Goncalo Da Conceicao x Bradesco Capitalizacao S/A

Número do Processo: 0804046-82.2024.8.15.0351

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0804046-82.2024.8.15.0351 Relator : Des. Aluizio Bezerra Filho Embargante : Goncalo da Conceicao Advogados : Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A; Vinicius Queiroz de Souza - OAB PB26220-A Embargado : Bradesco Capitalizacao S/A Advogado : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada no fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O embargante alega erro material, defendendo a autonomia dos pedidos formulados em ações distintas, e pleiteia a correção do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, em razão da alegada distinção entre causas de pedir e pedidos das demandas ajuizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que, apesar de variações nas causas de pedir, os pedidos principais — repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais — eram substancialmente idênticos e direcionados contra o mesmo grupo econômico, configurando prática abusiva. A fragmentação artificial de demandas, ainda que envolva cobranças distintas, sem justificativa plausível, caracteriza litigância predatória e afronta aos princípios da boa-fé e eficiência processual. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, expressa diretriz legítima para coibir práticas processuais abusivas e foi adequadamente utilizada como fundamento auxiliar. A faculdade conferida pelo art. 327 do CPC não autoriza o fracionamento ilícito de ações quando esse comportamento viola a boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à manifestação de mero inconformismo, sendo cabíveis apenas na presença dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fragmentação artificial de demandas, com identidade substancial de pedidos e ausência de justificativa plausível, configura litigância predatória e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como fundamento auxiliar para coibir práticas processuais abusivas, em consonância com os deveres de boa-fé. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 5º e 327. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/03/2023; TJPB, Apelação Cível n. 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gonçalo da Conceição contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e configuração de abuso do direito de ação, com amparo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado, alegando que o Acórdão, assim como a sentença, desconsiderou que as ações ajuizadas possuem causas de pedir e objetos distintos, tratando de cobranças diversas (título de capitalização, tarifas bancárias e empréstimos), não se configurando, portanto, a identidade necessária para caracterizar conexão ou justificar a extinção do processo. Afirma, ainda, que o ajuizamento de ações separadas é faculdade conferida ao autor pelo art. 327 do CPC e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante, não podendo ser utilizada como único fundamento para a extinção da demanda. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o Acórdão embargado e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Em contrarrazões, a parte embargada, Bradesco Capitalização S.A., pugna pelo não acolhimento dos embargos, aduzindo que não há vício a ser sanado e que a insurgência busca apenas rediscutir matéria já decidida, em manifesta tentativa protelatória. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequadamente fundamentados. Entretanto, no mérito, não merecem ser acolhidos. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em exame, o embargante alega erro material, sustentando que as ações ajuizadas versam sobre cobranças diversas, com causas de pedir e objetos distintos, de modo que não se configuraria o fracionamento ilícito ou a litigância predatória. Todavia, ao contrário do que alega o embargante, a análise dos autos revela que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia posta, reconhecendo que, não obstante pequena variação nas causas de pedir (cobranças distintas), os pedidos eram substancialmente idênticos, ou seja, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e foram manejados contra o mesmo réu ou contra integrantes do mesmo grupo econômico, o que caracteriza prática abusiva e afronta aos princípios da boa-fé processual e da eficiência judiciária. A multiplicidade de demandas com o mesmo pedido principal, ainda que a partir de cobranças distintas, quando propostas sem justificativa plausível e de forma fragmentada, configura litigância predatória, como bem destacado na decisão embargada, em consonância com a orientação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que, embora não tenha caráter vinculante, expressa diretriz importante para o enfrentamento de práticas que visam tumultuar o andamento processual e sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. Ressalte-se que a faculdade prevista no art. 327 do CPC, para cumulação de pedidos, não pode ser interpretada em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual (art. 5º do CPC). A fragmentação artificial de demandas, como evidenciado nos autos, não constitui mero exercício regular de direito de ação, mas comportamento que ultrapassa o limite da razoabilidade, prejudicando a defesa e sobrecarregando a máquina judiciária. Importa registrar que a insurgência deduzida pelo embargante, em verdade, revela mera inconformidade com o entendimento adotado, objetivando a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e essa E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Ademais, não se vislumbra erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, sendo certo que a fundamentação apresentada no Acórdão foi suficiente e adequada para a solução da controvérsia. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, com a manutenção do Acórdão em todos os seus termos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea “c”, do RITJ/PB. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0804046-82.2024.8.15.0351 Relator : Des. Aluizio Bezerra Filho Embargante : Goncalo da Conceicao Advogados : Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A; Vinicius Queiroz de Souza - OAB PB26220-A Embargado : Bradesco Capitalizacao S/A Advogado : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada no fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O embargante alega erro material, defendendo a autonomia dos pedidos formulados em ações distintas, e pleiteia a correção do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, em razão da alegada distinção entre causas de pedir e pedidos das demandas ajuizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que, apesar de variações nas causas de pedir, os pedidos principais — repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais — eram substancialmente idênticos e direcionados contra o mesmo grupo econômico, configurando prática abusiva. A fragmentação artificial de demandas, ainda que envolva cobranças distintas, sem justificativa plausível, caracteriza litigância predatória e afronta aos princípios da boa-fé e eficiência processual. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, expressa diretriz legítima para coibir práticas processuais abusivas e foi adequadamente utilizada como fundamento auxiliar. A faculdade conferida pelo art. 327 do CPC não autoriza o fracionamento ilícito de ações quando esse comportamento viola a boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à manifestação de mero inconformismo, sendo cabíveis apenas na presença dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fragmentação artificial de demandas, com identidade substancial de pedidos e ausência de justificativa plausível, configura litigância predatória e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como fundamento auxiliar para coibir práticas processuais abusivas, em consonância com os deveres de boa-fé. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 5º e 327. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/03/2023; TJPB, Apelação Cível n. 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gonçalo da Conceição contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e configuração de abuso do direito de ação, com amparo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado, alegando que o Acórdão, assim como a sentença, desconsiderou que as ações ajuizadas possuem causas de pedir e objetos distintos, tratando de cobranças diversas (título de capitalização, tarifas bancárias e empréstimos), não se configurando, portanto, a identidade necessária para caracterizar conexão ou justificar a extinção do processo. Afirma, ainda, que o ajuizamento de ações separadas é faculdade conferida ao autor pelo art. 327 do CPC e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante, não podendo ser utilizada como único fundamento para a extinção da demanda. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o Acórdão embargado e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Em contrarrazões, a parte embargada, Bradesco Capitalização S.A., pugna pelo não acolhimento dos embargos, aduzindo que não há vício a ser sanado e que a insurgência busca apenas rediscutir matéria já decidida, em manifesta tentativa protelatória. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequadamente fundamentados. Entretanto, no mérito, não merecem ser acolhidos. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em exame, o embargante alega erro material, sustentando que as ações ajuizadas versam sobre cobranças diversas, com causas de pedir e objetos distintos, de modo que não se configuraria o fracionamento ilícito ou a litigância predatória. Todavia, ao contrário do que alega o embargante, a análise dos autos revela que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia posta, reconhecendo que, não obstante pequena variação nas causas de pedir (cobranças distintas), os pedidos eram substancialmente idênticos, ou seja, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e foram manejados contra o mesmo réu ou contra integrantes do mesmo grupo econômico, o que caracteriza prática abusiva e afronta aos princípios da boa-fé processual e da eficiência judiciária. A multiplicidade de demandas com o mesmo pedido principal, ainda que a partir de cobranças distintas, quando propostas sem justificativa plausível e de forma fragmentada, configura litigância predatória, como bem destacado na decisão embargada, em consonância com a orientação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que, embora não tenha caráter vinculante, expressa diretriz importante para o enfrentamento de práticas que visam tumultuar o andamento processual e sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. Ressalte-se que a faculdade prevista no art. 327 do CPC, para cumulação de pedidos, não pode ser interpretada em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual (art. 5º do CPC). A fragmentação artificial de demandas, como evidenciado nos autos, não constitui mero exercício regular de direito de ação, mas comportamento que ultrapassa o limite da razoabilidade, prejudicando a defesa e sobrecarregando a máquina judiciária. Importa registrar que a insurgência deduzida pelo embargante, em verdade, revela mera inconformidade com o entendimento adotado, objetivando a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e essa E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Ademais, não se vislumbra erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, sendo certo que a fundamentação apresentada no Acórdão foi suficiente e adequada para a solução da controvérsia. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, com a manutenção do Acórdão em todos os seus termos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea “c”, do RITJ/PB. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou