Higor Silva De Assis x Joaquim Mascena Junior e outros
Número do Processo:
0804071-48.2024.8.10.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Santa Inês
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Santa Inês | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804071-48.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA GONCALVES REU: R & J ENERGIA SOLAR LTDA, RAFAEL FERRAIS DE SOUZA, JAMES CLEUDE OLIVEIRA DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: HIGOR SILVA DE ASSIS - MA29040 e Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, Advogado do(a) REU: JOAQUIM MASCENA JUNIOR - MA24388, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomar ciência da decisão abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor afirma ter contratado a primeira ré para a elaboração, fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, celebrado com financiamento junto ao Banco Votorantim. Alega pagamento antecipado de parcelas relevantes, entrega parcial de equipamentos, sucessivos atrasos na montagem, danos a painéis e ausência de conexão definitiva da unidade geradora à rede distribuidora, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e cobrança indevida de energia elétrica. Requer indenização por danos materiais, compensação por despesas adicionais, eventual responsabilização solidária dos corréus e tutela de urgência para compelir a conclusão do serviço. R & J Energia Solar Ltda. e seus sócios contestam. Sustentam inexistir inadimplemento, pois o sistema foi implantado e está em funcionamento no quarto local indicado pelo autor. Atribuem a ele as mudanças de local, alegam má-fé, pleiteiam improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade, reconvenção para compensação de valores já pagos e a retirada dos sócios do polo passivo. Requerem designação de audiência de conciliação e admissão de todas as provas, inclusive pericial e testemunhal . Equatorial Energia S/A, em peça própria, aduz ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação limita-se ao parecer de acesso da microgeração, sem responsabilidade sobre o contrato de fornecimento ou sobre eventual dano nos equipamentos. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, arrola testemunha para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição . O autor apresentou réplica refutando as defesas e requereu a oitiva de uma testemunha, Sr. Paulo Henrique Mesquita Pereira, para comprovar a versão fática exposta . II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Existência de descumprimento contratual pela primeira ré e seus sócios, quanto à execução do projeto fotovoltaico. b) Eventual responsabilidade de Equatorial Energia S/A por omissão ou falha na conexão da unidade geradora. c) Responsabilidade do Banco Votorantim pela liberação de valores e eventual restituição. d) Ocorrência e extensão de danos materiais suportados pelo autor. e) Configuração de litigância de má-fé ou abuso de direito por qualquer das partes. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Definição da obrigação de resultado ou de meio no contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico. b) Incidência das regras do CDC quanto à responsabilidade solidária entre fornecedores de produto, prestadores de serviço e instituições financeiras. c) Presunção de veracidade decorrente da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. IV – ÔNUS DA PROVA Compete ao autor demonstrar:, o pagamento das quantias contratadas e efetivo descumprimento do cronograma e os prejuízos materiais suportados. Compete à primeira ré e a seus sócios comprovar, a) correta instalação e funcionamento do sistema, sem vícios, bem como a culpa exclusiva do autor por eventuais atrasos ou danos. Compete à Equatorial Energia S/A comprovar inexistência de falha na prestação do serviço de distribuição e ausência de vínculo jurídico para responder pelos danos alegados. V – SANEAMENTO PROBATÓRIO Documental suplementar: facultado às partes juntar documentos supervenientes. Prova testemunhal: desde já deferida, limitada aos fatos controvertidos acima. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, caso necessária. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Santa Inês | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804071-48.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA GONCALVES REU: R & J ENERGIA SOLAR LTDA, RAFAEL FERRAIS DE SOUZA, JAMES CLEUDE OLIVEIRA DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: HIGOR SILVA DE ASSIS - MA29040 e Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, Advogado do(a) REU: JOAQUIM MASCENA JUNIOR - MA24388, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomar ciência da decisão abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor afirma ter contratado a primeira ré para a elaboração, fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, celebrado com financiamento junto ao Banco Votorantim. Alega pagamento antecipado de parcelas relevantes, entrega parcial de equipamentos, sucessivos atrasos na montagem, danos a painéis e ausência de conexão definitiva da unidade geradora à rede distribuidora, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e cobrança indevida de energia elétrica. Requer indenização por danos materiais, compensação por despesas adicionais, eventual responsabilização solidária dos corréus e tutela de urgência para compelir a conclusão do serviço. R & J Energia Solar Ltda. e seus sócios contestam. Sustentam inexistir inadimplemento, pois o sistema foi implantado e está em funcionamento no quarto local indicado pelo autor. Atribuem a ele as mudanças de local, alegam má-fé, pleiteiam improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade, reconvenção para compensação de valores já pagos e a retirada dos sócios do polo passivo. Requerem designação de audiência de conciliação e admissão de todas as provas, inclusive pericial e testemunhal . Equatorial Energia S/A, em peça própria, aduz ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação limita-se ao parecer de acesso da microgeração, sem responsabilidade sobre o contrato de fornecimento ou sobre eventual dano nos equipamentos. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, arrola testemunha para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição . O autor apresentou réplica refutando as defesas e requereu a oitiva de uma testemunha, Sr. Paulo Henrique Mesquita Pereira, para comprovar a versão fática exposta . II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Existência de descumprimento contratual pela primeira ré e seus sócios, quanto à execução do projeto fotovoltaico. b) Eventual responsabilidade de Equatorial Energia S/A por omissão ou falha na conexão da unidade geradora. c) Responsabilidade do Banco Votorantim pela liberação de valores e eventual restituição. d) Ocorrência e extensão de danos materiais suportados pelo autor. e) Configuração de litigância de má-fé ou abuso de direito por qualquer das partes. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Definição da obrigação de resultado ou de meio no contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico. b) Incidência das regras do CDC quanto à responsabilidade solidária entre fornecedores de produto, prestadores de serviço e instituições financeiras. c) Presunção de veracidade decorrente da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. IV – ÔNUS DA PROVA Compete ao autor demonstrar:, o pagamento das quantias contratadas e efetivo descumprimento do cronograma e os prejuízos materiais suportados. Compete à primeira ré e a seus sócios comprovar, a) correta instalação e funcionamento do sistema, sem vícios, bem como a culpa exclusiva do autor por eventuais atrasos ou danos. Compete à Equatorial Energia S/A comprovar inexistência de falha na prestação do serviço de distribuição e ausência de vínculo jurídico para responder pelos danos alegados. V – SANEAMENTO PROBATÓRIO Documental suplementar: facultado às partes juntar documentos supervenientes. Prova testemunhal: desde já deferida, limitada aos fatos controvertidos acima. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, caso necessária. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Santa Inês | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804071-48.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA GONCALVES REU: R & J ENERGIA SOLAR LTDA, RAFAEL FERRAIS DE SOUZA, JAMES CLEUDE OLIVEIRA DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: HIGOR SILVA DE ASSIS - MA29040 e Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, Advogado do(a) REU: JOAQUIM MASCENA JUNIOR - MA24388, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomar ciência da decisão abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor afirma ter contratado a primeira ré para a elaboração, fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, celebrado com financiamento junto ao Banco Votorantim. Alega pagamento antecipado de parcelas relevantes, entrega parcial de equipamentos, sucessivos atrasos na montagem, danos a painéis e ausência de conexão definitiva da unidade geradora à rede distribuidora, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e cobrança indevida de energia elétrica. Requer indenização por danos materiais, compensação por despesas adicionais, eventual responsabilização solidária dos corréus e tutela de urgência para compelir a conclusão do serviço. R & J Energia Solar Ltda. e seus sócios contestam. Sustentam inexistir inadimplemento, pois o sistema foi implantado e está em funcionamento no quarto local indicado pelo autor. Atribuem a ele as mudanças de local, alegam má-fé, pleiteiam improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade, reconvenção para compensação de valores já pagos e a retirada dos sócios do polo passivo. Requerem designação de audiência de conciliação e admissão de todas as provas, inclusive pericial e testemunhal . Equatorial Energia S/A, em peça própria, aduz ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação limita-se ao parecer de acesso da microgeração, sem responsabilidade sobre o contrato de fornecimento ou sobre eventual dano nos equipamentos. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, arrola testemunha para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição . O autor apresentou réplica refutando as defesas e requereu a oitiva de uma testemunha, Sr. Paulo Henrique Mesquita Pereira, para comprovar a versão fática exposta . II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Existência de descumprimento contratual pela primeira ré e seus sócios, quanto à execução do projeto fotovoltaico. b) Eventual responsabilidade de Equatorial Energia S/A por omissão ou falha na conexão da unidade geradora. c) Responsabilidade do Banco Votorantim pela liberação de valores e eventual restituição. d) Ocorrência e extensão de danos materiais suportados pelo autor. e) Configuração de litigância de má-fé ou abuso de direito por qualquer das partes. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Definição da obrigação de resultado ou de meio no contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico. b) Incidência das regras do CDC quanto à responsabilidade solidária entre fornecedores de produto, prestadores de serviço e instituições financeiras. c) Presunção de veracidade decorrente da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. IV – ÔNUS DA PROVA Compete ao autor demonstrar:, o pagamento das quantias contratadas e efetivo descumprimento do cronograma e os prejuízos materiais suportados. Compete à primeira ré e a seus sócios comprovar, a) correta instalação e funcionamento do sistema, sem vícios, bem como a culpa exclusiva do autor por eventuais atrasos ou danos. Compete à Equatorial Energia S/A comprovar inexistência de falha na prestação do serviço de distribuição e ausência de vínculo jurídico para responder pelos danos alegados. V – SANEAMENTO PROBATÓRIO Documental suplementar: facultado às partes juntar documentos supervenientes. Prova testemunhal: desde já deferida, limitada aos fatos controvertidos acima. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, caso necessária. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Santa Inês | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804071-48.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA GONCALVES REU: R & J ENERGIA SOLAR LTDA, RAFAEL FERRAIS DE SOUZA, JAMES CLEUDE OLIVEIRA DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: HIGOR SILVA DE ASSIS - MA29040 e Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, Advogado do(a) REU: JOAQUIM MASCENA JUNIOR - MA24388, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomar ciência da decisão abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor afirma ter contratado a primeira ré para a elaboração, fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, celebrado com financiamento junto ao Banco Votorantim. Alega pagamento antecipado de parcelas relevantes, entrega parcial de equipamentos, sucessivos atrasos na montagem, danos a painéis e ausência de conexão definitiva da unidade geradora à rede distribuidora, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e cobrança indevida de energia elétrica. Requer indenização por danos materiais, compensação por despesas adicionais, eventual responsabilização solidária dos corréus e tutela de urgência para compelir a conclusão do serviço. R & J Energia Solar Ltda. e seus sócios contestam. Sustentam inexistir inadimplemento, pois o sistema foi implantado e está em funcionamento no quarto local indicado pelo autor. Atribuem a ele as mudanças de local, alegam má-fé, pleiteiam improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade, reconvenção para compensação de valores já pagos e a retirada dos sócios do polo passivo. Requerem designação de audiência de conciliação e admissão de todas as provas, inclusive pericial e testemunhal . Equatorial Energia S/A, em peça própria, aduz ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação limita-se ao parecer de acesso da microgeração, sem responsabilidade sobre o contrato de fornecimento ou sobre eventual dano nos equipamentos. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, arrola testemunha para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição . O autor apresentou réplica refutando as defesas e requereu a oitiva de uma testemunha, Sr. Paulo Henrique Mesquita Pereira, para comprovar a versão fática exposta . II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Existência de descumprimento contratual pela primeira ré e seus sócios, quanto à execução do projeto fotovoltaico. b) Eventual responsabilidade de Equatorial Energia S/A por omissão ou falha na conexão da unidade geradora. c) Responsabilidade do Banco Votorantim pela liberação de valores e eventual restituição. d) Ocorrência e extensão de danos materiais suportados pelo autor. e) Configuração de litigância de má-fé ou abuso de direito por qualquer das partes. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Definição da obrigação de resultado ou de meio no contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico. b) Incidência das regras do CDC quanto à responsabilidade solidária entre fornecedores de produto, prestadores de serviço e instituições financeiras. c) Presunção de veracidade decorrente da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. IV – ÔNUS DA PROVA Compete ao autor demonstrar:, o pagamento das quantias contratadas e efetivo descumprimento do cronograma e os prejuízos materiais suportados. Compete à primeira ré e a seus sócios comprovar, a) correta instalação e funcionamento do sistema, sem vícios, bem como a culpa exclusiva do autor por eventuais atrasos ou danos. Compete à Equatorial Energia S/A comprovar inexistência de falha na prestação do serviço de distribuição e ausência de vínculo jurídico para responder pelos danos alegados. V – SANEAMENTO PROBATÓRIO Documental suplementar: facultado às partes juntar documentos supervenientes. Prova testemunhal: desde já deferida, limitada aos fatos controvertidos acima. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, caso necessária. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso