Karoliny Dantas Coutinho e outros x Gustavo Antonio Feres Paixao e outros
Número do Processo:
0804068-77.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0804068-77.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: ANA CLAUDIA FARIA DE MEDEIROS Parte Ré/Executada: AMERICAN AIRLINES INC e outros DESPACHO Vistos. Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora, no valor constante nos comprovantes anexados nos Ids nº 155285851 e 155837416. Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro. Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0804068-77.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: ANA CLAUDIA FARIA DE MEDEIROS Parte Ré/Executada: AMERICAN AIRLINES INC e outros DESPACHO Vistos. Considerando os depósitos judiciais anexados nos Ids 155285851 e 155837416, bem como, diante da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as suas informações bancárias completas , e - em caso de pedido de honorários apartados -, anexar o respectivo contrato de honorários, acompanhado dos dados bancários de seu advogado. Após, cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho. Natal, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0804068-77.2025.8.20.5004 AUTORA: ANA CLAUDIA FARIA DE MEDEIROS RÉ: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AÉREAS S.A. DECISÃO Vistos. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução. Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC. Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0804068-77.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA CLAUDIA FARIA DE MEDEIROS REU: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Necessária, entretanto, breve síntese da inicial. ANA CLAUDIA FARIA DE MEDEIROS ajuizou a presente ação em face de AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para voar no dia 11 de março de 2023 com saída de Atlanta às 16h49min e chegada em Miami às 18h45min; saída de Miami às 21h50min e chegada à Fortaleza às 06h55min do dia 12 de março de 2025. Afirma que o primeiro trecho atrasou 1h, assim o período que seria de mais de 3 horas da chegada em Miami para a saída com destino à Fortaleza, foi reduzido para pouco menos de 2 horas, uma vez que a chegada não ocorreu às 18h45min. Afirma que às 19h58min já estava no aeroporto de Miami, com o check-in devidamente realizado, aguardando para seguir viagem no voo Gol, porém não havia qualquer funcionário da Gol para atendê-la. Aduz que não conseguiu embarcar no voo adquirido e viu-se obrigada a adquirir nova passagem aérea junto a outra companhia, no valor de R$ 4.653,17, com partida no dia 12/03/2023 às 10:45h e chegada em São Paulo – Guarulhos às 20:05, com saída de São Paulo às 22:25h com destino à Natal e previsão de chegada no dia 13/03/2025 às 01:45h. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais equivalentes ao valor investido na compra de nova passagem aérea (R$ 4.653,17). Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Preliminar. No que se refere à Preliminar de Falta de Interesse de Agir, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela Ré, pois evidente que a parte Demandante pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário. Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. A parte Ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a Requerida é responsável pela execução do segundo trecho da viagem não realizado pela parte autora, bem como pela falha na reacomodação em novo voo. Ainda que o atraso inicial seja imputável a outra companhia aérea, a responsabilidade da Ré é solidária, pois integra a cadeia de fornecimento, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito. Diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência. Após atenta análise dos autos, constato que o atraso do primeiro voo, o qual resultou na perda da conexão pela parte autora, assim como a ausência de reacomodação por parte da segunda requerida, restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É incontroverso que houve atraso no primeiro voo, bem como a omissão da segunda requerida em providenciar a devida reacomodação. Diante dessa situação, a autora foi compelida a adquirir nova passagem aérea, por meio de outra companhia, a fim de viabilizar seu retorno ao Brasil. A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido - ‘’problemas operacionais’’ -, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto. Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido. A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador. Diante da situação analisada, estou convencida de que os autos evidenciam consequências adicionais ao descumprimento contratual, as quais configuram prejuízos de ordem moral. Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável. Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC. Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte Ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor. Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, revela-se a empresa Demandada enquanto parte legítima para ressarcir o Demandante no valor pleiteado em inicial. A parte Autora almeja o recebimento do valor correspondente à compra de novo bilhete aéreo a título de ressarcimento material - id. 144977719. Neste ponto, a Demandante faz jus ao reembolso integral da quantia despendida, no valor de R$ 4.653,17 (quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), pois viu-se a consumidora refém da situação, sendo compelida a adquirir nova passagem aérea exclusivamente em razão do atraso do voo operado pela primeira Ré e da ausência de reacomodação por parte da segunda demandada, a fim de viabilizar seu retorno ao Brasil. Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, a pagar a parte Autora, ANA CLAUDIA FARIA DE MEDEIROS, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. CONDENAR a Ré, AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, a pagar à parte Autora, ANA CLAUDIA FARIA DE MEDEIROS, a quantia de R$ 4.653,17 (quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) à título de ressarcimento material por descumprimento contratual, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Será a condenação à restituição acrescida de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito