Conrado Cereja Seguro x Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas e outros

Número do Processo: 0804100-72.2025.8.19.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804100-72.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONRADO CEREJA SEGURO RÉU: TOO SEGUROS S A, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que a negativação decorre de débito inexistente. Contudo, conforme consta nos autos, tramita ação própria de declaração de inexistência de débito, ainda pendente de julgamento, na qual se discute justamente a validade da cobrança que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar com segurança que a negativação é indevida, uma vez que a controvérsia sobre a existência do débito ainda será objeto de análise no processo nº 0801640-15.2025.8.19.0037. Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se a segunda Ré, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS,para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntadas as contestações sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Nova Friburgo, 5 de junho de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804100-72.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONRADO CEREJA SEGURO RÉU: TOO SEGUROS S A, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Despacho Venha a cópia do contrato do seguro fiança ou cópia do contrato de locação especificando claramente o meio de cobrança do referido seguro, bem como os comprovantes de pagamento. Após, analisarei o pedido de tutela antecipada. Nova Friburgo, 26 de maio de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito
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