Maria Mercia Salviano De Oliveira x Jose Lindoso De Albuquerque Filho e outros

Número do Processo: 0804017-43.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804017-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA MERCIA SALVIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo L M R ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA, ESIO COSTA DA SILVA, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA, DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REANÁLISE DE DOCUMENTOS JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente laudo pericial, desconsiderando comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas pagas, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira. A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada, por reanálise de documentos já apreciados na fase de conhecimento, e requer a realização de nova perícia contábil com observância estrita ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de comprovantes de pagamento não autenticados na fase de cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se é possível a imposição de critérios probatórios não previstos na sentença exequenda por meio de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva na fase de conhecimento, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do CPC. 4. A decisão recorrida, ao acolher parcialmente o laudo pericial que desconsiderou comprovantes de pagamento, extrapolou os limites do título executivo judicial, introduzindo critérios novos e restritivos não previstos na sentença exequenda. 5. O perito judicial, ao exigir autenticação bancária como condição de validade documental, ultrapassou os limites técnicos e jurídicos de sua função, comprometendo a efetividade da execução e a higidez do título judicial. 6. A discrepância entre os valores apurados no laudo pericial e os valores reconhecidos como incontroversos pelos próprios executados evidencia o risco de dano irreparável à parte credora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 505 e 507. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por MARIA MÉRCIA SALVIANO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no sede de cumprimento de sentença (Processo nº 0838459-48.2017.8.20.5001), acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial, mantendo aspectos que a agravante entende violarem a coisa julgada e impactarem o cálculo dos valores a serem restituídos. Alega que a decisão recorrida permitiu a rediscussão de pagamentos já reconhecidos na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada. Sustenta que o título executivo determinava apenas a atualização dos cálculos, sem reanálise de fatos e documentos já apreciados. Argumenta que a perícia desconsiderou comprovantes válidos e adotou critérios indevidos de correção monetária e juros. Destaca que a exigência de autenticação bancária para determinados pagamentos não foi prevista no título exequendo. Aponta que o erro pericial reduziu drasticamente o montante devido, gerando uma condenação dez vezes inferior ao valor incontroverso reconhecido pelo próprio executado. Assevera que a decisão recorrida contraria entendimento anterior do próprio juízo, que já havia determinado a impossibilidade de rediscutir fatos na fase executiva. Defende que a manutenção desse entendimento acarreta prejuízos irreparáveis e compromete a segurança jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a aplicação do laudo impugnado e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a realização de nova perícia que observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. A agravada LMR Engenharia Ltda. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Os demais agravados, embora intimados, não se manifestaram acerca do recurso, conforme certidão de ID 31318962. É o relatório. A controvérsia gira em torno da validade do laudo pericial acolhido parcialmente pelo juízo de origem, o qual desconsiderou diversos comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária. A agravante sustenta que tal conduta viola a coisa julgada, pois os documentos excluídos já haviam sido analisados e aceitos na fase de conhecimento, tendo a sentença determinado a restituição integral das parcelas pagas, sem impor qualquer critério adicional quanto à forma de prova. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas recebidas pela agravada, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira[1]. Não se trata, portanto, de mera questão técnica de apuração de valores, mas de evidente reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva, em clara afronta aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil[2]. Ademais, o próprio juízo da execução já havia delimitado, em decisão anterior (ID 29854305 - Pág. 13), que seria incabível a rediscussão de fatos e documentos da fase de conhecimento, decisão esta não impugnada e, portanto, já acobertada pelo manto da preclusão. O perito judicial, ao estabelecer unilateralmente o critério de autenticidade bancária como condição de validade documental, extrapolou os limites técnicos e jurídicos de sua função, alterando substancialmente os elementos fáticos consolidados na fase cognitiva. A decisão agravada, ao acolher em parte o laudo e rejeitar a impugnação quanto ao ponto central, acabou por referendar um entendimento que desrespeita frontalmente a coisa julgada material. Não se pode admitir que, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, surjam critérios novos e restritivos não previstos na decisão judicial exequenda, especialmente quando esses critérios conduzem a um resultado materialmente lesivo à parte credora. O risco de dano irreparável também é patente. O laudo impugnado apurou um valor de apenas R$ 96.499,19 (ID 29854307 - Pág. 108), enquanto os próprios executados, em manifestação anterior (ID 29854306 – Pág. 40), reconheceram como incontroverso o montante de R$ 883.021,90. A discrepância de mais de 89% entre os valores evidencia a gravidade da distorção introduzida pelo laudo, que compromete não só a efetividade da execução, mas também a higidez do título judicial e a confiança na estabilidade das decisões judiciais. Diante desse contexto, o provimento do recurso revela-se não apenas necessário, mas imprescindível para impedir a consolidação de um desfecho manifestamente injusto, desproporcional e dissociado do comando estabelecido na sentença transitada em julgado. Impõe-se, por conseguinte, a realização de nova perícia contábil, com observância estrita aos limites do título executivo, vedando-se, de forma expressa, a exclusão de comprovantes de pagamento sob o argumento de ausência de autenticação bancária — exigência que não encontra respaldo na decisão judicial exequenda, tampouco em qualquer deliberação anterior no curso da execução. Ante o exposto, voto por prover o recurso para cassar a decisão recorrida e determinar a realização de nova perícia, com estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e aos limites impostos pela coisa julgada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos para DECLARAR: rescindido o distrato entabulado entre as partes, retornando as mesmas ao status quo ante, e, por conseguinte, DECRETO a resolução do termo de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, acostado às fls.15/32 dos autos e os dois aditivos contratuais firmados em decorrência dele (fls.78/79 e 80/81); bem como, CONDENAR a demandada, LMR Engenharia Ltda., a devolver à parte autora os valores de todas as parcelas recebidas em razão do contrato, acrescidas de correção monetária pelo INCC, contadas a partir do desembolso de cada parcela, além dos juros de mora legais de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 e, a partir daí, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) até a data da devolução. E ainda, condeno na indenização das perdas e danos equivalente a multa compensatória de 10% sobre o valor da dívida, ora reconhecida nessa sentença”. [2] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804017-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA MERCIA SALVIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo L M R ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA, ESIO COSTA DA SILVA, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA, DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REANÁLISE DE DOCUMENTOS JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente laudo pericial, desconsiderando comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas pagas, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira. A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada, por reanálise de documentos já apreciados na fase de conhecimento, e requer a realização de nova perícia contábil com observância estrita ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de comprovantes de pagamento não autenticados na fase de cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se é possível a imposição de critérios probatórios não previstos na sentença exequenda por meio de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva na fase de conhecimento, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do CPC. 4. A decisão recorrida, ao acolher parcialmente o laudo pericial que desconsiderou comprovantes de pagamento, extrapolou os limites do título executivo judicial, introduzindo critérios novos e restritivos não previstos na sentença exequenda. 5. O perito judicial, ao exigir autenticação bancária como condição de validade documental, ultrapassou os limites técnicos e jurídicos de sua função, comprometendo a efetividade da execução e a higidez do título judicial. 6. A discrepância entre os valores apurados no laudo pericial e os valores reconhecidos como incontroversos pelos próprios executados evidencia o risco de dano irreparável à parte credora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 505 e 507. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por MARIA MÉRCIA SALVIANO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no sede de cumprimento de sentença (Processo nº 0838459-48.2017.8.20.5001), acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial, mantendo aspectos que a agravante entende violarem a coisa julgada e impactarem o cálculo dos valores a serem restituídos. Alega que a decisão recorrida permitiu a rediscussão de pagamentos já reconhecidos na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada. Sustenta que o título executivo determinava apenas a atualização dos cálculos, sem reanálise de fatos e documentos já apreciados. Argumenta que a perícia desconsiderou comprovantes válidos e adotou critérios indevidos de correção monetária e juros. Destaca que a exigência de autenticação bancária para determinados pagamentos não foi prevista no título exequendo. Aponta que o erro pericial reduziu drasticamente o montante devido, gerando uma condenação dez vezes inferior ao valor incontroverso reconhecido pelo próprio executado. Assevera que a decisão recorrida contraria entendimento anterior do próprio juízo, que já havia determinado a impossibilidade de rediscutir fatos na fase executiva. Defende que a manutenção desse entendimento acarreta prejuízos irreparáveis e compromete a segurança jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a aplicação do laudo impugnado e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a realização de nova perícia que observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. A agravada LMR Engenharia Ltda. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Os demais agravados, embora intimados, não se manifestaram acerca do recurso, conforme certidão de ID 31318962. É o relatório. A controvérsia gira em torno da validade do laudo pericial acolhido parcialmente pelo juízo de origem, o qual desconsiderou diversos comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária. A agravante sustenta que tal conduta viola a coisa julgada, pois os documentos excluídos já haviam sido analisados e aceitos na fase de conhecimento, tendo a sentença determinado a restituição integral das parcelas pagas, sem impor qualquer critério adicional quanto à forma de prova. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas recebidas pela agravada, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira[1]. Não se trata, portanto, de mera questão técnica de apuração de valores, mas de evidente reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva, em clara afronta aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil[2]. Ademais, o próprio juízo da execução já havia delimitado, em decisão anterior (ID 29854305 - Pág. 13), que seria incabível a rediscussão de fatos e documentos da fase de conhecimento, decisão esta não impugnada e, portanto, já acobertada pelo manto da preclusão. O perito judicial, ao estabelecer unilateralmente o critério de autenticidade bancária como condição de validade documental, extrapolou os limites técnicos e jurídicos de sua função, alterando substancialmente os elementos fáticos consolidados na fase cognitiva. A decisão agravada, ao acolher em parte o laudo e rejeitar a impugnação quanto ao ponto central, acabou por referendar um entendimento que desrespeita frontalmente a coisa julgada material. Não se pode admitir que, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, surjam critérios novos e restritivos não previstos na decisão judicial exequenda, especialmente quando esses critérios conduzem a um resultado materialmente lesivo à parte credora. O risco de dano irreparável também é patente. O laudo impugnado apurou um valor de apenas R$ 96.499,19 (ID 29854307 - Pág. 108), enquanto os próprios executados, em manifestação anterior (ID 29854306 – Pág. 40), reconheceram como incontroverso o montante de R$ 883.021,90. A discrepância de mais de 89% entre os valores evidencia a gravidade da distorção introduzida pelo laudo, que compromete não só a efetividade da execução, mas também a higidez do título judicial e a confiança na estabilidade das decisões judiciais. Diante desse contexto, o provimento do recurso revela-se não apenas necessário, mas imprescindível para impedir a consolidação de um desfecho manifestamente injusto, desproporcional e dissociado do comando estabelecido na sentença transitada em julgado. Impõe-se, por conseguinte, a realização de nova perícia contábil, com observância estrita aos limites do título executivo, vedando-se, de forma expressa, a exclusão de comprovantes de pagamento sob o argumento de ausência de autenticação bancária — exigência que não encontra respaldo na decisão judicial exequenda, tampouco em qualquer deliberação anterior no curso da execução. Ante o exposto, voto por prover o recurso para cassar a decisão recorrida e determinar a realização de nova perícia, com estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e aos limites impostos pela coisa julgada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos para DECLARAR: rescindido o distrato entabulado entre as partes, retornando as mesmas ao status quo ante, e, por conseguinte, DECRETO a resolução do termo de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, acostado às fls.15/32 dos autos e os dois aditivos contratuais firmados em decorrência dele (fls.78/79 e 80/81); bem como, CONDENAR a demandada, LMR Engenharia Ltda., a devolver à parte autora os valores de todas as parcelas recebidas em razão do contrato, acrescidas de correção monetária pelo INCC, contadas a partir do desembolso de cada parcela, além dos juros de mora legais de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 e, a partir daí, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) até a data da devolução. E ainda, condeno na indenização das perdas e danos equivalente a multa compensatória de 10% sobre o valor da dívida, ora reconhecida nessa sentença”. [2] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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