Maria Silvestre x Banco Bradesco

Número do Processo: 0804096-93.2023.8.15.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer seus dados bancários para fins de expedição do alvará de levantamento de valor referente à quantia remanescente de R$ 36,90 (presente no ID: 104057233), e da quantia remanescente de R$ 500,00 (ID: 89349401).
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804096-93.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SILVESTRE Endereço: Rua José Celestino de Almeida, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do BANCO BRADESCO ao pagamento de danos materiais, consoante termos da sentença e acórdão. Após decisão de ID 106674736, os autos foram enviados à contadoria judicial, que apresentou cálculos no ID 109907524. A autora concordou com os cálculos e a parte ré pugnou, novamente, pelo reconhecimento da prescrição. Ocorre que a tese da parte ré já foi devidamente analisada e rechaçada por meio da decisão de ID 106674736, inexistindo argumentos novo que levem à reanálise do pedido. Nesse cenário, os cálculos se tornaram incontroversos, devendo ser homologado o montante de R$ 2.677,46. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da planilha ID 109907524. Intimem-se as partes. Após prazo para recurso, libere-se em favor da autora e de seu patrono a quantia de R$ 2.677,46, conforme petição de ID 110620842. O valor remanescente deverá ser liberado em favor do promovido. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804096-93.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SILVESTRE Endereço: Rua José Celestino de Almeida, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do BANCO BRADESCO ao pagamento de danos materiais, consoante termos da sentença e acórdão. Após decisão de ID 106674736, os autos foram enviados à contadoria judicial, que apresentou cálculos no ID 109907524. A autora concordou com os cálculos e a parte ré pugnou, novamente, pelo reconhecimento da prescrição. Ocorre que a tese da parte ré já foi devidamente analisada e rechaçada por meio da decisão de ID 106674736, inexistindo argumentos novo que levem à reanálise do pedido. Nesse cenário, os cálculos se tornaram incontroversos, devendo ser homologado o montante de R$ 2.677,46. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da planilha ID 109907524. Intimem-se as partes. Após prazo para recurso, libere-se em favor da autora e de seu patrono a quantia de R$ 2.677,46, conforme petição de ID 110620842. O valor remanescente deverá ser liberado em favor do promovido. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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