Rita De Cassia Castilho Brito x Municipio De Rio Das Ostras

Número do Processo: 0804153-80.2025.8.19.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0804153-80.2025.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RITA DE CASSIA CASTILHO BRITO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Assiste razão à diligente serventuária, já que a sentença outrora prolatada não apreciou o pedido de gratuidade de justiça. Considerando que se trata de questão cognoscível de ofício e que a alteração do pronunciamento judicial não trará qualquer prejuízo à parte requerente, retifico a sentença de id. 187915263 para que passe a constar a seguinte fundamentação e dispositivo: ''Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora requereu, através do petitório de index. 184679090, a desistência da ação. A desistência da ação homologada por sentença obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Porém, essa regra não se aplica às hipóteses em que a desistência é exteriorizada antes da citação da parte ré e do recolhimento das custas iniciais como é o caso dos autos. Nessas situações, deve ser cancelada a distribuição do feito, conforme dispõe o art. 290 do CPC, já que sequer ocorreu a triangularização da relação processual, não devendo ser imposta a condenação ao pagamento das custas processuais. A ementa, a seguir, ilustra a intelecção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015 . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." ( REsp 2 .016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art . 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Ante o exposto, CANCELO a distribuição, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/Arquivo. P.R.I'' Rio das Ostras, 30 de junho de 2025. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
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