Maria De Lourdes Lemos Silva x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0804079-21.2025.8.15.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804079-21.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LEMOS SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368-A, WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251-A Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA DE LOURDES LEMOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368-A, WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATOS IMPUGNADOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DE UM DOS CONTRATOS POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados Cíveis interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por negativação indevida ajuizada por Maria de Lourdes Lemos Silva em face da Crefisa S/A. A Autora pleiteou a declaração de inexistência de dois contratos e a consequente retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo em um dos contratos e declarou sua nulidade, mas indeferiu o pedido indenizatório. A Autora recorreu para ver reconhecida a indenização por danos morais, enquanto a promovida, por sua vez, recorreu para requerer a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição promovida pela Crefisa configura negativação indevida a ensejar reparação por danos morais; (ii) verificar se a existência de outra inscrição posterior legítima impede a indenização; e (iii) examinar a validade dos contratos impugnados, especialmente quanto à ausência de anuência da Autora no contrato nº 042080038307. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença acertadamente declarou a nulidade do contrato nº 042080038307, firmado supostamente com a Autora, por ausência de comprovação de anuência válida, não tendo a instituição financeira apresentado prova suficiente da regularidade da contratação (ID 34725445 - sentença). O contrato nº 010420581720 foi validamente comprovado pela promovida, não havendo vício ou ilicitude aparente, o que autoriza a manutenção da negativação correspondente a esse vínculo. A Autora encontra-se com nome negativado também em razão de outro débito legítimo, que não foram objeto de questionamento judicial, fato confirmado por documentação juntada aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de inscrição regular afasta o dever de indenizar por eventual negativação indevida posterior ou paralela. A alegação da Autora de que inexistiriam negativações anteriores àquela promovida pela Crefisa S/A não se sustenta diante da documentação constante nos autos. Conforme comprovante juntado pela parte ré, a inscrição ora impugnada data de 18/02/2025, ao passo que há registros de outras restrições creditícias em nome da Autora lançadas nos anos de 2024 e 2022, as quais se mantinham ativas à época da negativação ora discutida (ID 34725435). A configuração do dano moral não é automática em casos de negativação, exigindo-se demonstração de constrangimento específico ou inscrição isolada, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade da justiça à Autora e preparo realizado pelo réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito A instituição financeira que não comprova a anuência da parte consumidora na contratação responde pela nulidade do negócio jurídico celebrado. A existência de inscrição legítima e anterior ou contemporânea nos órgãos de proteção ao crédito afasta a caracterização de dano moral decorrente de negativação indevida, salvo prova de prejuízo adicional. A negativação indevida decorrente de contrato inexistente não gera, por si só, indenização por danos morais quando há outra restrição regular em nome do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 421 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-PB, 0023001-85.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-12. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.