A. T. D. A. e outros x M. D. N. A. e outros

Número do Processo: 0804018-28.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804018-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. T. D A. Advogado(s): MIRIAN TRINDADE ALVES AGRAVADO: M. DO N. A. Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. T. D A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da ação de divórcio c/c guarda e alimentos nº 0802397-14.2024.8.20.5114, ajuizada por M. DO N. A., fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Nas razões recursais, o recorrente destaca, em suma, que o montante fixado é superior a sua real capacidade financeira, destacando que esta desempregado e o filho mais novo H. N. T. encontra-se sob sua guarda de fato, pelo que atualmente é responsável pela integralidade de suas despesas. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios ao percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios. No despacho de ID. 29892844, determinou-se a intimação da parte agravada para se manifestar, considerando a informação de que o menor H. N. T. atualmente está residindo com o genitor, ora agravante, esclarecendo sobre quem está responsável por custear as suas despesas. A parte recorrente juntou novos documentos. A agravada peticionou nos autos, informando que o referido menor, após o início da ação de divórcio, passou a ficar mais tempo com o genitor, contudo não excluiu a sua moradia na casa da genitora. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, constato que o contexto apresentado pelo agravante, alinhado à manifestação da agravada, de fato, possui o condão de alterar as razões de decidir do Juiz de primeiro grau. Isso porque vislumbro elementos que comprovam que o menor H. N. T. encontra-se sob a guarda de fato do agravante, situação que precisa ser levada em consideração neste instante, sob pena de lhe causar prejuízo irreparável. Sob tal perspectiva e diante do contexto relatado, não se mostra, a meu ver, adequada a imposição ao agravante de pagamento de alimentos ao filho H. N. T. na forma in natura (já que este está sob seus cuidados) e também in pecuniam, em conta da genitora. Com tais considerações, DEFIRO o pleito liminar, para minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados em desfavor do recorrente para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo em favor do menor A. T. D. A. J. e autorizar que os alimentos em favor do outro filho H. N. T. possam ser prestados de forma in natura, enquanto perdurar a guarda de fato em favor do genitor, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de interesse de incapaz, a teor do art. 178, II, do CPC, oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 10 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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