Adriana Teixeira Tosetti x Amil Assistência Médica Internacional S.A. e outros

Número do Processo: 0804123-43.2025.8.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804123-43.2025.8.19.0061 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA TEIXEIRA TOSETTI REQUERIDO: SUPER STAR VENDAS LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADRIANA TEIXEIRA TOSETTI, em face de SUPER STAR VENDAS LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no qual pleiteia, liminarmente, provimento que assegure a continuidade de atendimento médico-hospitalar, além de obrigações de fazer e cominação de multa diária. A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face das rés acima indicadas, alegando, em síntese, que, em razão da supressão da rede credenciada vinculada ao plano de saúde contratado, estaria sendo privada da continuidade de seu tratamento médico-hospitalar. Sustenta que essa conduta representa quebra contratual e violação ao direito à saúde, postulando, em caráter liminar, que as rés sejam compelidas a restabelecer imediatamente o atendimento nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a confirmação da tutela ao final da demanda, bem como indenização por danos morais e materiais. É breve o relatório. Decido. Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, especialmente quanto à valoração da prova trazida pela parte autora em sua petição inicial, de forma a incutir no julgador um juízo de convencimento, ainda que sumário. A concessão da tutela de urgência requer, cumulativamente, a presença de dois pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, não é possível, neste momento processual, deferir a tutela antecipada pleiteada. Para a verificação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a oitiva das partes rés. Na fase em que se encontra o processo, a cognição do Juízo é sumária, isto é, baseada apenas em uma análise superficial dos elementos constantes dos autos. No caso em apreço, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para autorizar a concessão da medida extrema pleiteada, sem o contraditório e a necessária instrução probatória. Os fatos alegados somente poderão ser devidamente comprovados ao longo do processo. Nada obsta que, no curso da instrução, venha a parte autora a demonstrar, de forma mais robusta, a verossimilhança de suas alegações. Nesse caso, a tutela de urgência poderá ser reapreciada e, se cabível, deferida. Diga-se, ainda, que com a apresentação da resposta pelas rés, novos elementos de prova virão aos autos, o que permitirá uma melhor compreensão do quadro fático e jurídico controvertido. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, por se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e sendo patente a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. No entanto, deverá à parte autora constituir prova mínima do direito alegado. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, tendo em vista que tais audiências vêm se mostrando inócuas, sem apresentação de propostas de acordo. Fica, contudo, facultado às partes a apresentação de proposta conciliatória por escrito. Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo legal. Publique-se e I. TERESÓPOLIS, 26 de junho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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