Jose Lucio Pereira Filho e outros x Estado De Alagoas

Número do Processo: 0804172-47.2025.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0804172-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Lucio Pereira Filho - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP)
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0804172-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Lucio Pereira Filho - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, atuando como substituto processual de José Lúcio Pereira Filho, contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0705752-04.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de redistribuição por prevenção ao Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, relator do Agravo de Instrumento n.º 0811392-33.2024.8.02.0000, distribuído anteriormente e versando sobre causa de pedir idêntica, com fundamento no art. 930 do CPC, artigos 58 e 59 do mesmo diploma e art. 98, §1º do Regimento Interno do TJ/AL. Cita precedente do Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho em que se reconheceu a prevenção em situação similar, envolvendo o mesmo sindicato e tema análogo. No mérito, o agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça com base na suposta insuficiência da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência econômica. Sustenta que foram juntados aos autos extratos bancários recentes e declaração contábil, os quais atestariam a limitação financeira do sindicato, especialmente em razão da alta taxa de inadimplência entre os sindicalizados e do valor reduzido da contribuição sindical (R$ 20,00), o que comprometeria a capacidade da entidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atuação em defesa dos representados. Defende, ainda, que o indeferimento da gratuidade implica ofensa ao acesso à justiça, na medida em que o sindicato atua como substituto processual e figura em diversas ações com idêntico objeto, o que torna inviável o custeio de todas as custas judiciais com recursos próprios. Argumenta que o entendimento adotado pelo juízo a quo contraria o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, bem como a Súmula 481 do STJ, que reconhece o direito à gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que comprovarem insuficiência financeira. Invoca, ademais, jurisprudência de diversos tribunais estaduais (TJAL, TJRS, TJSC), que asseguram tal benefício a sindicatos que demonstrem limitação econômica. Pede, subsidiariamente, que as custas sejam recolhidas ao final, caso não seja concedido o benefício de forma integral desde já. Ao final, requer o recebimento do agravo com atribuição de efeito ativo e suspensivo, para concessão liminar da gratuidade da justiça; a redistribuição do feito ao Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, por prevenção; subsidiariamente, que se determine o recolhimento das custas ao final; a intimação do agravado para responder, querendo, no prazo legal; a confirmação da tutela recursal em caráter definitivo, com a reforma da decisão agravada e concessão da gratuidade da justiça e, ainda, a dispensa das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, tendo em vista tratar-se de autos eletrônicos. É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que há demonstração razoável quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado. Consoante já destacado, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que o direito ao referido benefício, apesar de ser extensível às pessoas jurídicas, deve ser por elas provado, não sendo possível a presunção de insuficiência de recursos. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas, inclusive às jurídicas, que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC). Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é certa a possibilidade de deferir os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, uma vez que tal entendimento já foi sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Todavia, a jurisprudência caminha no sentido de que a pessoa jurídica que visa à concessão da gratuidade da justiça deve comprovar sua condição de hipossuficiência. Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PROPOSTA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO LÓGICA ÀS CONCLUSÕES LANÇADAS PELO JULGADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO QUE SE LIMITOU AO PLEITO DE REFORMA SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ENTIDADE SINDICAL DE GRANDE DIMENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DE SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PARÂMETROS DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.(Número do Processo: 0710435-94.2019.8.02.0001; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023, grifo nosso) Neste caso específico, levando em conta se tratar de entidade sem finalidade lucrativa, compreendo que a juntada de extratos bancários da conta bancária em nome da entidade, vide fls. 290-302 destes autos, demonstra a plausibilidade jurídica da tese apresentada. Tais documentos, ao menos nesse primeiro momento, conseguem alcançar força probatória suficiente para justificar a concessão da justiça gratuita, nos moldes formulados. No ponto, é importante destacar que, ao menos a princípio, o Sindicato, ora agravante, sobrevive de receita oriunda de contribuição sindical, a qual, individualmente, alcança montas diminutas. Seguramente, pela experiência comum, o montante dessas contribuições permite a entidade lidar com as despesas básicas, sendo razoável a sua tese de que não pode honrar com custas processuais, não sendo adequado presumir, ao menos por ora, que o Sindicato, dada a natureza que possui, detém outras fontes de renda, capazes de cumprir com as despesas processuais. Anote-se, por exemplo, que não há cenário probatório a indicar ser uma entidade de acentuado tamanho ou quantitativo de filiados. A meu sentir, o caso diverge, em parte, da pretensão normalmente formulada por sociedades empresárias, as quais necessitam provar merecerem a gratuidade da justiça, normalmente, via balanços, extratos e documentos aptos a demonstrar a saúde financeira da pessoa jurídica de uma forma melhor detalhada, como, por exemplo, as despesas que possui ordinariamente e o quanto de montante que realmente aufere, tornando-a incapaz de recolher custas processuais. Inclusive, em tais situações, esta Relatoria entende que, para fins de ratificar possível situação de penúria ou dificuldade financeira da pessoa jurídica, é importante demonstrar uma falência, recuperação judicial, excesso de dívidas, quadro de gastos exacerbado, etc., o que não parece ser a melhor linha de interpretação para apreciar o caso em narrativa. Ao menos até o presente momento, a parte recorrente procurou superar, de forma probatória, a argumentação que embasou o indeferimento ora impugnado, notadamente porque, no primeiro grau, uma vez intimado, o ora agravante não trouxe elementos suficientes para fins de demonstrar a sua total incapacidade de arcar com as despesas processuais necessários ao prosseguimento do feito. Exigir maior standart probatório por parte do agravante, para fins de provar merecer a gratuidade da justiça pode acabar configurando verdadeira negativa de acesso à jurisdição, sobretudo em sentido substancial. Ao julgar casos semelhantes, esta Corte já deferiu a gratuidade da justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. SINDICATO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES EM PROL DA SUA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OSTENTA FINALIDADE LUCRATIVA OU POSSUI CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE CORROBORAM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da parte ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o Sindicato, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode gozar do benefício da gratuidade da justiça, desde que junte elementos probatórios capazes de atestar a sua hipossuficiência, tal como ocorre nos autos em narrativa. 4. O Sindicato desenvolve atividades em prol da sua classe, de modo a não buscar o lucro, fatos que corroboram os demais elementos probatórios juntados aos autos, a atestar a incapacidade de efetuar o pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O sindicato, por desenvolver atividades de caráter social e não ostentar considerável condição financeira, pode gozar do benefício da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: 5º, LXXIV, CF/88; arts. 98, § 1º, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0710435-94.2019.8.02.0001; RelatorDes. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023; Agravo de Instrumento nº 0000618-94.2014.8.02.0042; Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2023; Data de registro: 25/07/2023. (Número do Processo: 0811392-33.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025, grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. SINDICATO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES EM PROL DA SUA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OSTENTA FINALIDADE LUCRATIVA OU POSSUI CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE CORROBORAM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da parte ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o Sindicato, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode gozar do benefício da gratuidade da justiça, desde que junte elementos probatórios capazes de atestar a sua hipossuficiência, tal como ocorre nos autos em narrativa. 4. O Sindicato desenvolve atividades em prol da sua classe, de modo a não buscar o lucro, fatos que corroboram os demais elementos probatórios juntados aos autos, a atestar a incapacidade de efetuar o pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O sindicato, por desenvolver atividades de caráter social e não ostentar considerável condição financeira, pode gozar do benefício da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: 5º, LXXIV, CF/88; arts. 98, § 1º, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0710435-94.2019.8.02.0001; RelatorDes. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023; Agravo de Instrumento nº 0000618-94.2014.8.02.0042; Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2023; Data de registro: 25/07/2023. (Número do Processo: 0811596-77.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024, grifo nosso) Reputo que a parte recorrente se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos aponta indícios de que o benefício colimado deve ser deferido. Quanto ao perigo da demora, se o benefício não for agora deferido, o feito não terá prosseguimento e a parte autora não poder levar adiante a sua pretensão e ver a mesma ser acolhida pela instância singela. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR atinente ao benefício da gratuidade da justiça, para fins de surtir efeitos na primeira e segunda instância. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP)
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