Processo nº 08041788920248205108
Número do Processo:
0804178-89.2024.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0804178-89.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ISOLANDIA MARIA CARVALHO FONTES CARDOSO Parte ré/Requerido:BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de dano moral e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISOLANDIA MARIA CARVALHO FONTES CARDOSO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO, todos já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, e, ao analisar o histórico de créditos, percebeu a existência de descontos em razão da contratação de um empréstimo consignado de n° 627839384, no valor de R$ 1.113,84, a ser pago em 84 parcelas de R$ 27,30, o qual desconhece. Afirma que jamais pactuou o referido contrato, sendo vítima de fraude por falha ou defeito da prestação de serviços da instituição financeira responsável. Assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e indenização por dano moral. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Em decisão de ID 135195648, restou indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 137335085), suscitando preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir e pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico celebrado pela parte autora. Realizada audiência conciliatória as partes não chegaram a um consenso, termo anexo ao ID 137854267. Réplica à contestação no ID 138697129, reiterando a negativa de contratação do empréstimo discutido. Decisão de saneamento de ID 142951704 resolveu as preliminares, bem como fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 143432603), pedido que restou indeferido ao ID 150805905. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Pois bem. No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar. Por sua vez, a requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto com o banco requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados. Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 627839384. Nesse sentido, verifico assistir razão a parte autora, mormente porque a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar que o contrato apresentado foi realmente assinado pela demandante. É certo que a empresa ré apresentou cópia do respectivo instrumento contratual (ID 137335093), que segundo a demandada, foi devidamente assinado pela parte autora. Contudo, considerando que a demandante impugnou a assinatura constante do contrato, informando que não realizou qualquer contratação, caberia a parte demandada se desincumbir do ônus de provar a veracidade da assinatura. Em que pese o promovido ter juntado comprovantes de transferências de valores à requerente, esses documentos se prestam, tão somente, a indicarem o valor a ser abatido/compensado na condenação imposta ao demandado, não servindo como prova da validade ou regularidade da relação jurídica. Logo, não demonstrada a legalidade da contratação, a cobrança é, portanto, ilegítima. Ainda que tenha atuado de forma prudente, deve a parte ré assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor. É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação, suportem efeitos negativos desta situação. Desse modo, é evidente que os descontos efetuados no benefício percebido pela demandante são indevidos, causando prejuízos a parte autora. Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre o demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados no benefício da demandante. No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria da requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021). Ressalta-se que ainda que restou incontroverso a disponibilização a autora, mediante transferência para sua conta, a quantia de R$ 1.113,38 (um mil cento e treze reais e trinta e oito centavos), a qual deve ser compensada com a quantia devida, tendo em vista que o valor foi depositado na mesma conta bancaria indicada pela autora para o recebimento do seu benefício previdenciário (Agencia nº 5882 e Conta Bancária nº 160466). Por fim, é evidente que a cobrança e descontos mensais em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa. Acrescente-se o sentimento de impotência da autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente as suas necessidades. Frise-se, ainda, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, sem êxito. Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 627839384; b) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) DEFIRO a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária do autor, no valor de R$ 1.113,38 (um mil cento e treze reais e trinta e oito centavos), recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor. Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 27 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0804178-89.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ISOLANDIA MARIA CARVALHO FONTES CARDOSO Parte ré/Requerido:BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de dano moral e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISOLANDIA MARIA CARVALHO FONTES CARDOSO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO, todos já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, e, ao analisar o histórico de créditos, percebeu a existência de descontos em razão da contratação de um empréstimo consignado de n° 627839384, no valor de R$ 1.113,84, a ser pago em 84 parcelas de R$ 27,30, o qual desconhece. Afirma que jamais pactuou o referido contrato, sendo vítima de fraude por falha ou defeito da prestação de serviços da instituição financeira responsável. Assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e indenização por dano moral. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Em decisão de ID 135195648, restou indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 137335085), suscitando preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir e pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico celebrado pela parte autora. Realizada audiência conciliatória as partes não chegaram a um consenso, termo anexo ao ID 137854267. Réplica à contestação no ID 138697129, reiterando a negativa de contratação do empréstimo discutido. Decisão de saneamento de ID 142951704 resolveu as preliminares, bem como fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 143432603), pedido que restou indeferido ao ID 150805905. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Pois bem. No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar. Por sua vez, a requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto com o banco requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados. Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 627839384. Nesse sentido, verifico assistir razão a parte autora, mormente porque a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar que o contrato apresentado foi realmente assinado pela demandante. É certo que a empresa ré apresentou cópia do respectivo instrumento contratual (ID 137335093), que segundo a demandada, foi devidamente assinado pela parte autora. Contudo, considerando que a demandante impugnou a assinatura constante do contrato, informando que não realizou qualquer contratação, caberia a parte demandada se desincumbir do ônus de provar a veracidade da assinatura. Em que pese o promovido ter juntado comprovantes de transferências de valores à requerente, esses documentos se prestam, tão somente, a indicarem o valor a ser abatido/compensado na condenação imposta ao demandado, não servindo como prova da validade ou regularidade da relação jurídica. Logo, não demonstrada a legalidade da contratação, a cobrança é, portanto, ilegítima. Ainda que tenha atuado de forma prudente, deve a parte ré assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor. É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação, suportem efeitos negativos desta situação. Desse modo, é evidente que os descontos efetuados no benefício percebido pela demandante são indevidos, causando prejuízos a parte autora. Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre o demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados no benefício da demandante. No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria da requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021). Ressalta-se que ainda que restou incontroverso a disponibilização a autora, mediante transferência para sua conta, a quantia de R$ 1.113,38 (um mil cento e treze reais e trinta e oito centavos), a qual deve ser compensada com a quantia devida, tendo em vista que o valor foi depositado na mesma conta bancaria indicada pela autora para o recebimento do seu benefício previdenciário (Agencia nº 5882 e Conta Bancária nº 160466). Por fim, é evidente que a cobrança e descontos mensais em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa. Acrescente-se o sentimento de impotência da autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente as suas necessidades. Frise-se, ainda, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, sem êxito. Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 627839384; b) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) DEFIRO a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária do autor, no valor de R$ 1.113,38 (um mil cento e treze reais e trinta e oito centavos), recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor. Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 27 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito