Marcleilda Muniz Ferreira x Jaquison Roberto Silva Rezende e outros
Número do Processo:
0804129-36.2017.8.15.2003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804129-36.2017.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. F. REU: J. R. S. R., P. C. D. R., L. C. D. S. R., R. D. S. R., E. R. D. S. R. Vistos os autos. Considerando que a Defensoria Pública, através de seu(sua) representante neste juízo, não cumpriu sua atribuição constitucional de promover a defesa dos hipossuficientes, retardando a prestação jurisdicional, pela derradeira vez, renove-se a intimação para se manifestar resguardando os direitos da citanda por edital Renata, em dez dias, sob pena de comunicação à Corregedoria do referido órgão para as providências administrativas cabíveis. Tendo em vista as certidões de ids. 99206861 e 111914391, decreto a revelia das promovidas Laura e Pollyana, nos termos do art. 344, do CPC. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, retornem conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804129-36.2017.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. F. REU: J. R. S. R., P. C. D. R., L. C. D. S. R., R. D. S. R., E. R. D. S. R. Vistos os autos. Considerando que a Defensoria Pública, através de seu(sua) representante neste juízo, não cumpriu sua atribuição constitucional de promover a defesa dos hipossuficientes, retardando a prestação jurisdicional, pela derradeira vez, renove-se a intimação para se manifestar resguardando os direitos da citanda por edital Renata, em dez dias, sob pena de comunicação à Corregedoria do referido órgão para as providências administrativas cabíveis. Tendo em vista as certidões de ids. 99206861 e 111914391, decreto a revelia das promovidas Laura e Pollyana, nos termos do art. 344, do CPC. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, retornem conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804129-36.2017.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. F. REU: J. R. S. R., P. C. D. R., L. C. D. S. R., R. D. S. R., E. R. D. S. R. Vistos os autos. Considerando que a Defensoria Pública, através de seu(sua) representante neste juízo, não cumpriu sua atribuição constitucional de promover a defesa dos hipossuficientes, retardando a prestação jurisdicional, pela derradeira vez, renove-se a intimação para se manifestar resguardando os direitos da citanda por edital Renata, em dez dias, sob pena de comunicação à Corregedoria do referido órgão para as providências administrativas cabíveis. Tendo em vista as certidões de ids. 99206861 e 111914391, decreto a revelia das promovidas Laura e Pollyana, nos termos do art. 344, do CPC. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, retornem conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804129-36.2017.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. F. REU: J. R. S. R., P. C. D. R., L. C. D. S. R., R. D. S. R., E. R. D. S. R. Vistos os autos. Considerando que a Defensoria Pública, através de seu(sua) representante neste juízo, não cumpriu sua atribuição constitucional de promover a defesa dos hipossuficientes, retardando a prestação jurisdicional, pela derradeira vez, renove-se a intimação para se manifestar resguardando os direitos da citanda por edital Renata, em dez dias, sob pena de comunicação à Corregedoria do referido órgão para as providências administrativas cabíveis. Tendo em vista as certidões de ids. 99206861 e 111914391, decreto a revelia das promovidas Laura e Pollyana, nos termos do art. 344, do CPC. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, retornem conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804129-36.2017.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. F. REU: J. R. S. R., P. C. D. R., L. C. D. S. R., R. D. S. R., E. R. D. S. R. Vistos os autos. Considerando que a Defensoria Pública, através de seu(sua) representante neste juízo, não cumpriu sua atribuição constitucional de promover a defesa dos hipossuficientes, retardando a prestação jurisdicional, pela derradeira vez, renove-se a intimação para se manifestar resguardando os direitos da citanda por edital Renata, em dez dias, sob pena de comunicação à Corregedoria do referido órgão para as providências administrativas cabíveis. Tendo em vista as certidões de ids. 99206861 e 111914391, decreto a revelia das promovidas Laura e Pollyana, nos termos do art. 344, do CPC. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, retornem conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804129-36.2017.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. F. REU: J. R. S. R., P. C. D. R., L. C. D. S. R., R. D. S. R., E. R. D. S. R. Vistos os autos. Considerando que a Defensoria Pública, através de seu(sua) representante neste juízo, não cumpriu sua atribuição constitucional de promover a defesa dos hipossuficientes, retardando a prestação jurisdicional, pela derradeira vez, renove-se a intimação para se manifestar resguardando os direitos da citanda por edital Renata, em dez dias, sob pena de comunicação à Corregedoria do referido órgão para as providências administrativas cabíveis. Tendo em vista as certidões de ids. 99206861 e 111914391, decreto a revelia das promovidas Laura e Pollyana, nos termos do art. 344, do CPC. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, retornem conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”