Gotogate Agencia De Viagens Ltda x Marcilio Cunha Marinho Maia e outros

Número do Processo: 0803996-16.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803996-16.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA RECORRIDO(S) MATEUS FIDELIS MARINHO MAIA,MARCILIO CUNHA MARINHO MAIA e TAM LINHAS AEREAS S/A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012595 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.468,21 (seis mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$1.715,67 (um mil e setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, bem como no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos recorridos, a título de indenização por danos morais. 2. Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiram passagem saindo de Goiânia com destino a Roma e conexão em Guarulhos, que perderam um dos voos por culpa da companhia aérea, que o estresse provocou uma crise gástrica no segundo recorrido, que foram remanejados para voo com itinerário diferente, Alemanha; que o longo trajeto agravou a situação de saúde do segundo recorrido, e por isso não puderam embarcar no voo seguinte, que não receberam suporte e tiveram que adquirir novas passagens. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 72061011). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72061015). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da recorrente e do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua como mera intermediadora na venda de passagens. Aduz que a culpa é exclusiva da companhia aérea, vez que teria sido a causadora dos imbróglios nos voos, que não praticou nenhum ato ilícito e que não pode ser responsabilizada. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos dos recorridos ou a redução do valor da indenização. 6. Em contrarrazões, os recorridos afirmam que a recorrente possui legitimidade para responder pelos danos a eles causados. Defendem que a responsabilidade é solidária, que a recorrente faz parte da cadeia de fornecimento, que houve falha no serviço prestado e que a recorrente deve arcar com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais por eles sofrido. Requerem a manutenção da sentença. 7. Da análise dos autos, constata-se que os fatos narrados na exordial e os documentos que instruem o processo denotam que os problemas decorrentes do atraso de voo e da perda da conexão foram ocasionados pela companhia aérea, não havendo qualquer indício de que a recorrente tenha contribuído para os eventos ou falhado em seu papel de intermediadora de vendas. 8. Logo, considerando que a atuação da recorrente foi limitada à intermediação da venda das passagens aéreas e como tal não possui responsabilidade por questões dissociadas do seu campo de atuação, consoante entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), forçoso concluir que lhe assiste razão quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o encargo da condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos recorridos é exclusivamente da companhia aérea. Sobre o tema, convém mencionar o Acórdão n. 1982986, 0769457-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o processo em relação à recorrente, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, e atribuir a condenação fixada na origem exclusivamente à TAM LINHAS AEREAS S/A. 10. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME.
  2. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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