Controle De Prazo x Flavia Costa E Silva Abdalla e outros

Número do Processo: 0804030-86.2021.8.10.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Santa Inês
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Santa Inês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804030-86.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: E. V. D. L. Finalidade: Intimação do(s) e Advogados do(a) REU: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A, LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290, para tomar ciência da sentença abaixo transcrito(a): “SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. V. D. L., cognominado “Miúdo”, imputando-lhe a prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, duas vezes, c/c art. 226, II, do Código Penal) em face das afilhadas B.D.C.D.S. (12 anos à época) e A.G.G.D.S. (10 anos). Descreve a exordial que, em 31.12.2018 e em dia incerto de 2019, o réu, prevalecendo-se da relação de padrinho, tocou as partes íntimas de B.D.C.D.S., subjugando-a mediante abafamento da boca e ameaça; e que, em data também incerta, acariciou seios e genitália de A.G.G.D.S., intimidando-a com ameaça de morte caso revelasse os fatos. Recebida a denúncia, foram citadas defesa e vítimas, colhidos depoimentos especiais no IPTCA, ouvidas as genitoras e a avó materna, produzidos laudos psicossociais e interrogado o réu, que negou os fatos. É o relatório. Decido. Da materialidade e da autoria Os depoimentos especiais das vítimas, tomados em ambiente protegido, são espontâneos, coerentes e convergentes, guardando perfeita harmonia entre si e com os relatos extrajudiciais das genitoras e da avó . Laudos psicológico-periciais atestam indicadores de abuso sexual em ambas as infantes (IDs 57089812 e 112471206) . A negativa isolada do réu não encontra eco na prova coligida. A inexistência de vestígios físicos não fragiliza a imputação: atos libidinosos raramente deixam marcas e, segundo orientação pacífica: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LAUDO DE EXAME INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 215-A, CP. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há como acolher o pleito absolutório fundado na ausência de conclusão do laudo de exame quanto a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, quando a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP resta comprovada por outros meios de prova, em especial o depoimento da vítima, o qual possui especial relevância nos crimes sexuais. Precedentes do STJ. II. Incabível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A, CP), uma vez demonstrada a prática de conjunção carnal e ato libidinoso mediante emprego de grave ameaça. III. Evidenciado que a ação delituosa percorreu até a fase de consumação do crime, inaplicável a causa de diminuição da tentativa. IV. Apelo conhecido e improvido. São Luís/MA, data do sistema. (ApCrim 0000716-83.2018.8.10.0085, DJe 03/04/2023) II.2) – DAS TESES DEFENSIVAS: Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, não merece guarida, razão pela qual deve ser aplicado ao caso a Súmula 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Por disso, indefiro o pedido de aplicação do princípio da bagatela. Da ausência do exame de corpo de delito A defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito deveria ensejar a desclassificação, uma vez que, segundo argumenta, seria impossível comprovar a materialidade do crime. Contudo, tal alegação não prospera. É entendimento pacífico que, no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, além do exame de corpo de delito. O artigo 167 do Código de Processo Penal prevê que, na falta de exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir sua ausência. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1009886 MS 2016/0289699-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) No presente caso, além do depoimento claro e coerente da vítima, foram juntadas aos autos fotografias constantes do auto de prisão em flagrante, que registram de forma nítida as lesões visíveis no corpo da ofendida, corroborando a versão apresentada pela vítima. Assim, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, restou suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. Portanto, afasta-se a tese defensiva de absolvição pela falta de exame de corpo de delito. Da palavra da vítima - Especial Relevância Em crimes de violência doméstica e familiar, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a palavra da vítima assume papel preponderante, especialmente quando contextualizada por outros elementos probatórios. A natureza dos delitos de violência doméstica, cometidos geralmente no âmbito privado e sem a presença de testemunhas oculares, impede que a produção probatória siga os moldes tradicionais de crimes praticados em ambiente público. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em crimes praticados em ambiente doméstico, onde a presença de testemunhas alheias à família é improvável, a palavra da vítima possui especial relevância, podendo, por si só, fundamentar um decreto condenatório, desde que coerente e em harmonia com as demais provas dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) O Tribunal de Justiça do Maranhão, segue o mesmo entendimento do Tribunal da Cidadania, para atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas através do Laudo de Exame de Corpo de Delito, dos depoimentos das testemunhas, bem como da própria vítima. 2. É importante atentar para o fato de que nos crimes cometidos no âmbito doméstico - tais como na lesão corporal - a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar. 3. Não há como prosperar o pedido de redução do quantum da pena, haja vista a Juíza sentenciante ter agido em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. Somente se tratou de indenização na sentença condenatória, ou seja, não foi oportunizado ao apelante o direito de defesa ou produção de contraprova, ferindo, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser excluída a aplicação do valor pecuniário fixado a título de reparação de dano à vítima. 5. Apelo parcialmente provido. Unanimemente. (TJMA, Terceira Câmara Criminal, Apelação nº 0000110-76.2009.8.10.0083 (000613/2013), Relator: José de Ribamar Froz Sobrinho, Julgamento: 25.03.2013, grifo nosso) Além disso, é preciso considerar que a vítima, nesses crimes, está em situação de vulnerabilidade, o que dificulta a produção de outras provas. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) foi criada justamente para romper com a lógica do silêncio e da invisibilidade dessas agressões, buscando conferir instrumentos para a efetiva proteção da mulher e para o reconhecimento da violência sofrida, tendo em vista as peculiaridades desses delitos. Ademais, a valoração da palavra da vítima não é feita de forma isolada, mas sempre à luz do conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência também assevera que a condenação deve estar lastreada não apenas no depoimento da vítima, mas também em eventuais provas circunstanciais que confiram credibilidade à sua narrativa, como exames de corpo de delito, depoimentos indiretos ou registros de ocorrência, os quais, somados, formam um juízo de certeza necessário à condenação. Portanto, diante da especificidade dos crimes de violência doméstica e familiar, e considerando a dinâmica com que são cometidos, é plenamente possível e legalmente fundamentado que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, seja suficiente para embasar uma condenação, sendo a negativa do réu, por si só, insuficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando desacompanhada de elementos robustos que demonstrem a inveracidade dos fatos narrados. Dessa forma, afasta-se a tese defensiva de que a palavra da vítima, de forma isolada, seria insuficiente para uma condenação, ressaltando-se o valor probatório dos depoimentos prestados em sede judicial, notadamente pela coerência, firmeza e detalhamento com que foram apresentados. No que tange, as teses absolutórias aventadas pela defesa, cumpre rechaçar, de forma meticulosa e em bloco, demonstrando-lhes a insanável inconsistência à luz do conjunto fático-probatório carreados aos autos. A suposta contradição entre os depoimentos não transcende a esfera periférica; os pequenos descompassos, longe de infirmar a credibilidade, antes conferem espontaneidade à narrativa infantil, pois é justamente a invariabilidade mecânica — e não o dissenso marginal — que suscita suspeição de pré-ensaio. A experiência forense revela que crianças, em razão do desenvolvimento cognitivo ainda em curso, tendem a variar detalhes acessórios (horário exato, cor de roupas, disposição de objetos), preservando, entretanto, o núcleo semântico do ocorrido, aqui traduzido em toques lascivos, intimidações verbais e contexto de convivência familiar, o que robustece, e não enfraquece, a prova de autoria e materialidade. Quanto ao laudo ginecológico consignando hímen íntegro mostra-se juridicamente irrelevante para a tipicidade dos fatos narrados, pois a exordial acusatória descreve atos libidinosos diversos de conjunção carnal — modalidade delitiva plenamente autônoma e aperfeiçoada com o mero contato lascivo, prescindindo de penetração vaginal ou rompimento himenal (cf. art. 217-A, §1º, do Código Penal). No que toca ao princípio do in dubio pro reo, frisa-se que a dúvida, para ensejar absolvição, há de ser razoável e substancial; inexistente essa dúvida — pois o mosaico probatório compõe quadro de certeza moral positiva, consoante o padrão valorativo do art. 386, caput, do Código de Processo Penal — não há falar em aplicação do brocardo, sob pena de se converter a garantia em manto de impunidade. Por fim, a reputação ilibada e o bom conceito social anteriormente desfrutados pelo réu constituem, sim, vetores aptos a mitigar a pena-base na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), mas não detêm força exoneratória; o passado virtuoso não serve de salvo-conduto para a prática de infração penal, notadamente quando a prova revela, com nitidez, a superação de quaisquer dúvidas quanto à autoria e materialidade. Destarte, nenhuma das alegações defensivas logra subtrair-lhe a responsabilidade criminal, restando hígida a convicção deste Juízo quanto à procedência da pretensão punitiva estatal. III – DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA: Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu E. V. D. L., como incurso nas penas dos artigos 217-A (duas vezes) c/c artigo 226, II, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Primeira fase – circunstâncias judiciais. A culpabilidade revela-se elevada, pois o réu, na qualidade de padrinho das vítimas, abusou da confiança espiritual inerente ao vínculo religioso-afetivo, o que acentua a reprovabilidade de sua conduta. As certidões de antecedentes criminais demonstram primariedade, constituindo fator neutro. Não se evidenciam elementos negativos relevantes quanto à conduta social ou à personalidade, que permanecem neutras. Os motivos consistiram em satisfação libidinosa desviante, já ínsita à própria tipicidade. As circunstâncias do delito revelam execução em ambiente de intimidade familiar e religioso, à ocultas, ampliando a vulnerabilidade das infantes. As consequências foram graves, comprovadas por laudos psicológicos que atestam traumas e regressão comportamental. O comportamento das vítimas não concorreu para o resultado. Sopesados tais vetores, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada crime. Segunda fase – atenuantes e agravantes genéricas. Ausentes agravantes e atenuantes, conservo a pena em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada delito. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição. Incide a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de padrinho com as vítimas. Aplico a fração de metade, parâmetro reconhecido pela jurisprudência, elevando cada reprimenda para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão para cada um dos crimes. Não há causas de diminuição. Concurso material. Considerando a pluralidade de vítimas em contextos autônomos, aplico o art. 69 do Código Penal e somo as penas, perfazendo 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Regime inicial. À luz do art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado. Tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Condeno ainda o réu ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, calculados no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito; d) Expeça-se a Guia Definitiva. Esta sentença tem força de mandado judicial. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público e o (a) representante da Defensoria Pública Estadual da prolação desta sentença. Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)”. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Santa Inês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804030-86.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: E. V. D. L. Finalidade: Intimação do(s) e Advogados do(a) REU: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A, LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290, para tomar ciência da sentença abaixo transcrito(a): “SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. V. D. L., cognominado “Miúdo”, imputando-lhe a prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, duas vezes, c/c art. 226, II, do Código Penal) em face das afilhadas B.D.C.D.S. (12 anos à época) e A.G.G.D.S. (10 anos). Descreve a exordial que, em 31.12.2018 e em dia incerto de 2019, o réu, prevalecendo-se da relação de padrinho, tocou as partes íntimas de B.D.C.D.S., subjugando-a mediante abafamento da boca e ameaça; e que, em data também incerta, acariciou seios e genitália de A.G.G.D.S., intimidando-a com ameaça de morte caso revelasse os fatos. Recebida a denúncia, foram citadas defesa e vítimas, colhidos depoimentos especiais no IPTCA, ouvidas as genitoras e a avó materna, produzidos laudos psicossociais e interrogado o réu, que negou os fatos. É o relatório. Decido. Da materialidade e da autoria Os depoimentos especiais das vítimas, tomados em ambiente protegido, são espontâneos, coerentes e convergentes, guardando perfeita harmonia entre si e com os relatos extrajudiciais das genitoras e da avó . Laudos psicológico-periciais atestam indicadores de abuso sexual em ambas as infantes (IDs 57089812 e 112471206) . A negativa isolada do réu não encontra eco na prova coligida. A inexistência de vestígios físicos não fragiliza a imputação: atos libidinosos raramente deixam marcas e, segundo orientação pacífica: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LAUDO DE EXAME INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 215-A, CP. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há como acolher o pleito absolutório fundado na ausência de conclusão do laudo de exame quanto a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, quando a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP resta comprovada por outros meios de prova, em especial o depoimento da vítima, o qual possui especial relevância nos crimes sexuais. Precedentes do STJ. II. Incabível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A, CP), uma vez demonstrada a prática de conjunção carnal e ato libidinoso mediante emprego de grave ameaça. III. Evidenciado que a ação delituosa percorreu até a fase de consumação do crime, inaplicável a causa de diminuição da tentativa. IV. Apelo conhecido e improvido. São Luís/MA, data do sistema. (ApCrim 0000716-83.2018.8.10.0085, DJe 03/04/2023) II.2) – DAS TESES DEFENSIVAS: Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, não merece guarida, razão pela qual deve ser aplicado ao caso a Súmula 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Por disso, indefiro o pedido de aplicação do princípio da bagatela. Da ausência do exame de corpo de delito A defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito deveria ensejar a desclassificação, uma vez que, segundo argumenta, seria impossível comprovar a materialidade do crime. Contudo, tal alegação não prospera. É entendimento pacífico que, no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, além do exame de corpo de delito. O artigo 167 do Código de Processo Penal prevê que, na falta de exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir sua ausência. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1009886 MS 2016/0289699-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) No presente caso, além do depoimento claro e coerente da vítima, foram juntadas aos autos fotografias constantes do auto de prisão em flagrante, que registram de forma nítida as lesões visíveis no corpo da ofendida, corroborando a versão apresentada pela vítima. Assim, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, restou suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. Portanto, afasta-se a tese defensiva de absolvição pela falta de exame de corpo de delito. Da palavra da vítima - Especial Relevância Em crimes de violência doméstica e familiar, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a palavra da vítima assume papel preponderante, especialmente quando contextualizada por outros elementos probatórios. A natureza dos delitos de violência doméstica, cometidos geralmente no âmbito privado e sem a presença de testemunhas oculares, impede que a produção probatória siga os moldes tradicionais de crimes praticados em ambiente público. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em crimes praticados em ambiente doméstico, onde a presença de testemunhas alheias à família é improvável, a palavra da vítima possui especial relevância, podendo, por si só, fundamentar um decreto condenatório, desde que coerente e em harmonia com as demais provas dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) O Tribunal de Justiça do Maranhão, segue o mesmo entendimento do Tribunal da Cidadania, para atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas através do Laudo de Exame de Corpo de Delito, dos depoimentos das testemunhas, bem como da própria vítima. 2. É importante atentar para o fato de que nos crimes cometidos no âmbito doméstico - tais como na lesão corporal - a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar. 3. Não há como prosperar o pedido de redução do quantum da pena, haja vista a Juíza sentenciante ter agido em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. Somente se tratou de indenização na sentença condenatória, ou seja, não foi oportunizado ao apelante o direito de defesa ou produção de contraprova, ferindo, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser excluída a aplicação do valor pecuniário fixado a título de reparação de dano à vítima. 5. Apelo parcialmente provido. Unanimemente. (TJMA, Terceira Câmara Criminal, Apelação nº 0000110-76.2009.8.10.0083 (000613/2013), Relator: José de Ribamar Froz Sobrinho, Julgamento: 25.03.2013, grifo nosso) Além disso, é preciso considerar que a vítima, nesses crimes, está em situação de vulnerabilidade, o que dificulta a produção de outras provas. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) foi criada justamente para romper com a lógica do silêncio e da invisibilidade dessas agressões, buscando conferir instrumentos para a efetiva proteção da mulher e para o reconhecimento da violência sofrida, tendo em vista as peculiaridades desses delitos. Ademais, a valoração da palavra da vítima não é feita de forma isolada, mas sempre à luz do conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência também assevera que a condenação deve estar lastreada não apenas no depoimento da vítima, mas também em eventuais provas circunstanciais que confiram credibilidade à sua narrativa, como exames de corpo de delito, depoimentos indiretos ou registros de ocorrência, os quais, somados, formam um juízo de certeza necessário à condenação. Portanto, diante da especificidade dos crimes de violência doméstica e familiar, e considerando a dinâmica com que são cometidos, é plenamente possível e legalmente fundamentado que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, seja suficiente para embasar uma condenação, sendo a negativa do réu, por si só, insuficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando desacompanhada de elementos robustos que demonstrem a inveracidade dos fatos narrados. Dessa forma, afasta-se a tese defensiva de que a palavra da vítima, de forma isolada, seria insuficiente para uma condenação, ressaltando-se o valor probatório dos depoimentos prestados em sede judicial, notadamente pela coerência, firmeza e detalhamento com que foram apresentados. No que tange, as teses absolutórias aventadas pela defesa, cumpre rechaçar, de forma meticulosa e em bloco, demonstrando-lhes a insanável inconsistência à luz do conjunto fático-probatório carreados aos autos. A suposta contradição entre os depoimentos não transcende a esfera periférica; os pequenos descompassos, longe de infirmar a credibilidade, antes conferem espontaneidade à narrativa infantil, pois é justamente a invariabilidade mecânica — e não o dissenso marginal — que suscita suspeição de pré-ensaio. A experiência forense revela que crianças, em razão do desenvolvimento cognitivo ainda em curso, tendem a variar detalhes acessórios (horário exato, cor de roupas, disposição de objetos), preservando, entretanto, o núcleo semântico do ocorrido, aqui traduzido em toques lascivos, intimidações verbais e contexto de convivência familiar, o que robustece, e não enfraquece, a prova de autoria e materialidade. Quanto ao laudo ginecológico consignando hímen íntegro mostra-se juridicamente irrelevante para a tipicidade dos fatos narrados, pois a exordial acusatória descreve atos libidinosos diversos de conjunção carnal — modalidade delitiva plenamente autônoma e aperfeiçoada com o mero contato lascivo, prescindindo de penetração vaginal ou rompimento himenal (cf. art. 217-A, §1º, do Código Penal). No que toca ao princípio do in dubio pro reo, frisa-se que a dúvida, para ensejar absolvição, há de ser razoável e substancial; inexistente essa dúvida — pois o mosaico probatório compõe quadro de certeza moral positiva, consoante o padrão valorativo do art. 386, caput, do Código de Processo Penal — não há falar em aplicação do brocardo, sob pena de se converter a garantia em manto de impunidade. Por fim, a reputação ilibada e o bom conceito social anteriormente desfrutados pelo réu constituem, sim, vetores aptos a mitigar a pena-base na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), mas não detêm força exoneratória; o passado virtuoso não serve de salvo-conduto para a prática de infração penal, notadamente quando a prova revela, com nitidez, a superação de quaisquer dúvidas quanto à autoria e materialidade. Destarte, nenhuma das alegações defensivas logra subtrair-lhe a responsabilidade criminal, restando hígida a convicção deste Juízo quanto à procedência da pretensão punitiva estatal. III – DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA: Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu E. V. D. L., como incurso nas penas dos artigos 217-A (duas vezes) c/c artigo 226, II, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Primeira fase – circunstâncias judiciais. A culpabilidade revela-se elevada, pois o réu, na qualidade de padrinho das vítimas, abusou da confiança espiritual inerente ao vínculo religioso-afetivo, o que acentua a reprovabilidade de sua conduta. As certidões de antecedentes criminais demonstram primariedade, constituindo fator neutro. Não se evidenciam elementos negativos relevantes quanto à conduta social ou à personalidade, que permanecem neutras. Os motivos consistiram em satisfação libidinosa desviante, já ínsita à própria tipicidade. As circunstâncias do delito revelam execução em ambiente de intimidade familiar e religioso, à ocultas, ampliando a vulnerabilidade das infantes. As consequências foram graves, comprovadas por laudos psicológicos que atestam traumas e regressão comportamental. O comportamento das vítimas não concorreu para o resultado. Sopesados tais vetores, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada crime. Segunda fase – atenuantes e agravantes genéricas. Ausentes agravantes e atenuantes, conservo a pena em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada delito. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição. Incide a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de padrinho com as vítimas. Aplico a fração de metade, parâmetro reconhecido pela jurisprudência, elevando cada reprimenda para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão para cada um dos crimes. Não há causas de diminuição. Concurso material. Considerando a pluralidade de vítimas em contextos autônomos, aplico o art. 69 do Código Penal e somo as penas, perfazendo 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Regime inicial. À luz do art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado. Tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Condeno ainda o réu ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, calculados no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito; d) Expeça-se a Guia Definitiva. Esta sentença tem força de mandado judicial. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público e o (a) representante da Defensoria Pública Estadual da prolação desta sentença. Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)”. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Santa Inês | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, vara2_sine@tjma.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0804030-86.2021.8.10.0056 AUTOR: M. P. D. E. D. M. ACUSADO (A) (S): E. V. D. L. E. V. D. L. rua 21 de setembro, 341, sabbak, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (98)98446-9170 Advogados do(a) REU: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A, LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. V. D. L., cognominado “Miúdo”, imputando-lhe a prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, duas vezes, c/c art. 226, II, do Código Penal) em face das afilhadas B.D.C.D.S. (12 anos à época) e A.G.G.D.S. (10 anos). Descreve a exordial que, em 31.12.2018 e em dia incerto de 2019, o réu, prevalecendo-se da relação de padrinho, tocou as partes íntimas de B.D.C.D.S., subjugando-a mediante abafamento da boca e ameaça; e que, em data também incerta, acariciou seios e genitália de A.G.G.D.S., intimidando-a com ameaça de morte caso revelasse os fatos. Recebida a denúncia, foram citadas defesa e vítimas, colhidos depoimentos especiais no IPTCA, ouvidas as genitoras e a avó materna, produzidos laudos psicossociais e interrogado o réu, que negou os fatos. É o relatório. Decido. Da materialidade e da autoria Os depoimentos especiais das vítimas, tomados em ambiente protegido, são espontâneos, coerentes e convergentes, guardando perfeita harmonia entre si e com os relatos extrajudiciais das genitoras e da avó . Laudos psicológico-periciais atestam indicadores de abuso sexual em ambas as infantes (IDs 57089812 e 112471206) . A negativa isolada do réu não encontra eco na prova coligida. A inexistência de vestígios físicos não fragiliza a imputação: atos libidinosos raramente deixam marcas e, segundo orientação pacífica: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LAUDO DE EXAME INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 215-A, CP. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há como acolher o pleito absolutório fundado na ausência de conclusão do laudo de exame quanto a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, quando a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP resta comprovada por outros meios de prova, em especial o depoimento da vítima, o qual possui especial relevância nos crimes sexuais. Precedentes do STJ. II. Incabível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A, CP), uma vez demonstrada a prática de conjunção carnal e ato libidinoso mediante emprego de grave ameaça. III. Evidenciado que a ação delituosa percorreu até a fase de consumação do crime, inaplicável a causa de diminuição da tentativa. IV. Apelo conhecido e improvido. São Luís/MA, data do sistema. (ApCrim 0000716-83.2018.8.10.0085, DJe 03/04/2023) II.2) – DAS TESES DEFENSIVAS: Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, não merece guarida, razão pela qual deve ser aplicado ao caso a Súmula 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Por disso, indefiro o pedido de aplicação do princípio da bagatela. Da ausência do exame de corpo de delito A defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito deveria ensejar a desclassificação, uma vez que, segundo argumenta, seria impossível comprovar a materialidade do crime. Contudo, tal alegação não prospera. É entendimento pacífico que, no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, além do exame de corpo de delito. O artigo 167 do Código de Processo Penal prevê que, na falta de exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir sua ausência. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1009886 MS 2016/0289699-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) No presente caso, além do depoimento claro e coerente da vítima, foram juntadas aos autos fotografias constantes do auto de prisão em flagrante, que registram de forma nítida as lesões visíveis no corpo da ofendida, corroborando a versão apresentada pela vítima. Assim, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, restou suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. Portanto, afasta-se a tese defensiva de absolvição pela falta de exame de corpo de delito. Da palavra da vítima - Especial Relevância Em crimes de violência doméstica e familiar, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a palavra da vítima assume papel preponderante, especialmente quando contextualizada por outros elementos probatórios. A natureza dos delitos de violência doméstica, cometidos geralmente no âmbito privado e sem a presença de testemunhas oculares, impede que a produção probatória siga os moldes tradicionais de crimes praticados em ambiente público. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em crimes praticados em ambiente doméstico, onde a presença de testemunhas alheias à família é improvável, a palavra da vítima possui especial relevância, podendo, por si só, fundamentar um decreto condenatório, desde que coerente e em harmonia com as demais provas dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) O Tribunal de Justiça do Maranhão, segue o mesmo entendimento do Tribunal da Cidadania, para atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas através do Laudo de Exame de Corpo de Delito, dos depoimentos das testemunhas, bem como da própria vítima. 2. É importante atentar para o fato de que nos crimes cometidos no âmbito doméstico - tais como na lesão corporal - a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar. 3. Não há como prosperar o pedido de redução do quantum da pena, haja vista a Juíza sentenciante ter agido em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. Somente se tratou de indenização na sentença condenatória, ou seja, não foi oportunizado ao apelante o direito de defesa ou produção de contraprova, ferindo, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser excluída a aplicação do valor pecuniário fixado a título de reparação de dano à vítima. 5. Apelo parcialmente provido. Unanimemente. (TJMA, Terceira Câmara Criminal, Apelação nº 0000110-76.2009.8.10.0083 (000613/2013), Relator: José de Ribamar Froz Sobrinho, Julgamento: 25.03.2013, grifo nosso) Além disso, é preciso considerar que a vítima, nesses crimes, está em situação de vulnerabilidade, o que dificulta a produção de outras provas. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) foi criada justamente para romper com a lógica do silêncio e da invisibilidade dessas agressões, buscando conferir instrumentos para a efetiva proteção da mulher e para o reconhecimento da violência sofrida, tendo em vista as peculiaridades desses delitos. Ademais, a valoração da palavra da vítima não é feita de forma isolada, mas sempre à luz do conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência também assevera que a condenação deve estar lastreada não apenas no depoimento da vítima, mas também em eventuais provas circunstanciais que confiram credibilidade à sua narrativa, como exames de corpo de delito, depoimentos indiretos ou registros de ocorrência, os quais, somados, formam um juízo de certeza necessário à condenação. Portanto, diante da especificidade dos crimes de violência doméstica e familiar, e considerando a dinâmica com que são cometidos, é plenamente possível e legalmente fundamentado que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, seja suficiente para embasar uma condenação, sendo a negativa do réu, por si só, insuficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando desacompanhada de elementos robustos que demonstrem a inveracidade dos fatos narrados. Dessa forma, afasta-se a tese defensiva de que a palavra da vítima, de forma isolada, seria insuficiente para uma condenação, ressaltando-se o valor probatório dos depoimentos prestados em sede judicial, notadamente pela coerência, firmeza e detalhamento com que foram apresentados. No que tange, as teses absolutórias aventadas pela defesa, cumpre rechaçar, de forma meticulosa e em bloco, demonstrando-lhes a insanável inconsistência à luz do conjunto fático-probatório carreados aos autos. A suposta contradição entre os depoimentos não transcende a esfera periférica; os pequenos descompassos, longe de infirmar a credibilidade, antes conferem espontaneidade à narrativa infantil, pois é justamente a invariabilidade mecânica — e não o dissenso marginal — que suscita suspeição de pré-ensaio. A experiência forense revela que crianças, em razão do desenvolvimento cognitivo ainda em curso, tendem a variar detalhes acessórios (horário exato, cor de roupas, disposição de objetos), preservando, entretanto, o núcleo semântico do ocorrido, aqui traduzido em toques lascivos, intimidações verbais e contexto de convivência familiar, o que robustece, e não enfraquece, a prova de autoria e materialidade. Quanto ao laudo ginecológico consignando hímen íntegro mostra-se juridicamente irrelevante para a tipicidade dos fatos narrados, pois a exordial acusatória descreve atos libidinosos diversos de conjunção carnal — modalidade delitiva plenamente autônoma e aperfeiçoada com o mero contato lascivo, prescindindo de penetração vaginal ou rompimento himenal (cf. art. 217-A, §1º, do Código Penal). No que toca ao princípio do in dubio pro reo, frisa-se que a dúvida, para ensejar absolvição, há de ser razoável e substancial; inexistente essa dúvida — pois o mosaico probatório compõe quadro de certeza moral positiva, consoante o padrão valorativo do art. 386, caput, do Código de Processo Penal — não há falar em aplicação do brocardo, sob pena de se converter a garantia em manto de impunidade. Por fim, a reputação ilibada e o bom conceito social anteriormente desfrutados pelo réu constituem, sim, vetores aptos a mitigar a pena-base na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), mas não detêm força exoneratória; o passado virtuoso não serve de salvo-conduto para a prática de infração penal, notadamente quando a prova revela, com nitidez, a superação de quaisquer dúvidas quanto à autoria e materialidade. Destarte, nenhuma das alegações defensivas logra subtrair-lhe a responsabilidade criminal, restando hígida a convicção deste Juízo quanto à procedência da pretensão punitiva estatal. III – DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA: Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu E. V. D. L., como incurso nas penas dos artigos 217-A (duas vezes) c/c artigo 226, II, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Primeira fase – circunstâncias judiciais. A culpabilidade revela-se elevada, pois o réu, na qualidade de padrinho das vítimas, abusou da confiança espiritual inerente ao vínculo religioso-afetivo, o que acentua a reprovabilidade de sua conduta. As certidões de antecedentes criminais demonstram primariedade, constituindo fator neutro. Não se evidenciam elementos negativos relevantes quanto à conduta social ou à personalidade, que permanecem neutras. Os motivos consistiram em satisfação libidinosa desviante, já ínsita à própria tipicidade. As circunstâncias do delito revelam execução em ambiente de intimidade familiar e religioso, à ocultas, ampliando a vulnerabilidade das infantes. As consequências foram graves, comprovadas por laudos psicológicos que atestam traumas e regressão comportamental. O comportamento das vítimas não concorreu para o resultado. Sopesados tais vetores, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada crime. Segunda fase – atenuantes e agravantes genéricas. Ausentes agravantes e atenuantes, conservo a pena em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada delito. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição. Incide a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de padrinho com as vítimas. Aplico a fração de metade, parâmetro reconhecido pela jurisprudência, elevando cada reprimenda para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão para cada um dos crimes. Não há causas de diminuição. Concurso material. Considerando a pluralidade de vítimas em contextos autônomos, aplico o art. 69 do Código Penal e somo as penas, perfazendo 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Regime inicial. À luz do art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado. Tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Condeno ainda o réu ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, calculados no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito; d) Expeça-se a Guia Definitiva. Esta sentença tem força de mandado judicial. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público e o (a) representante da Defensoria Pública Estadual da prolação desta sentença. Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)
  5. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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