Andreia Regina Da Silva Bento Raimundo x Caixa De Assistencia Dos Servidores Do Estado De Mato Grosso Do Sul
Número do Processo:
0804194-23.2025.8.12.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Milena Aparecida Bento Raimundo (OAB 29436/MS) Processo 0804194-23.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Regina da Silva Bento Raimundo - Observa-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com cópia do contrato que regula o respectivo plano de assistência à saúde, o que inviabiliza o exame das cláusulas que regem o custeio de eventuais procedimentos. Além disso, o documento de pág. 10 não evidencia de forma clara e inequívoca a recusa expressa da operadora em custear o teste de provocação, retratando apenas o reembolso parcial do teste de contato pela existência de coparticipação. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia do respectivo contrato e da recusa expressa da operadora em custear o "Teste de Provocação" , bem como, justifique o pedido em relação do "Teste de Contato", pois pelo que consta nos autos foi autorizado com participação de R$100,00(p.10), faltando interesse de agir nesse último.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Milena Aparecida Bento Raimundo (OAB 29436/MS) Processo 0804194-23.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Regina da Silva Bento Raimundo - Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Além disso, deixou de recolher as custas iniciais e de atribuir valor à causa, em desacordo com o disposto no artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que: a) atribua valor à causa, tomando como parâmetro o proveito econômico almejado com a presente demanda; b) promova o recolhimento das custas processuais iniciais ou, caso requeira os benefícios da justiça gratuita, junte aos autos: (i) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; (ii) comprovação de sua condição financeira, mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal; (iii) certidões expedidas pelo Detran e pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando a existência ou não de veículos e bens imóveis registrados em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sem prejuízo, à Serventia para que proceda à retificação do nome da autora no sistema, conforme consta em seu documento de identificação pessoal acostado às p. 04/05. Oportunamente, conclusos na fila de Medidas Urgentes. Intime-se. Cumpra-se.