Município De Capela x Decolar Telecomunicações Ltda

Número do Processo: 0804018-29.2025.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0804018-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Município de Capela - Agravado: Decolar Telecomunicações Ltda - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO N.º____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Capela, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Capela (págs 350/354 - origem), nos autos da ação cominatória n.º 0700095-58.2025.8.02.0041, que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a expedição da Certidão Negativa de Débito (CND) da parte autora no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (págs. 1/11) o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada "ignorou a possibilidade de incidência cumulativa entre ICMS e ISSQN, conforme consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.658.741/SP, que reconhece a coexistência desses tributos em atividades conexas à prestação de serviços de comunicação." Acrescentou que a empresa agravada "omitiu a análise de notas fiscais e atividades secundárias (como instalação e manutenção de redes), que podem configurar fatos geradores do ISSQN.", concluindo, portanto, que "a concessão da CND, sem essa distinção, implica grave risco de sonegação fiscal, violando a segurança jurídica da administração pública." Com isso, requereu a reforma integral da decisão interlocutória para determinar que a emissão da CND seja condicionada à comprovação da regularidade fiscal da empresa agravada, especialmente no tocante ao recolhimento do ISSQN. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Nos autos de origem, a empresa Decolar narrou que a municipalidade condicionou a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) à comprovação do recolhimento de ISSQN; todavia, toda sua receita decorre preponderantemente da prestação de serviço de comunicação e dessa forma a tributação se dá pelo recolhimento do ICMS, ao invés de ISSQN, conforme alínea c, inciso IX do art. 25 da Resolução CGSN 140/18. Por isso, requereu provimento jurisdicional para que determinasse a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) pelo Município de Capela. Evidencia-se, portanto, que a controvérsia cinge-se em aferir a incidência do ISSQN nas operações realizadas pela empresa na municipalidade e, por conseguinte, na possibilidade de emissão Certidão Negativa de Débito (CND). O Juízo de origem, todavia, proferiu decisão interlocutória em que deferiu o pedido exordial, amparada em premissas genéricas, sem efetiva fundamentação jurídico-normativa (págs. 350/354 - origem): No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática, posto que os fatos narrados na petição inicial fls. 01/17 e 137, são confirmados, ainda que minimamente, pelas provas até então juntadas nas fls. 18/133 e 138/349. De igual modo, entendo que também está presente a plausibilidade jurídica, posto que, numa análise preliminar da questão jurídica posta nos autos, percebe-se que, pela natureza da pessoa jurídica, ela se enquadra em regime especial de tributação, o que afastaria a cobrança do tributo que o Município estaria realizando. É certo que essa questão merece o devido aprofundamento, mas em sede liminar entendo que as razões da parte autora devem ser acatadas, sem prejuízo de sua reanálise após o estabelecimento do contraditório nos autos. Assim, diante dos fatos narrados na petição inicial e no respaldo jurídico, considero demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, prevê que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (CPC, art. 489, III do CPC). No caso, o Juízo de origem deferiu a tutela antecipada sem, de fato, analisar a subsunção do caso à norma, ou seja, não fundamentou os motivos pelos quais entendeu que a atividade realizada pela Decolar na municipalidade não consiste em fato gerador de ISSQN. Desse forma, está demonstrado o requisito da probabilidade do provimento do recurso pela ausência de fundamentação da decisão impugnada, conforme disposto no art. 489, III do CPC. Mostra-se igualmente presente o perigo de dano de difícil reparação em caso de não concessão do efeito suspensivo, uma vez que a municipalidade não pode ser compelida a emitir CND por decisão judicial não fundamentada. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão agravada, de págs. 350/354 dos autos de origem, Comunique-se a decisão ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lídia Suzana de Sena Bitar (OAB: 7875/AL) - Tardelly de Melo Novais Santos (OAB: 12864/AL) - Diogenes Atanásio da Silva (OAB: 13066/AL)
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