1. Jose Ronaldo Da Silva (Recorrente) e outros x 2. Ministério Público Do Estado De Alagoas (Recorrido) e outros
Número do Processo:
0804150-86.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Grau:
1º Grau
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALDESPACHO Nº 0804150-86.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Daniela Damasceno Silva Melo - Paciente: José Ronaldo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 01. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804150-86.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Ronaldo da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos autos de nº 0800781-96.2016.8.02.0001. 02. Narra a impetrante, às fls. 1/9, que o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de abril do corrente ano, em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos do processo n.º 0800781- 96.2016.8.02.0001. 03. Sustenta que o paciente não se encontrava em local incerto e não sabido, não existindo fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do mesmo. Alega, ainda, a ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar e sua possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 04. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação. 05. O presente writ foi impetrado junto aos documentos de fls. 10/61. 06. É o relatório. Decido. 07. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 08. Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida (fls. 10/11), a qual decretou a prisão preventiva do paciente pautou-se no fato de que o paciente não foi pessoalmente citado e que nenhuma diligências tomadas pelo Juízo logrou êxito na sua localização, de modo a reverberar na necessidade de garantia da aplicação da lei penal,. 09. Nessa toada, compulsando os autos de origem, verifica-se que permaneceu o paciente em local incerto e não sabido por expressivo lapso temporal, em razão de não ter sido encontrado em qualquer endereço citado, sendo, inclusive, o feito suspenso e o mandando de prisão cumprido tão somente em 10 de abril de 2025, apesar de sua decretação ter ocorrido em 19 de julho de 2024. 10. Dito isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 11. Desse modo, encontra-se demonstrado o periculum libertatis, ante a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como o fumus comissi delicti, ante depoimento prestado pelo próprio paciente no qual confessa a autoria do delito (fls. 36/39 dos autos de origem). 12. Neste contexto, ao menos neste momento processual, pelas razões aqui apresentadas, entendo como necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente, Assim, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 13. Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14. Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15. Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior