Maria De Fatima Dos Santos x Marcos Antonio Silva Dos Santos
Número do Processo:
0803980-66.2025.8.14.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - CitaçãoÓrgão: Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803980-66.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RECLAMADO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS Vistos, etc. Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MATERIAS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS, em que requer a parte autora a antecipação de tutela para determinar o arresto, via SISBAJUD, do valor de que alega ter sido apropriado indevidamente pela parte demandada, antes do provimento final. Os artigos 294 e seguintes do ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos. Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito. Vejamos o que dispõe o art. 300 do CPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida. Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, considerando as provas documentais existentes nos autos, diante da alegação da parte autora a existência de fraude e apropriação indébita pelo reclamado, advogado que então atuou no processo de autoria da reclamante, e que sacou in totum o valor da obrigação judicial constante na Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedido pela Justiça Federal. Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais restam demonstrados nestes autos, sobretudo, tendo em vista a procuração de outorga de poderes ao advogado, ora reclamada, comprovante de expedição de RPV (Id. 145879264 - Pág. 3), além do Boletim de Ocorrência (Id. 145879264 - Pág. 1). O perigo de dano também resta comprovado diante dos indícios de prejuízo financeiro à autora, que reclama tão somente pelo bloqueio, medida acautelatória e de fácil reversão. Assim sendo, conquanto os autos se encontrem em fase de conhecimento e que não houve o contraditório e a ampla defesa do requerido, entendo que o pedido liminar deve ser acolhido a fim de evitar futuro prejuízo a demandante. Isto posto, CONCEDO a tutela provisória de urgência cautelar para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade do requerido MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS, CPF: 674.183.682-91, pelo sistema SISBAJUD, até o montante de R$ R$ 16.988,13 (dezesseis mil e novecentos e oitenta e oito reais e treze centavos). Acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de julho de 2025, às 09h40min , com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três). Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM2OTk5ZWEtNTZkOS00NTcyLWE3YjQtNDU0ODczNjI3ZDZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22677fa0a2-2cb4-44dc-ab4e-8797a1668d26%22%7d CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais. Por fim, oficie-se à OAB/PA, Subseção de Altamira/PA para adotar as medidas cabíveis a respeito da conduta do requerido, ora advogado MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS, OAB/PA, n.18258-A. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.I.C. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira