Processo nº 08041509320258205300
Número do Processo:
0804150-93.2025.8.20.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo n.° 0804150-93.2025.8.20.5300 Adolescente: J. A. G. D. S.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE INTERNADO PROVISORIAMENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADOLESCENTE PRIMÁRIO. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS. 174 DA LEI Nº 8.069/90 E SUBSIDIARIAMENTE O ART. 310, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A revogação da internação provisória deverá ser concedida ao adolescente que é primário e possui bons antecedentes. Sendo que não encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, uma vez que não se trata de um adolescente perigoso e sua liberdade não prejudica a instrução processual nem tampouco fere a manutenção da ordem pública. “ A menos que seja absolutamente necessário, não se deve mandar um criminoso para a cadeia. A prisão não deve funcionar como uma satisfação dessa pulsão primitiva que o ser humano tem pela vingança”Cezar Peluso Presidente do Supremo Tribunal Federal, Revista Veja, edição 2172, ano 43, nº 27, 07/07/2010, página 21). (grifamos). Vistos, etc. R. hoje. Trata-se estes autos de processo autuado no Plantão Judiciário, instaurado em desfavor do adolescente J. A. G. D. S., pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado. O Juiz Plantonista acolheu o parecer do Ministério Público, tendo homologado a Apreensão em Flagrante, bem como decretado a internação provisória do adolescente J. A. G. D. S., ID. 156017944. Em 01 de julho de 2025, os presentes autos foram redistribuídos à este Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, em razão da incompetência. Recebido o feito, verificando que, apesar da homologação da apreensão em flagrante e decretação da internação provisória do referido adolescente, não foi oferecida representação em desfavor do mesmo. Assim, foi determinado, com urgência, vista dos autos ao Representante do Ministério Público para requerer o que entender de direito, ID. 156312735. Com vistas, a ilustre representante Ministerial manifestou-se pela revogação da medida de internação provisória decretada em face do adolescente J. A. G. D. S. para que responda ao processo em liberdade, sob o argumento de que adolescente não tem antecedentes pela prática de atos infracionais anteriores e o ato infracional cuja prática lhe é imputada foi cometido sem violência ou grave ameaça, condições estas que apontam para a dispensabilidade da internação provisória. Ademais, informou que o presente procedimento foi inserido em pauta de audiências ministeriais que acontecerão no mês de agosto de 2025, mais precisamente no dia 18/08/2025, ID. 156358952. É o breve relato. Passo a decidir. O Ministério Público manifestou em sentido da revogação da internação provisória decreta nos presentes autos em desfavor do adolescente J. A. G. D. S.. Compulsando os autos verifico que o requerimento suscitado pelo Ministério Público merece ser acolhido, senão vejam-se: Dispõe o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II- por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III- Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.”. Devemos nos ater, principalmente, que o adolescente J. A. G. D. S. possui as condições subjetivas e objetivas necessárias ao relaxamento da internação provisória, uma vez que possuindo bons antecedentes e residência fixa, sua liberdade, ainda que provisória, não prejudicará a instrução processual, bem como não agredirá a manutenção da ordem pública. Para aplicação da internação provisória ressalva-se o disposto no art. 108 parágrafo único do mesmo diploma legal, que prevê: Parágrafo único: A decisão deverá ser fundamentada a basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. (grifei) Como se observa do dispositivo legal que rege a matéria em relação à internação provisória, além de se observar o prazo máximo estipulado, devemos nos ater a veemente necessidade de aplicação da tal medida e aos requisitos que a ela se impõe (indícios suficientes de autoria e de materialidade). Os requisitos são objetivos e subjetivos, devendo, ainda, estar presentes fumus boni iuri e o periculum in mora. A fumaça do bom direito estaria consubstanciado na autoria e na materialidade e o perigo da mora, nas ilações subjetivas da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da ordem pública. Daí podemos invocar em caráter subsidiário o art. 312 do Código de Processo Penal o qual transcrevo na íntegra: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Porém no curso do respectivo procedimento, constato que já não subsiste a imperiosa necessidade de manutenção da referida medida, visto a possibilidade do processo seguir seus trâmites normais, sem que necessariamente permaneça o adolescente J. A. G. D. S. internado provisoriamente. Ademais, subsidiariamente, invocamos a regra contida no art. 316 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Portanto, após meticuloso análise dos autos, verifico que não mais permanecem razões para que o adolescente J. A. G. D. S. continue internado provisoriamente, uma vez que, desapareceram os preceitos que indicavam a aplicação da medida aduzida (art. 312 do CPP). Não há nenhum clamor social a reclamar a manutenção da custódia provisória do mesmo. Por outro lado, o adolescente J. A. G. D. S., preenche os requisitos subjetivos necessários à concessão da benesse, já que possui bons antecedentes, é adolescente primário e possui residência fixa, fatos que tornam o referido adolescente passível de aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. Ora, se os requisitos necessários para a internação provisória do adolescente não mais persistem, inoportuno seria mantê-lo internado. Frise-se que o deferimento do pedido para a concessão da revogação de internação provisória, assevera o consagrado princípio constitucional, da presunção de inocência (art. 5º LVII). Destarte, igual entendimento tem nossos tribunais, senão vejam-se: EMENTA:CRIMINAL. HC. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o Relator do agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela pleiteada, determina a do adolescente com base na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso, sendo somente lícita a imposição da quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Correta a decisão que, apoiada nos laudos técnicos, prescreve a desnecessidade da uma vez que o adolescente não demonstra envolvimentos em outros atos infracionais, encontra-se inserido no seio familiar e manifestou interesse em se dedicar aos estudos e a procura de trabalho lícito. Não é legítima a decisão que impõe medida mais gravosa baseada na gravidade abstrata do fato e sob o argumento da garantia da instrução processual e da manutenção da ordem pública, porém sem apontar fatos concretos que justificassem a sua adoção. A motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Deve ser cassada a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do agravo. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 54067 / SP ; HABEAS CORPUS 2006/0026926-7, Ministro GILSON DIPP, T5 - QUINTA TURMA, 04/04/2006, DJ 02.05.2006 p. 365) EMENTA: AGRAVO INTERNO. ECA. ATO INFRACIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CABIMENTO. O deferimento do pedido cautelar de internação provisória deve observar os requisitos do art. 122 do ECA. A reiteração no cometimento de outras infrações graves¿ (art. 122, inciso II) não diz respeito a procedimentos ainda em curso. Isso ocorre em respeito aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção da inocência. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70014470819, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/03/2006) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EXCLUSIVAMENTE NO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória é dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta a simples consideração acerca do caráter hediondo do delito, sendo indispensável à demonstração objetiva, com base em fatos concretos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, evidenciando-se na decisão a real ameaça à ordem pública ou os riscos para a regular instrução criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Ordem concedida para que seja assegurado ao paciente o benefício da liberdade provisória, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo processante, sem prejuízo de eventual decretação de custódia cautelar, devidamente fundamentada. (HC 46307/SC; HABEAS CORPUS 2005/0124054-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), T5 - QUINTA TURMA, 06/12/2005, DJ 03.04.2006 p. 378) ISTO POSTO, REVOGO a internação provisória decretada e consequentemente determino a imediato liberação do adolescente J. A. G. D. S., ao seu representante legal, mediante termo de entrega e ao compromisso de comparecer a todos os atos processuais. Oficie-se o CASEP para os devidos fins, devendo o processo seguir seus tramites legais. Outrossim, abra-se, novamente, vista dos autos ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 50 (cinquenta) dias, necessário para a realização da audiência ministerial, designada pelo parquet para o dia 18 de agosto de 2025. Por fim, defiro o requerimento ID. 156372544. Proceda-se a habilitação da advogada Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral, inscrita na OAB/RN sob o n.° 17.680, conforme procuração ID. 156372546. P.R.I. e Cumpra-se. Natal/RN, 2 de julho de 2025. HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude