Benedita De Fatima Oliveira De Souza x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0803994-86.2025.8.19.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803994-86.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; 2) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por BENEDITA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. A Autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por morte previdenciária, percebendo o valor mensal de R$ 1.518,00. Afirma que, ao consultar o aplicativo "Meu INSS", verificou a existência de descontos mensais fixos em seu benefício sob a rubrica "empréstimos sobre a RMC", no valor de R$ 70,60. Sustenta que nunca solicitou, contratou ou recebeu o cartão de crédito consignado que deu origem a tais descontos, tampouco recebeu faturas ou comunicações a respeito da referida operação. Argumenta que tal prática é abusiva, aproveitando-se da sua hipervulnerabilidade como consumidora idosa, e que o termo de adesão seria nulo por ausência de informações essenciais. Alega que os descontos comprometem sua subsistência, destinada a itens essenciais. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Requer seja concedida a tutela para que determinar a suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), relacionados ao contrato de cartão de crédito que ela alega não ter solicitado ou contratado. DECIDO. No caso em tela, a Autora afirma que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, pelo banco réu, referente a um cartão de crédito RMC que nunca contratou. Por se tratar de fato negativo (não contratação), a parte autora não tem como demonstrar o fato alegado, cabendo a parte ré comprovar o lastro contratual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, ao ser ajuizada a ação de negativa de contratação, torna-se litigiosa a relação obrigacional, inibindo qualquer conduta positiva de cobrança, até que ocorra o pronunciamento judicial em relação à pretensão. Nesse sentido, as inúmeras demandas judiciais fundadas na utilização de documentos falsos para fraudar a contratação de empréstimos ou outros serviços, além de contratação de empréstimos não solicitados, com depósito de numerário em conta corrente do cliente, já trazem o indício de que as instituições financeiras podem falhar no seu sistema de segurança. O periculum in moratambém se faz presente. A Autora percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 mensais e os descontos questionados, no valor de R$ 70,60, representam aproximadamente 4,65% de sua renda. Embora o percentual possa parecer reduzido em termos absolutos, para uma pessoa idosa, aposentada, que declara utilizar seus proventos para despesas essenciais como alimentação, moradia e medicamentos, a manutenção de descontos alegadamente indevidos pode, de fato, comprometer sua subsistência e gerar dano de difícil reparação até o provimento final. A suspensão dos descontos, neste momento processual, não se mostra medida irreversível, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, o Réu poderá buscar os meios legais para o recebimento de eventuais créditos. Por outro lado, a manutenção dos descontos pode agravar a situação financeira da Autora, pessoa reconhecidamente hipossuficiente. No que concerne ao pedido de fixação de multa coercitiva para o caso de efetuação de desconto em desacordo com a determinação judicial, tem-se que a obrigação a ser cumprida depende principalmente de terceiro, qual seja, o órgão pagador e não o banco agravado, que não tem condições de alterar os descontos consignados no benefício previdenciário da autora. Portanto, para o eficaz cumprimento da ordem judicial faz-se necessária apenas a expedição de ofício ao órgão pagador para que suspenda os descontos no benefício da autora referente ao contrato objeto da lide, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 144 deste TJRJ. Assim sendo, presentes os requisitos legais, a antecipação da tutela é medida que se impõe para resguardar os direitos da Autora até que se estabeleça o contraditório e se analise a validade do contrato questionado, razão pela qual defiroa tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos impugnados, atrelados ao contrato objeto da presente ação. 3- Expeça-se ofício ao órgão pagador da autora para cumprimento da presente. 4- CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 6) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 7) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. RESENDE, 22 de maio de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular