Diário De Justiça Eletrônico x Ana Karla Dos Santos Silva
Número do Processo:
0804172-39.2025.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0804172-39.2025.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JOAO MARCOS DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: ANA KARLA DOS SANTOS SILVA - PI17373 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO via DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada Dra. ANA KARLA DOS SANTOS SILVA - OABPI 17373 da DECISÃO Id 149024776 prolatada nos autos do processo nº 0804172-39.2025.8.10.0060, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; o fato narrado, em tese, configura delito e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal. Isto posto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face do réu JOAO MARCOS DOS SANTOS LOPES. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2025 às 9 horas (link da videoconferência meet.google.com/eyx-htsa-wbp), oportunidade na qual serão analisados eventuais pedidos de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP. Trata-se de aplicação prática do princípio da celeridade, o que não gera prejuízos à observância do devido processo legal previsto no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, pois todas as fases e atos processuais serão respeitados. [...] E para que não se alegue desconhecimento, a Juíza de Direito Auxiliar GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon (Portaria GCGJ 4982025) mandou expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Aline Kelly Brito Barbosa Liarte, Técnica Judiciária, matrícula 110361, digitei. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, 22 de maio de 2025.
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon DECISÃO PROCESSO: 0804172-39.2025.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: JOAO MARCOS DOS SANTOS LOPES CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOAO MARCOS DOS SANTOS LOPES, imputando-lhe a conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação. Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição federal. Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; o fato narrado, em tese, configura delito e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal. Isto posto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face do réu JOAO MARCOS DOS SANTOS LOPES. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2025 às 9 horas (link da videoconferência meet.google.com/eyx-htsa-wbp), oportunidade na qual serão analisados eventuais pedidos de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP. Trata-se de aplicação prática do princípio da celeridade, o que não gera prejuízos à observância do devido processo legal previsto no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, pois todas as fases e atos processuais serão respeitados. Cite-se o réu JOAO MARCOS DOS SANTOS LOPES para os termos da ação, bem como para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Senhor Oficial de Justiça citar e intimar o réu onde for encontrado e, na oportunidade, deverá, ainda, perguntar se o réu possui advogado constituído para a causa e, em caso de resposta negativa, o Oficial de Justiça, deverá certificar o fato e a Secretaria, incontinenti, deverá intimará a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, bem como para tomar ciência da data da audiência designada e apresentar resposta à acusação. Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública eletronicamente. Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas, requisitando as que forem policiais e expedindo-se a devida carta precatória para oitiva daquelas residentes fora da comarca, considerando a Lei Complementar nº 112/2001. Na hipótese do réu encontrar-se em local incerto e não sabido deverá a Secretaria cancelar a audiência designada e realizar a pesquisa no SIISP visando a localização do réu procedendo-se a sua citação por mandado ou por edital com prazo de 15 dias. Não havendo defesa no prazo previsto no edital, intime-se o Ministério Público para requerer o que de direito considerando o art. 366 do CPP. Na forma do art. 189 do Código de Normas da Corregedoria, determino que a Secretaria Judicial solicite à Secretaria da Distribuição a certidão de distribuição de ações criminais do(s) denunciado(os), acaso ainda não juntado aos autos. Em caso de medidas cautelares diversas da prisão a serem fiscalizadas, cadastre-se no sistema SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (DECISÃO-GCGJ - 3782025 Código de validação: F5A9686E32). Quanto aos bens apreendidos, caso existam, promova a Secretaria Judicial na forma disposta no Provimento nº 16/2018, que dispõe sobre a destinação de bens apreendidos em procedimentos criminais com trâmite nas unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, encaminhando os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a destinação. Timon/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza de Direito atuando na 1ª Vara Criminal de Timon-MA, conforme Portaria nº 498, de 13 de maio de 2025.