Processo nº 08040016020248205162

Número do Processo: 0804001-60.2024.8.20.5162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804001-60.2024.8.20.5162 Parte Autora: REGINA COELY ROSENDO DA ROCHA Parte Ré: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804001-60.2024.8.20.5162 Parte Autora: REGINA COELY ROSENDO DA ROCHA Parte Ré: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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