Rainilza Maria Xavier Rodrigues x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0804080-77.2025.8.14.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804080-77.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: RAINILZA MARIA XAVIER RODRIGUES Nome: RAINILZA MARIA XAVIER RODRIGUES Endereço: Avenida LW Oito, 192, canto com a NS Dois, Conj. São João, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68035-155 Advogado(s) do reclamante: CRISTINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: DA BANDEIRA, 565, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-560 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 DECISÃO/MANDADO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil (CPC/2015), com o objetivo de pacificar a seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, a afetação de um recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes em âmbito nacional que tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, é dever do magistrado resguardar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a eficiência processual, conforme as diretrizes estabelecidas nos artigos 4º, 6º, 10º e 927 do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO: 1. Determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. 2. Aguarde-se o processo no arquivo definitivo, pelo prazo necessário. 3. Havendo requerimentos, notícia do julgamento do Tema 1.307/STJ, ou determinação de levantamento da presente suspensão, desarquivem-se os autos imediatamente, retornando-os conclusos. 4. Ficam as partes cientes de que, para o exato fim de desarquivamento, nesta hipótese, as partes ficam isentas de cobranças de eventuais custas processuais. 5. Ficam as partes cientes de que deverão aguardar o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)