76ª Delegacia De Polícia Civil Alexandria/Rn e outros x Luana Custodio Dos Santos

Número do Processo: 0803986-04.2025.8.20.5600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Alexandria
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes COMARCA DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0803986-04.2025.8.20.5600 Cumprindo determinação deste Juízo de Direito da Central de Flagrantes - Polo de Pau dos Ferros/RN, fica agendado a audiência de Custódia Sala: - Central de Flagrantes de Pau dos Ferros para o dia 26/06/2025, às 15:00 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo TEAMS, acessando-se o link https://lnk.tjrn.jus.br/l81q1 Alexandria/RN, 26 de junho de 2025. AGNALDO DE ALMEIDA BRAGA Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRAL DE FLAGRANTES - POLO PAU DOS FERROS Processo nº 0803986-04.2025.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Flagranteado: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DATA, HORA E LOCAL 26/06/2025, às 15h00min Sala de Audiências da Comarca de Alexandria/RN PRESENÇAS Juiz: João Makson Bastos de Oliveira Promotor de Justiça: Wilkson Vieira Advogada: Luana Custódio dos Santos Custodiado: Alisson de Oliveira Silva AUSÊNCIAS Não houve INFORMAÇÕES Possui filhos dependentes com idade entre 0 a 12 anos? Sim, 03. --- Nome: Maria Alice de Oliveira Silva, nascida aos 02/04/2016 Anderson Ruam das Chagas Silva, nascido aos 22/11/2016 Sarah Emanuelly da Costa Silva, nascida aos 25/11/2021 --- É o único responsável pelo cuidado da pessoa? Não, todos estão sobre os cuidados das respectivas genitoras. ABERTA A AUDIÊNCIA, mediante utilização do sistema Microsoft Teams e com espeque na Resolução 357/2020 do CNJ – Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, o Magistrado passou a ouvir os custodiados e, ato contínuo, facultou o uso da palavra ao representante do MP e aos Advogados. Adiante, proferiu a decisão que consta nesta ata. Ao final, os presentes deram ciente. INCIDENTES DIGNOS DE NOTA DURANTE A AUDIÊNCIA – O custodiado participou do ato sem usar algemas. DELIBERAÇÕES FINAIS DECISÃO Recebido na Central de Flagrantes Polo Pau dos Ferros às 15h50min do dia 25/06/2025. I - RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor da pessoa em epígrafe, pelo cometimento, em tese, dos delitos capitulados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, o autuado foi preso em flagrante delito no dia 25/06/2025 às 11h00min, após informação de que, supostamente, teria praticado os crimes acima especificados. Após, o autuado foi conduzido à Delegacia de Polícia, tendo sido interrogado, logo depois de ouvidos os condutores. Na ocasião, lhe foi entregue a notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, bem como foi comunicada da prisão aos membros de sua família. Em seguida, o expediente foi encaminhado a este juízo. Audiência de custódia realizada aos 26.06.2025, com início às 15h00min. O representante do MP, pugnou, de forma oral e em audiência, pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa do custodiado, em manifestação oral, requereu a não homologação do flagrante, em razão da violação do domicílio, a conversão do feito em Termo Circunstanciado de Ocorrência e a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Relatado. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 do CPP, uma vez que o autuado foi preso no cometimento dos delitos a eles imputados. Faz-se mister frisar que o início da suposta prática criminosa e, por consequência, a situação flagrancial teve início quando da apreensão da arma de fogo. Importa mencionar que consta dos autos a informação de que os agentes de polícia adentraram no interior da residência com autorização do flagranteado, contudo, conforme se extrai das balizas ofertadas pelas letras constitucionais e pelo entendimento do STF o ingresso no domicílio da ré foi lícito, uma vez que fundado em razões devidamente justificadas que demonstraram a ocorrência de situação flagrancial. Ademais, o suposto crime de tráfico de droga é caracterizado como crime permanente. No mais, houve a comunicação imediata desse ato ao juiz competente e à família dos presos, tendo sido cumpridas todas as formalidades do art. 306 do CPP. Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Adiante, eis a análise de qual das medidas previstas no art. 310 do CPP deve ser tomada no caso concreto. Pois bem. Como se sabe, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá: a) relaxar a prisão ilegal (que não é o caso); b) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou c) converter a prisão em flagrante, prisão meramente pré-cautelar, em prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, o art. 311 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” No caso em apreço, entendo que o pedido formulado pelo Ministério Público, no tocante à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, merece acolhida. Como cediço, nenhum direito possui natureza absoluta, podendo haver flexibilização diante de determinadas situações concretas, nas quais a lei (sentindo amplo) possibilite impor restrições, sobretudo quando há outra norma relevante que merece tutela. Vejamos, nessa linha, lição contida no livro do Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Ferreira Mendes: (…) Tornou-se voz corrente na nossa família do Direito admitir que os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. Tornou-se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais. Prieto Sanchis noticia que a afirmação de que “não existem direitos ilimitados se converteu quase em cláusula de estilo na jurisprudência de todos os tribunais competentes em matéria de direitos humanos”. Igualmente no âmbito internacional, as declarações de direitos humanos admitem expressamente limitações “que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais de outros”.[1](..) Na espécie, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente evidenciadas, em razão do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Constatação Preliminar e dos depoimentos testemunhais colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (ID 155731917). Vale destacar o teor do depoimento de Ranieri Fernandes: (...)QUE no interior do quarto de Alisson, os Policiais Militares localizarram a substância entorpecente mencionada, além de uma balança de precisão e outros objetos relacionados à prática do tráfico de drogas (…) Preenchido o requisito do fumms comissi delicti, passo analisar a presença do periculum libertatis. Verifico que a liberdade do autuado compromete a ordem pública uma vez que a gravidade dos delitos supostamente praticados evidenciam o perigo da manutenção da liberdade. Em que pese as alegações da defesa quanto a quantidade do entorpecente apreendido, importa mencionar que em posse do flaganteado foram encontrados várias apetrechos, entre eles balança de precisão e caderno de anotações, utilizados comumente para a traficância. Nesse sentido, a prática do crime de tráfico é geradora de grande intranquilidade social, afetando a paz pública e criando sentimento de repulsa coletiva. Ademais, o fato do acusado portar ilegalmente arma de fogo demonstra a periculosidade deste. Tais aspectos, portanto, deixam evidente a necessidade do encarceramento quer pela gravidade do delito, quer pela periculosidade do agente. Nesse sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade da segregação cautelar, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC 578.196 SP 2020/0102421-4, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Ainda nessa linha de raciocínio, colaciono julgados do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRN. Câmara Criminal. Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.014432-8. Rel. Des. Glauber Rêgo. Julgamento: 24/10/2017 – grifos acrescidos) EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRIDO QUE POSSUI CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR E DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. Câmara Criminal. Recurso Em Sentido Estrito n° 2017.016289-0. Rel. Des. Glauber Rêgo. Julgamento: 06/03/2018 – grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE IRREGULAR E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 17 DA LEI 10.826/03). PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADAS PELA 5ª PJ. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIBERDADE COLACIONADA, ONDE REPISADOS OS FUNDAMENTOS DA CLAUSURA (ART. 312 DO CPP). POSSIBILIDADE DE ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ADUZIDAS PELO IMPETRANTE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEDUZIDO JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CUSTÓDIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA BEM CARACTERIZADOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DO MESMO CRIME. REITERAÇÃO DELITUOSA CONFIGURADA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM PACIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806823-95.2018.8.20.0000, Dr. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal - Juíza convocada Drª Neíze Fernandes, ASSINADO em 18/10/2018 – grifos acrescidos). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 17 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENCARCERAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO SOCIAL E CONDUTA QUE TRADUZ HABITUALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR ALTERAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808440-90.2018.8.20.0000, Dr. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal - Juiz convocado Dr. Roberto Guedes, ASSINADO em 12/03/2019 – grifos acrescidos). Nota-se que existem fatos que ensejam a decretação, neste processo, da segregação cautelar do autuado (CPP, arts. 315, §1º e 316), não se afigura plausível a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares que sejam diversas da prisão. No mais, observo que a conduta praticada pelos acusados, se amolda ao disposto no art. 313, I, do CPP, bem como a medida se mostra como contemporânea, uma vez que os seus requisitos estão presentes quando da decretação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, já HOMOLOGADO o flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Alisson de Oliveira Silva, por entender preenchidos os requisitos para tanto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP. Decisão publicada em audiência, saindo os presentes dela intimadas. Expeça-se o mandado de prisão, com registro no BNMP/CNJ. Intime-se a autoridade policial via sistema. Concedo a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 121-A CN da CGJ/TJRN. Cadastrem-se as informações necessárias junto ao sistema pertinente. Juntem-se as mídias e ata desta assentada no PJE. Expedientes e comunicações necessárias. Tudo cumprido, remeta-se ao Juízo competente. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO: ciência registrada em gravação audiovisual PROMOTOR DE JUSTIÇA: ciência registrada em gravação audiovisual DEFESA: ciência registrada em gravação audiovisual [1] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 143.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRAL DE FLAGRANTES - POLO PAU DOS FERROS Processo nº 0803986-04.2025.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Flagranteado: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DATA, HORA E LOCAL 26/06/2025, às 15h00min Sala de Audiências da Comarca de Alexandria/RN PRESENÇAS Juiz: João Makson Bastos de Oliveira Promotor de Justiça: Wilkson Vieira Advogada: Luana Custódio dos Santos Custodiado: Alisson de Oliveira Silva AUSÊNCIAS Não houve INFORMAÇÕES Possui filhos dependentes com idade entre 0 a 12 anos? Sim, 03. --- Nome: Maria Alice de Oliveira Silva, nascida aos 02/04/2016 Anderson Ruam das Chagas Silva, nascido aos 22/11/2016 Sarah Emanuelly da Costa Silva, nascida aos 25/11/2021 --- É o único responsável pelo cuidado da pessoa? Não, todos estão sobre os cuidados das respectivas genitoras. ABERTA A AUDIÊNCIA, mediante utilização do sistema Microsoft Teams e com espeque na Resolução 357/2020 do CNJ – Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, o Magistrado passou a ouvir os custodiados e, ato contínuo, facultou o uso da palavra ao representante do MP e aos Advogados. Adiante, proferiu a decisão que consta nesta ata. Ao final, os presentes deram ciente. INCIDENTES DIGNOS DE NOTA DURANTE A AUDIÊNCIA – O custodiado participou do ato sem usar algemas. DELIBERAÇÕES FINAIS DECISÃO Recebido na Central de Flagrantes Polo Pau dos Ferros às 15h50min do dia 25/06/2025. I - RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor da pessoa em epígrafe, pelo cometimento, em tese, dos delitos capitulados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, o autuado foi preso em flagrante delito no dia 25/06/2025 às 11h00min, após informação de que, supostamente, teria praticado os crimes acima especificados. Após, o autuado foi conduzido à Delegacia de Polícia, tendo sido interrogado, logo depois de ouvidos os condutores. Na ocasião, lhe foi entregue a notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, bem como foi comunicada da prisão aos membros de sua família. Em seguida, o expediente foi encaminhado a este juízo. Audiência de custódia realizada aos 26.06.2025, com início às 15h00min. O representante do MP, pugnou, de forma oral e em audiência, pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa do custodiado, em manifestação oral, requereu a não homologação do flagrante, em razão da violação do domicílio, a conversão do feito em Termo Circunstanciado de Ocorrência e a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Relatado. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 do CPP, uma vez que o autuado foi preso no cometimento dos delitos a eles imputados. Faz-se mister frisar que o início da suposta prática criminosa e, por consequência, a situação flagrancial teve início quando da apreensão da arma de fogo. Importa mencionar que consta dos autos a informação de que os agentes de polícia adentraram no interior da residência com autorização do flagranteado, contudo, conforme se extrai das balizas ofertadas pelas letras constitucionais e pelo entendimento do STF o ingresso no domicílio da ré foi lícito, uma vez que fundado em razões devidamente justificadas que demonstraram a ocorrência de situação flagrancial. Ademais, o suposto crime de tráfico de droga é caracterizado como crime permanente. No mais, houve a comunicação imediata desse ato ao juiz competente e à família dos presos, tendo sido cumpridas todas as formalidades do art. 306 do CPP. Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Adiante, eis a análise de qual das medidas previstas no art. 310 do CPP deve ser tomada no caso concreto. Pois bem. Como se sabe, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá: a) relaxar a prisão ilegal (que não é o caso); b) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou c) converter a prisão em flagrante, prisão meramente pré-cautelar, em prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, o art. 311 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” No caso em apreço, entendo que o pedido formulado pelo Ministério Público, no tocante à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, merece acolhida. Como cediço, nenhum direito possui natureza absoluta, podendo haver flexibilização diante de determinadas situações concretas, nas quais a lei (sentindo amplo) possibilite impor restrições, sobretudo quando há outra norma relevante que merece tutela. Vejamos, nessa linha, lição contida no livro do Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Ferreira Mendes: (…) Tornou-se voz corrente na nossa família do Direito admitir que os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. Tornou-se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais. Prieto Sanchis noticia que a afirmação de que “não existem direitos ilimitados se converteu quase em cláusula de estilo na jurisprudência de todos os tribunais competentes em matéria de direitos humanos”. Igualmente no âmbito internacional, as declarações de direitos humanos admitem expressamente limitações “que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais de outros”.[1](..) Na espécie, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente evidenciadas, em razão do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Constatação Preliminar e dos depoimentos testemunhais colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (ID 155731917). Vale destacar o teor do depoimento de Ranieri Fernandes: (...)QUE no interior do quarto de Alisson, os Policiais Militares localizarram a substância entorpecente mencionada, além de uma balança de precisão e outros objetos relacionados à prática do tráfico de drogas (…) Preenchido o requisito do fumms comissi delicti, passo analisar a presença do periculum libertatis. Verifico que a liberdade do autuado compromete a ordem pública uma vez que a gravidade dos delitos supostamente praticados evidenciam o perigo da manutenção da liberdade. Em que pese as alegações da defesa quanto a quantidade do entorpecente apreendido, importa mencionar que em posse do flaganteado foram encontrados várias apetrechos, entre eles balança de precisão e caderno de anotações, utilizados comumente para a traficância. Nesse sentido, a prática do crime de tráfico é geradora de grande intranquilidade social, afetando a paz pública e criando sentimento de repulsa coletiva. Ademais, o fato do acusado portar ilegalmente arma de fogo demonstra a periculosidade deste. Tais aspectos, portanto, deixam evidente a necessidade do encarceramento quer pela gravidade do delito, quer pela periculosidade do agente. Nesse sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade da segregação cautelar, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC 578.196 SP 2020/0102421-4, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Ainda nessa linha de raciocínio, colaciono julgados do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRN. Câmara Criminal. Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.014432-8. Rel. Des. Glauber Rêgo. Julgamento: 24/10/2017 – grifos acrescidos) EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRIDO QUE POSSUI CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR E DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. Câmara Criminal. Recurso Em Sentido Estrito n° 2017.016289-0. Rel. Des. Glauber Rêgo. Julgamento: 06/03/2018 – grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE IRREGULAR E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 17 DA LEI 10.826/03). PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADAS PELA 5ª PJ. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIBERDADE COLACIONADA, ONDE REPISADOS OS FUNDAMENTOS DA CLAUSURA (ART. 312 DO CPP). POSSIBILIDADE DE ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ADUZIDAS PELO IMPETRANTE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEDUZIDO JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CUSTÓDIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA BEM CARACTERIZADOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DO MESMO CRIME. REITERAÇÃO DELITUOSA CONFIGURADA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM PACIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806823-95.2018.8.20.0000, Dr. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal - Juíza convocada Drª Neíze Fernandes, ASSINADO em 18/10/2018 – grifos acrescidos). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 17 DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENCARCERAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO SOCIAL E CONDUTA QUE TRADUZ HABITUALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR ALTERAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808440-90.2018.8.20.0000, Dr. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal - Juiz convocado Dr. Roberto Guedes, ASSINADO em 12/03/2019 – grifos acrescidos). Nota-se que existem fatos que ensejam a decretação, neste processo, da segregação cautelar do autuado (CPP, arts. 315, §1º e 316), não se afigura plausível a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares que sejam diversas da prisão. No mais, observo que a conduta praticada pelos acusados, se amolda ao disposto no art. 313, I, do CPP, bem como a medida se mostra como contemporânea, uma vez que os seus requisitos estão presentes quando da decretação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, já HOMOLOGADO o flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Alisson de Oliveira Silva, por entender preenchidos os requisitos para tanto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP. Decisão publicada em audiência, saindo os presentes dela intimadas. Expeça-se o mandado de prisão, com registro no BNMP/CNJ. Intime-se a autoridade policial via sistema. Concedo a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 121-A CN da CGJ/TJRN. Cadastrem-se as informações necessárias junto ao sistema pertinente. Juntem-se as mídias e ata desta assentada no PJE. Expedientes e comunicações necessárias. Tudo cumprido, remeta-se ao Juízo competente. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO: ciência registrada em gravação audiovisual PROMOTOR DE JUSTIÇA: ciência registrada em gravação audiovisual DEFESA: ciência registrada em gravação audiovisual [1] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 143.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou