Ezandro Gomes De Franca x Joana Goncalves Vargas
Número do Processo:
0804105-35.2025.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804105-35.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Vistos. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que a ré vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário mesmo não havendo qualquer relação jurídica entre eles. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários a título de cobrança por vínculo associativo. Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais. No mérito, verifico que o réu não comprovou a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, haja vista a ausência de documentos hábeis a demonstrar a alegada relação, deixando, portanto, de cumprir o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, co CPC. Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados. Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito. Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu. Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juízo da decisão, que analisará cada caso concreto. No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial. Como já mencionado, a ré é pessoa jurídica de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devendo a ré, via de consequência, se abster de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa. Ainda, para CONDENAR o ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser atualizado (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citaçã Por fim, condeno o réu à repetição em dobro da quantia indevidamente descontada da autora, os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a contar da citação. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data do registro no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804105-35.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Vistos. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que a ré vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário mesmo não havendo qualquer relação jurídica entre eles. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários a título de cobrança por vínculo associativo. Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais. No mérito, verifico que o réu não comprovou a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, haja vista a ausência de documentos hábeis a demonstrar a alegada relação, deixando, portanto, de cumprir o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, co CPC. Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados. Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito. Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu. Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juízo da decisão, que analisará cada caso concreto. No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial. Como já mencionado, a ré é pessoa jurídica de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devendo a ré, via de consequência, se abster de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa. Ainda, para CONDENAR o ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser atualizado (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citaçã Por fim, condeno o réu à repetição em dobro da quantia indevidamente descontada da autora, os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a contar da citação. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data do registro no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0804105-35.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte demandada: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0804105-35.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte demandada: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)