Joao Evangelista Jeronimo Ferreira x Nu Pagamentos S.A.

Número do Processo: 0804025-80.2024.8.20.5100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Assu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804025-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual aduz a parte autora que é correntista da instituição financeira ré e que, no dia 14/08/2024, recebeu uma ligação de terceiro fraudador que se identificou como funcionário do banco demandado, afirmando que foram identificadas compras suspeitas vinculadas ao cartão de crédito do autor e que, para desconstituí-las, deveria acessar um link de cancelamento da transação. No entanto, informa que, antes de perceber que se tratava de um golpe, autorizou a compra em seu cartão de crédito no valor total de R$ 15.265,29. Narra, por fim, que, em contato com a instituição financeira, foi informado que a compra foi autorizada pelo seu dispositivo móvel por intermédia de senha pessoal e intransferível de 4 dígitos, motivo pelo qual não seria possível cancelar a transação fraudulenta. Assim, requer a condenação da parte ré à repetição do indébito no tocante aos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços pela empresa ré, ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano, além de culpa exclusiva da vítima. Em sede de réplica, a parte autora refutou as teses defensivas da ré e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, afere-se que o cerne da demanda resume-se no questionamento das cobranças relativas à compra fraudulenta no cartão de crédito da parte autora e que estão sendo realizadas pela instituição financeira ré, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ainda, em casos como o presente, exige-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Logo, considerando a narrativa da petição inicial, resta evidente que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa à ré os fatos que, em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil. Passo à análise do mérito propriamente dito. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora foi vítima de fraude e se a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada culminou em indenização por danos morais e materiais. Sem razão a parte autora. O caso vertente se trata de relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Outrossim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foi realizada a operação mencionada. Contudo, tal fato decorreu da imprudência e negligência do demandante ao efetuar a referida operação, o que configura, portanto, sua culpa exclusiva, uma vez que esta procedeu a referida operação utilizando seu celular e senha intransferível e pessoal de 4 dígitos. Em análise das provas documentais acostadas aos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações realizadas pela parte ré, restando devidamente comprovado que as transações foram efetuadas com consciência da parte autora, o que leva a uma verdadeira falta de responsabilidade do banco réu, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Destarte, vale ressaltar que, conforme entendimentos dos tribunais pátrios, no caso de crimes como o do “falso motoboy, falso funcionário ou falsa central de atendimento”, em que a vítima acredita se tratar realmente de funcionários da instituição financeira sem observar o seu dever de cautela, não há que se atribuir conduta ilícita para o banco, uma vez que houve desídia da parte autora para o resultado danoso. Em julgado similar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça nesses exatos termos: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. TED E PIX. OPERAÇÃO REALIZADA PELO CORRENTISTA, ORIENTADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE FRAUDADORA E TROCA DE MENSAGENS POR APLICATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas são irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Impertinente apurar se o valor transferido ainda está na conta de instituição que nem é parte ou qual o endereço residencial dos beneficiários da fraude, ou ainda quebrar seu sigilo bancário para verificar a existência de saldo, quando a demanda é contra a instituição financeira e a tese é de responsabilidade objetiva. A atividade policial de tentar buscar os criminosos é alheia aos presentes autos. 2. Mesmo à luz da súmula 479 do STJ, não há responsabilidade da instituição financeira quando ausente qualquer falha na prestação de serviço e há culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) (STJ - AREsp: 2359876, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/09/2023). Assim, diante da ausência de ato ilícito e/ou prática abusiva pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais em benefício da parte autora. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Assu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804025-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual aduz a parte autora que é correntista da instituição financeira ré e que, no dia 14/08/2024, recebeu uma ligação de terceiro fraudador que se identificou como funcionário do banco demandado, afirmando que foram identificadas compras suspeitas vinculadas ao cartão de crédito do autor e que, para desconstituí-las, deveria acessar um link de cancelamento da transação. No entanto, informa que, antes de perceber que se tratava de um golpe, autorizou a compra em seu cartão de crédito no valor total de R$ 15.265,29. Narra, por fim, que, em contato com a instituição financeira, foi informado que a compra foi autorizada pelo seu dispositivo móvel por intermédia de senha pessoal e intransferível de 4 dígitos, motivo pelo qual não seria possível cancelar a transação fraudulenta. Assim, requer a condenação da parte ré à repetição do indébito no tocante aos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços pela empresa ré, ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano, além de culpa exclusiva da vítima. Em sede de réplica, a parte autora refutou as teses defensivas da ré e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, afere-se que o cerne da demanda resume-se no questionamento das cobranças relativas à compra fraudulenta no cartão de crédito da parte autora e que estão sendo realizadas pela instituição financeira ré, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ainda, em casos como o presente, exige-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Logo, considerando a narrativa da petição inicial, resta evidente que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa à ré os fatos que, em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil. Passo à análise do mérito propriamente dito. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora foi vítima de fraude e se a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada culminou em indenização por danos morais e materiais. Sem razão a parte autora. O caso vertente se trata de relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Outrossim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foi realizada a operação mencionada. Contudo, tal fato decorreu da imprudência e negligência do demandante ao efetuar a referida operação, o que configura, portanto, sua culpa exclusiva, uma vez que esta procedeu a referida operação utilizando seu celular e senha intransferível e pessoal de 4 dígitos. Em análise das provas documentais acostadas aos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações realizadas pela parte ré, restando devidamente comprovado que as transações foram efetuadas com consciência da parte autora, o que leva a uma verdadeira falta de responsabilidade do banco réu, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Destarte, vale ressaltar que, conforme entendimentos dos tribunais pátrios, no caso de crimes como o do “falso motoboy, falso funcionário ou falsa central de atendimento”, em que a vítima acredita se tratar realmente de funcionários da instituição financeira sem observar o seu dever de cautela, não há que se atribuir conduta ilícita para o banco, uma vez que houve desídia da parte autora para o resultado danoso. Em julgado similar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça nesses exatos termos: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. TED E PIX. OPERAÇÃO REALIZADA PELO CORRENTISTA, ORIENTADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE FRAUDADORA E TROCA DE MENSAGENS POR APLICATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas são irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Impertinente apurar se o valor transferido ainda está na conta de instituição que nem é parte ou qual o endereço residencial dos beneficiários da fraude, ou ainda quebrar seu sigilo bancário para verificar a existência de saldo, quando a demanda é contra a instituição financeira e a tese é de responsabilidade objetiva. A atividade policial de tentar buscar os criminosos é alheia aos presentes autos. 2. Mesmo à luz da súmula 479 do STJ, não há responsabilidade da instituição financeira quando ausente qualquer falha na prestação de serviço e há culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) (STJ - AREsp: 2359876, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/09/2023). Assim, diante da ausência de ato ilícito e/ou prática abusiva pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais em benefício da parte autora. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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