Diego Ferreira De Araújo x Aline De Pinho Alves

Número do Processo: 0804071-57.2022.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0804071-57.2022.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes – Juiz Convocado em Substituição 1º Apelante: Diego Ferreira de Araújo Advogado: Marcus Vinícius Brum dos Santos Pinto (OAB/PB 28.362-B) 2º Apelante: Aline de Pinho Alves Advogado: Erick Soares Fernandes Galvão (OAB/PB 20.190) Apelados: Os mesmos ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de divórcio litigioso – Sentença de procedência parcial – Irresignação de ambas partes – Comunhão parcial de bens – Bem adquirido antes do casamento – Financiamento imobiliário – Partilha de valores pagos – Aluguel – Retificação de nome – Manutenção da sentença – Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Diego Ferreira de Araújo e Aline de Pinho Alves contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de divórcio litigioso para determinar a partilha das parcelas pagas do financiamento de imóvel durante o casamento, excluindo a partilha do bem em si, adquirido antes do matrimônio apenas em nome do promovido. O promovido sustenta que apenas o valor abatido do financiamento deveria ser partilhado, enquanto a autora requer partilha do valor de mercado atual do imóvel, aluguel correspondente à sua parte e retificação do nome para retorno ao de solteira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel financiado em nome exclusivo do promovido antes do casamento integra a partilha; (ii) estabelecer se a autora tem direito a valores correspondentes a aluguel do imóvel; (iii) determinar se é devida a retificação do nome da autora para o de solteira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão parcial de bens presume o esforço comum para aquisição onerosa durante o matrimônio, mas exclui da comunhão os bens adquiridos antes do casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 4. A aquisição do imóvel ocorreu antes do casamento, mediante financiamento bancário exclusivamente em nome do promovido, o que afasta a sua partilha. 5. A autora tem direito à metade dos valores efetivamente pagos nas parcelas do financiamento durante a constância do casamento, pois representam esforço comum presumido. 6. O pedido de aluguel pela autora não procede, pois não detém direito de copropriedade sobre o imóvel, não havendo amparo para indenização por uso exclusivo do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento, mesmo com o objetivo de moradia do casal, não se comunica no regime da comunhão parcial. 2. Devem ser partilhados os valores correspondentes às parcelas do financiamento adimplidas durante a constância do casamento. 3. Não é devida a indenização por uso exclusivo de bem de propriedade exclusiva de um dos ex-cônjuges. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.661. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1841128/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.11.2021; TJ-MG, Ap. Cível 1.0000.24.105082-2/001, j. 12.07.2024; TJ-SP, Ap. Cível 1000482-65.2023.8.26.0602, j. 20.05.2024; TJ-DF, Ap. Cível 0713217-86.2017.8.07.0007, j. 11.03.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento. Diego Ferreira de Araújo e Aline de Pinho Alves interpuseram Apelação contra Sentença (ID 31281011) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, nos autos da ação de divórcio litigioso, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha das parcelas pagas a título de financiamento do imóvel indicado nos autos, durante o período do matrimônio, devendo o promovido ressarcir a autora em sua parte, sob o fundamento de o imóvel ter sido adquirido em nome do promovido, através de financiamento imobiliário, antes do casamento das partes. Em suas razões (ID 31281015), o promovido sustentou que o valor de cada parcela estava acrescido de juros devidos à financiadora, que não acrescentam em nada ao patrimônio, por essa razão deve ser partilhado o valor total abatido do financiamento até o momento da separação de fato. A parte autora, em sua irresignação de ID 31281016, alegou que o imóvel foi adquirido um mês antes do matrimônio, com o fim específico de moradia do casal e constituição da família. Afirmou que, por ter contribuído de forma contundente para a aquisição e manutenção do imóvel, possui todos os direitos de proprietária e que o bem deve ser devidamente avaliado em valor compatível com o mercado atual. Argumentou que, em razão do requerido permanecer utilizando o imóvel, está suportando o prejuízo financeiro e moral integralmente e, por esse motivo, faz jus ao aluguel de sua parte no imóvel, que deve ser pago a partir de sua saída. Por fim, aduziu que o Juízo não se manifestou acerca do pedido de retificação de seu nome, para voltar a utilizar o nome de solteira. Contrarrazões apresentadas pelo demandado (ID 31281019), sustentou que o imóvel em questão foi financiado pelo sistema de alienação fiduciária, por isso não pertence às partes, mas à financiadora, não havendo o que se argumentar a respeito do direito de propriedade. Asseverou que, desde a separação de fato, a recorrente não está contribuindo para o pagamento das parcelas do financiamento, não cabendo discussão a respeito de alugueis. Por fim, afirmou que não possui objeção quanto à retificação do nome da promovente. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público (ID 32571657). É o relatório. VOTO – Dr. Antônio Sérgio Lopes – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia em análise diz respeito à partilha do bem imóvel localizado na Rua Severina Crispim Vera, nº 690, Residencial Sidiney, Ap 405, Planalto da Boa Esperança, João Pessoa – PB, em decorrência do divórcio decretado judicialmente. Como é cediço, no regime de comunhão parcial, presumem-se comuns os bens adquiridos durante o casamento, consoante o artigo 1.658 do Código Civil. Vejamos: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Desse modo, considerando que o esforço comum do casal é presumido, devem os bens adquiridos na constância do matrimônio ser partilhados de forma igualitária, sendo irrelevante a contribuição de cada cônjuge, desde que tenham sido adquiridos a título oneroso, com exceção dos previstos no art. 1.659 do Código Civil: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Da análise dos autos, verifica-se que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens em 31/01/2019 (ID 31280902). Ocorre que, apesar da autora, ora apelante, sustentar que a aquisição do bem foi realizada um mês antes do matrimônio, com o fim específico de moradia do casal e constituição da família, constata-se que foi adquirido apenas em nome do promovido, através de financiamento bancário, com sua inclusão em 28/11/2018 (ID 31280966). Assim, os elementos trazidos aos autos pelo promovido comprovam que o bem em discussão foi adquirido antes do casamento, apenas em seu nome, como bem mencionado na sentença: “No tocante ao imóvel indicado, observo que foi adquirido em nome apenas do promovido em 2018, através de financiamento bancário, junto a CEF, em 360 parcelas, sendo a primeira paga em 28/11/2018, conforme documentos de ids. 60975466 e 66381375. Restou comprovado, pois, que o bem foi adquirido antes do casamento das partes, que ocorreu em 31/01/2019, não havendo se falar na hipótese em sua partilha.” Destaco que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que os bens obtidos exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento são excluídos da partilha decorrente do divórcio: “Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro.” (STJ – REsp: 1841128 MG 2019/0067425-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nessa senda, a sentença de primeiro grau reconheceu essa dinâmica, fundamentando-se não apenas na alegação do requerido, mas em documentação objetiva e consistente, o que afasta a pretendida partilha. Quanto à alegação de que faz jus ao aluguel de sua parte no imóvel, por estar o promovido utilizando o imóvel, não lhe assiste razão, eis que o bem adquirido é de propriedade exclusiva do apelado, uma vez que adquirido antes da celebração do matrimônio com a apelante. Restando incontroverso que o imóvel fora adquirido antes do casamento, deve ser partilhado, tão somente, o montante do financiamento do bem imóvel adimplido durante a constância do vínculo conjugal, posto que, em relação a elas, presume-se que houve um esforço comum para o pagamento, fazendo jus a parte autora ao valor correspondente a 50% do valor pago das parcelas do financiamento do imóvel durante a constância do casamento até a separação de fato do casal. Assim, a alegação do apelante de que deve ser partilhado o valor total abatido do financiamento e não o valor das parcelas não deve prosperar. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: JULGAMENTO AMPLIADO – APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO C/C PARTILHA – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – BENS ADQUIRIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO – PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 2. Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, deve ser partilhado o valor parcelas pagas na constância do casamento até a separação de fato do casal. 3. Indevida a partilha de suposta valorização mercadológica do bem, por se tratar de fenômeno econômico, de estimativa ficta, não se tratando de acréscimo patrimonial decorrente do esforço comunicável.” (TJ-MG – Apelação Cível: 50514391220228130145 1.0000.24.105082-2/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2024) “PARTILHA DE BENS - Partilha de imóvel pago de maneira parcelada – Aquisição que se deu antes do início do casamento, consoante o instrumento de compromisso de compra e venda – Pagamento das parcelas que se estendeu durante o matrimônio - Presunção de esforço comum para aquisição do bem - Meação que deve recair apenas sobre as parcelas pagas durante a convivência – Valor relativo a partilha da motocicleta demonstra nos autos – Conjunto probatório que embasou a partilha do valor relativo à venda da moto de propriedade do réu – Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP – Apelação Cível: 1000482-65.2023.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 20/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE VEÍCULO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO FINANCIADO. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO (50%) PARA CADA UM DOS CÔNJUGES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No regime de comunhão parcial, em se tratando de bem móvel adquirido por um dos cônjuges antes da relação conjugal, e financiado, abrangendo o período em que as partes estiveram casadas, é devida a sua partilha na proporção de cinquenta por cento (50%) do valor das prestações pagas na constância da sociedade conjugal até a separação de fato, independentemente de o outro cônjuge exercer atividade laborativa remunerada, a teor do disposto no art. 1.658, e seguintes, do CC. Precedentes jurisprudenciais. 2. Devem ser partilhadas as parcelas pagas do financiamento do veículo em discussão durante a constância da sociedade conjugal, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um dos cônjuges. 3. Apelo parcialmente provido.” (TJ-DF 07132178620178070007 DF 0713217-86.2017.8.07.0007, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao pedido acerca de retificação do nome da promovente, aduzido que não foi analisado pelo Juízo, verifica-se do termo de audiência, onde foi celebrado o acordo entre as partes e julgado parcialmente o mérito (ID 31280954), que consta “2- Que o cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira;”. Ante o exposto, conhecidas as apelações, nego-lhes provimento, mantendo na integralidade da sentença de primeiro grau. Ante o desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em R$ 500,00, observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição
  3. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025.
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025.
  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025.
  7. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025.
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