Joao Menegaz x Yngritt Rocha De Souza
Número do Processo:
0804030-85.2025.8.22.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Des. Rowilson Teixeira | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 356 de 23/06/2025 a 27/06/2025 AUTOS N. 0804030-85.2025.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7002447-80.2024.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOÃO MENEGAZ ADVOGADO(A): DENISE JORDANIA LINO DIAS – RO10174 ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA – RO1643 AGRAVADO(A): YNGRITT ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A): WHERCULES ROCHA DE SOUZA – RO13882 ADVOGADO(A): YNGRITT ROCHA DE SOUZA – RO6948 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/04/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 15/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios. A decisão reconheceu a revogação unilateral do mandato e determinou a incidência de 10% sobre o quinhão hereditário do executado, conforme cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de honorários advocatícios apresentado como título executivo extrajudicial possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) definir se a revogação do mandato e a controvérsia sobre a base de cálculo do quinhão hereditário inviabilizam a execução nos moldes pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial quando contém obrigação certa, líquida e exigível, conforme previsão expressa do art. 784, XII, do CPC, e art. 24 da Lei nº 8.906/1994. A cláusula contratual prevê remuneração de 20% sobre o valor dos bens do quinhão hereditário e estipula penalidade de 50% do valor pactuado em caso de rescisão imotivada, sendo que a decisão agravada reduziu prudentemente o percentual executado para 10%. A existência de prestação de serviços pela exequente restou comprovada por meio de documento de partilha amigável firmado no inventário, onde atuou como advogada do executado. A controvérsia sobre o valor do quinhão hereditário não afasta a liquidez do título, pois a obrigação pode ser apurada por simples cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ. O termo de acordo utilizado como base de cálculo permanece válido e não há prova de sua revogação; além disso, a decisão agravada delimitou expressamente a base de cálculo apenas ao quinhão do agravante, excluindo a meação. A exceção de pré-executividade demanda prova inequívoca de vício insanável, o que não se verifica na hipótese, não sendo possível sua utilização para discutir cláusulas contratuais ou cálculos dependentes de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível. A existência de controvérsia sobre a base de cálculo da obrigação não afasta sua liquidez quando esta pode ser apurada por simples operação aritmética. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de cláusulas contratuais quando não demonstrado, de plano, vício de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2272409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023.