Adriano De Santana Alves x Banco Bradesco e outros
Número do Processo:
0804101-21.2024.8.15.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Cuité
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E. TJPB, devendo serem reimplados os descontos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E. TJPB, devendo serem reimplados os descontos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)z Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Designe-se audiência de conciliação para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada sob a forma híbrida, na forma do art. 193 do CPC, ficando facultada às partes e testemunhas a participação através da videoconferência ou a presença na sala de audiências da 2ª Vara Mista de Cuité. Intime(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao Estado da Paraíba informando que a liminar foi cassada pelo E. TJPB, devendo serem reimplados os descontos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o Banco Bradesco a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o reiterado descumprimento da decisão liminar, advertindo-se desde já sobre a incidência da multa da fixada. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804101-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o Banco Bradesco a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o reiterado descumprimento da decisão liminar, advertindo-se desde já sobre a incidência da multa da fixada. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito