Hapvida Assistencia Médica x Anna Liz Belo Gouveia, Representada.
Número do Processo:
0804183-76.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0804183-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: Anna Liz Belo Gouveia, Representada. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória (fls. 247/250 - processo de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0722420-21.2023.8.02.0001, decisão que deferiu o bloqueio de verbas do plano de saúde, por meio do SISBAJUD. Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, visto que possui rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ilimitada, não justificando o tratamento ocorrer na rede particular. Informa as terapias agendadas na rede particular e que a eleição do método ou técnica deve contar com a participação dos profissionais assistentes da equipe multidisciplinar, a quem realmente cabe avaliar a evolução do paciente a aplicação das metodologias, inclusive, o tempo de duração da sessão. Aduz que o atendimento dentro da rede credenciada é uma medida prevista em lei e no contrato firmado entre as partes, e a própria legislação traz previsão expressa dos casos em que as operadoras devem custear tratamentos com médicos não credenciados, o que não é o caso dos autos. Argumenta que os valores não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida, pois e trata de execução provisória e não razoável, e que é necessária a caução suficiente e idônea. Entende que acaso seja mantida o fornecimento de tratamento multidisciplinar fora da rede, ao menos, espera-se que a cobrança ocorra nos moldes do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Operadora de Saúde. Alega que nos casos em que o autor não tem condições financeiras, o risco da situação fática retornar ao status anterior é praticamente nula. Ao final, requer a Agravante, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. No mérito, busca que seja dado provimento integral do agravo de instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória. Junta documentos, cópia da decisão recorrida e pagamento do preparo (fls. 23/102). Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ocorre que o roldo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos. Assim, cabível o presente recurso. Junto a isso, a interposição do agravo de instrumento ocorreu tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 29/31. Pois bem. A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. O art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo. Veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) Ademais, o art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela Agravante. Observe-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) No caso trazido para análise, NÃO verifico vício algum na decisão combatida que mereça ser suspensa. A decisão recorrida, fls. 247/251, assim determinou: [...] Destarte, levando em consideração a recalcitrância e a despropositada rebeldia da operadora de saúde ao cumprimento da obrigação judicial e, ainda, por considerar que inexistem indícios de que o cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à demandante, mostra-se razoável a penhora on line com o fito de permitir o fiel cumprimento do ato judicial que asseguro uo direito à saúde e à vida da parte demandante. Ademais, observo que a parte requerente apresentou o orçamento para o procedimento de que necessita, nos termos da decisão em que a medida foi deferida, perfazendo um total de R$ 31.416,00 (trinta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais)(folhas 239/241), sendo este o valor correspondente à parte do objeto da decisão que vem sendo descumprida pelo plano de saúde demandado e cujo cumprimento ora se requer. Contudo, no que tange ao pedido de apreciação de liminar (fls. 185/199), para que seja afastada a cobrança de coparticipação, deixo de apreciá-lo por entender que se trata de um pedido a mais que não possui qualquer relação com os fatos narrados na exordial. Pelo exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido de bloqueio de verbas do plano de saúde réu HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, CNPJ/MF:63.554.067/0001-98, através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 3011Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, este deverá ser intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco)dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e independentemente de novo despacho nesse sentido, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, o que determino com fundamento no art.854, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Inexitosa a penhora, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. [...] O ato recorrido trata de bloqueio da parte ré ante a recalcitrância em cumprir o comando judicial de fls. 74/82, determinado em 14 de outubro de 2024, nestes termos: [...] 19. Dado ao exposto, com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a antecipação de tutela por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, determinando que a ré, autorize o fornecimento/custeio da cobertura integral do tratamento de saúde multiprofissional do autor, conforme solicitação médica, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde da mesma, no prazo de 5 (cinco) dias.20. Ressalta-se que, por se tratar de caso onde existe risco eminente a saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Ressalte-se que essa decisão não foi reformada em sede recursal. Em sede de cognição sumária da matéria, a Operadora do Plano de Saúde não fez prova de que a decisão acima foi devidamente cumprida, nos termos do determinado pelo médico assistente, limitando-se a informar, sem fazer prova, de que os profissionais ou clínicas credenciados realizam o tratamento na forma prescrita e a indicar supostas marcações de consultas. Assim, o bloqueio de valores levará à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer não cumprida, visto a situação excepcional. Nessa senda, a decisão combatida, como posta, protegeu o direito à vida e à saúde do Agravado, menor, efetivando, dessa forma, o cumprimento de norma constitucional, visto que a Constituição colaciona em seus dispositivos que esses direitos, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis, cuja proteção é inafastável por se referir ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF, como bem observado pelo juízo de origem. Em casos análogos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas possui posicionamento favorável ao Agravado. Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR NECESSÁRIO PARA GARANTIA DO TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu medida antecipatória de urgência para determinar à agravante a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica e o depósito judicial do valor necessário ao custeio do tratamento em clínica particular, ante a indisponibilidade de estabelecimento da rede credenciada. Aplicou-se multa pelo eventual descumprimento e fixou-se o bloqueio de valores para garantia da medida. A agravante pleiteou o efeito suspensivo e a reforma da decisão, sob a alegação de que haveria risco na execução provisória e prejuízo ao seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma única questão em discussão: a possibilidade de suspensão da decisão que determinou o depósito judicial do valor necessário ao custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica em razão da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: O magistrado de primeiro grau concede a tutela antecipada com base no art. 300 do CPC, fundamentando que a gravidade do estado de saúde da paciente e o relatório médico comprovam a urgência e a necessidade da realização do procedimento requerido, inexistindo mácula na determinação do bloqueio de numerário. A decisão é mantida devido à ausência de demonstração da probabilidade do direito da agravante quanto à suspensão da ordem judicial, uma vez que ficou caracterizada a resistência da recorrente em cumprir a obrigação de fazer. O Tribunal adota o entendimento de que o bloqueio de valores constitui medida compatível e proporcional em casos de descumprimento reiterado de decisões judiciais envolvendo a prestação de serviços de saúde essenciais, sendo dispensada caução para sua efetivação, nos termos do art. 521, II, do CPC. A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece que a manutenção de medidas como o bloqueio de valores visa garantir o cumprimento da obrigação de fazer em favor do consumidor/paciente, privilegiando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de depósito judicial ou bloqueio de valores pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente em custeio de procedimento médico urgente, devidamente fundamentada em provas e necessária à garantia do direito à saúde do consumidor, não ofende os requisitos legais de execução provisória, sendo dispensável caução nos termos do art. 521, II, do CPC. 2. A recalcitrância do plano de saúde em cumprir medida antecipatória de urgência justifica a adoção de medidas coercitivas, como bloqueio de valores, para assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 521, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0809189-69.2022.8.02.0000, Rel. Des. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 08/06/2023. TJ-AL, AI nº 0808799-02.2022.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 04/04/2023. (Número do Processo: 0809168-25.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PEDIDO DE BLOQUEIO DA QUANTIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE PENHORA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR EQUIVALENTE AO TRATAMENTO MENSAL. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 521, II DO CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ QUE POSSUI PROFISSIONAIS E ESTRUTURAS ADEQUADAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806413-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv. Silvana Lessa Omena; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) Registre-se que, conforme estabelece o art. 139, IV do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Original sem grifos) Ademais, não há que se exigir da parte caução para fins de cumprimento do decidido, haja vista que não há liberação dos valores bloqueados, tanto que o pedido de levantamento foi indeferido na decisão recorrida. É de se ressaltar que, conforme entendimento em casos análogos, a exigência de caução para levantamento dos valores penhorados esvaziaria a própria eficácia da medida de urgência concedida. Veja-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Não cumprimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamento Deferida penhora de ativos financeiros correspondentes a catorze dozes do medicamento Decisão que condicionou o levantamento de valor à prestação de caução Insurgência Cabimento Bloqueio judicial de valores que foi deferido como medida de urgência após a notícia do descumprimento da tutela de urgência (fornecimento de medicamento) A exigência de caução para levantamento dos valores penhorados esvaziaria a própria eficácia da tutela de urgência concedida (garantir à agravante o tratamento médico por meio da aquisição do medicamento prescrito com a utilização dos valores bloqueados) Situação que afasta a necessidade de caução Precedentes, inclusive desta Câmara Decisão reformada para autorizar o levantamento da quantia bloqueada, sem a prestação de caução, com a observação de que deverá ser comprovado o custo do medicamento e a sua aquisição, mediante a juntada nos autos da nota fiscal respectiva Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22541657620238260000 São Paulo, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 06/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela Agravante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada sejam intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE)