Ricardo Sergio Freire De Lucena x Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros

Número do Processo: 0804198-57.2024.8.15.0731

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804198-57.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA(338.427.364-87); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.652.226/0001-16); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.181.521/0001-55); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.360.305/0001-04); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.736.184-94); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(221.436.208-88); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); GERSON RODRIGUES DANTAS NETO(050.102.214-70); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.812.380-34); LEONARDO FIALHO PINTO(059.220.376-09); NATHALIA SILVA FREITAS(491.916.878-02); DANILO ARAGAO SANTOS(035.181.805-76); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA em face do 1-BANCO LECCA, 2-CAPITAL CONSIGNADO, 3-BANCO BRADESCO, 4-BANCO MASTER, 5-BANCO DAYCOVAL, 6-SICREDI, 7-CEF E 8-BANCO BMG. Afirma, em síntese, ter firmado inúmeros contratos de financiamentos e ou empréstimos perante os demandados e hoje se encontra totalmente impossibilitado de arcar com os pagamentos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para serem limitados à 30% os descontos em sua folha de pagamento e exibição dos contratos de financiamento. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id.91322240). O Banco BMG apresentou contestação (Id.97616163). O Banco Daycoval apresentou contestação (Id.98408119). A SICREDI apresentou contestação (Id.98587570). O Banco LECCA apresentou contestação (Id.100047303 e 100055716). O Banco Master apresentou contestação (Id.100061141). A CEF apresentou contestação (Id.100160386). Em audiência de conciliação, o plano de pagamento não foi aprovado pelos credores (Id.100183022). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id.101285212). A CAPITAL CONSIG apresentou contestação (Id.107290034). Nova audiência de tentativa de conciliação onde todos os credores rejeitaram o plano apresentado pelo autor (Id.107719501). O autor ofereceu impugnação às contestações (Id.110953882 e seguintes). Intimados a especificarem provas, o Banco BMG requereu o depoimento pessoal do autor (Id.112404801). O autor requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento (Id.112858324). É o relatório. Decido. Quanto a figura do administrador judicial, essa só se justifica em hipóteses excepcionais e desde que não traga ônus às partes, não sendo esse o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. No que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal do autor, também entendo que a prova se mostra prescindível, haja vista se tratar de questão eminentemente de direito, restando, também, indeferida. Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória e uma vez transitada em julgado esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804198-57.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA(338.427.364-87); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.652.226/0001-16); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.181.521/0001-55); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.360.305/0001-04); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.736.184-94); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(221.436.208-88); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); GERSON RODRIGUES DANTAS NETO(050.102.214-70); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.812.380-34); LEONARDO FIALHO PINTO(059.220.376-09); NATHALIA SILVA FREITAS(491.916.878-02); DANILO ARAGAO SANTOS(035.181.805-76); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA em face do 1-BANCO LECCA, 2-CAPITAL CONSIGNADO, 3-BANCO BRADESCO, 4-BANCO MASTER, 5-BANCO DAYCOVAL, 6-SICREDI, 7-CEF E 8-BANCO BMG. Afirma, em síntese, ter firmado inúmeros contratos de financiamentos e ou empréstimos perante os demandados e hoje se encontra totalmente impossibilitado de arcar com os pagamentos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para serem limitados à 30% os descontos em sua folha de pagamento e exibição dos contratos de financiamento. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id.91322240). O Banco BMG apresentou contestação (Id.97616163). O Banco Daycoval apresentou contestação (Id.98408119). A SICREDI apresentou contestação (Id.98587570). O Banco LECCA apresentou contestação (Id.100047303 e 100055716). O Banco Master apresentou contestação (Id.100061141). A CEF apresentou contestação (Id.100160386). Em audiência de conciliação, o plano de pagamento não foi aprovado pelos credores (Id.100183022). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id.101285212). A CAPITAL CONSIG apresentou contestação (Id.107290034). Nova audiência de tentativa de conciliação onde todos os credores rejeitaram o plano apresentado pelo autor (Id.107719501). O autor ofereceu impugnação às contestações (Id.110953882 e seguintes). Intimados a especificarem provas, o Banco BMG requereu o depoimento pessoal do autor (Id.112404801). O autor requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento (Id.112858324). É o relatório. Decido. Quanto a figura do administrador judicial, essa só se justifica em hipóteses excepcionais e desde que não traga ônus às partes, não sendo esse o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. No que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal do autor, também entendo que a prova se mostra prescindível, haja vista se tratar de questão eminentemente de direito, restando, também, indeferida. Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória e uma vez transitada em julgado esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804198-57.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA(338.427.364-87); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.652.226/0001-16); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.181.521/0001-55); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.360.305/0001-04); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.736.184-94); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(221.436.208-88); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); GERSON RODRIGUES DANTAS NETO(050.102.214-70); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.812.380-34); LEONARDO FIALHO PINTO(059.220.376-09); NATHALIA SILVA FREITAS(491.916.878-02); DANILO ARAGAO SANTOS(035.181.805-76); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA em face do 1-BANCO LECCA, 2-CAPITAL CONSIGNADO, 3-BANCO BRADESCO, 4-BANCO MASTER, 5-BANCO DAYCOVAL, 6-SICREDI, 7-CEF E 8-BANCO BMG. Afirma, em síntese, ter firmado inúmeros contratos de financiamentos e ou empréstimos perante os demandados e hoje se encontra totalmente impossibilitado de arcar com os pagamentos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para serem limitados à 30% os descontos em sua folha de pagamento e exibição dos contratos de financiamento. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id.91322240). O Banco BMG apresentou contestação (Id.97616163). O Banco Daycoval apresentou contestação (Id.98408119). A SICREDI apresentou contestação (Id.98587570). O Banco LECCA apresentou contestação (Id.100047303 e 100055716). O Banco Master apresentou contestação (Id.100061141). A CEF apresentou contestação (Id.100160386). Em audiência de conciliação, o plano de pagamento não foi aprovado pelos credores (Id.100183022). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id.101285212). A CAPITAL CONSIG apresentou contestação (Id.107290034). Nova audiência de tentativa de conciliação onde todos os credores rejeitaram o plano apresentado pelo autor (Id.107719501). O autor ofereceu impugnação às contestações (Id.110953882 e seguintes). Intimados a especificarem provas, o Banco BMG requereu o depoimento pessoal do autor (Id.112404801). O autor requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento (Id.112858324). É o relatório. Decido. Quanto a figura do administrador judicial, essa só se justifica em hipóteses excepcionais e desde que não traga ônus às partes, não sendo esse o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. No que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal do autor, também entendo que a prova se mostra prescindível, haja vista se tratar de questão eminentemente de direito, restando, também, indeferida. Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória e uma vez transitada em julgado esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804198-57.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA(338.427.364-87); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.652.226/0001-16); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.181.521/0001-55); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.360.305/0001-04); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.736.184-94); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(221.436.208-88); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); GERSON RODRIGUES DANTAS NETO(050.102.214-70); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.812.380-34); LEONARDO FIALHO PINTO(059.220.376-09); NATHALIA SILVA FREITAS(491.916.878-02); DANILO ARAGAO SANTOS(035.181.805-76); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA em face do 1-BANCO LECCA, 2-CAPITAL CONSIGNADO, 3-BANCO BRADESCO, 4-BANCO MASTER, 5-BANCO DAYCOVAL, 6-SICREDI, 7-CEF E 8-BANCO BMG. Afirma, em síntese, ter firmado inúmeros contratos de financiamentos e ou empréstimos perante os demandados e hoje se encontra totalmente impossibilitado de arcar com os pagamentos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para serem limitados à 30% os descontos em sua folha de pagamento e exibição dos contratos de financiamento. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id.91322240). O Banco BMG apresentou contestação (Id.97616163). O Banco Daycoval apresentou contestação (Id.98408119). A SICREDI apresentou contestação (Id.98587570). O Banco LECCA apresentou contestação (Id.100047303 e 100055716). O Banco Master apresentou contestação (Id.100061141). A CEF apresentou contestação (Id.100160386). Em audiência de conciliação, o plano de pagamento não foi aprovado pelos credores (Id.100183022). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id.101285212). A CAPITAL CONSIG apresentou contestação (Id.107290034). Nova audiência de tentativa de conciliação onde todos os credores rejeitaram o plano apresentado pelo autor (Id.107719501). O autor ofereceu impugnação às contestações (Id.110953882 e seguintes). Intimados a especificarem provas, o Banco BMG requereu o depoimento pessoal do autor (Id.112404801). O autor requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento (Id.112858324). É o relatório. Decido. Quanto a figura do administrador judicial, essa só se justifica em hipóteses excepcionais e desde que não traga ônus às partes, não sendo esse o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. No que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal do autor, também entendo que a prova se mostra prescindível, haja vista se tratar de questão eminentemente de direito, restando, também, indeferida. Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória e uma vez transitada em julgado esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804198-57.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA(338.427.364-87); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.652.226/0001-16); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.181.521/0001-55); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.360.305/0001-04); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.736.184-94); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(221.436.208-88); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); GERSON RODRIGUES DANTAS NETO(050.102.214-70); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.812.380-34); LEONARDO FIALHO PINTO(059.220.376-09); NATHALIA SILVA FREITAS(491.916.878-02); DANILO ARAGAO SANTOS(035.181.805-76); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA em face do 1-BANCO LECCA, 2-CAPITAL CONSIGNADO, 3-BANCO BRADESCO, 4-BANCO MASTER, 5-BANCO DAYCOVAL, 6-SICREDI, 7-CEF E 8-BANCO BMG. Afirma, em síntese, ter firmado inúmeros contratos de financiamentos e ou empréstimos perante os demandados e hoje se encontra totalmente impossibilitado de arcar com os pagamentos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para serem limitados à 30% os descontos em sua folha de pagamento e exibição dos contratos de financiamento. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id.91322240). O Banco BMG apresentou contestação (Id.97616163). O Banco Daycoval apresentou contestação (Id.98408119). A SICREDI apresentou contestação (Id.98587570). O Banco LECCA apresentou contestação (Id.100047303 e 100055716). O Banco Master apresentou contestação (Id.100061141). A CEF apresentou contestação (Id.100160386). Em audiência de conciliação, o plano de pagamento não foi aprovado pelos credores (Id.100183022). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id.101285212). A CAPITAL CONSIG apresentou contestação (Id.107290034). Nova audiência de tentativa de conciliação onde todos os credores rejeitaram o plano apresentado pelo autor (Id.107719501). O autor ofereceu impugnação às contestações (Id.110953882 e seguintes). Intimados a especificarem provas, o Banco BMG requereu o depoimento pessoal do autor (Id.112404801). O autor requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento (Id.112858324). É o relatório. Decido. Quanto a figura do administrador judicial, essa só se justifica em hipóteses excepcionais e desde que não traga ônus às partes, não sendo esse o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. No que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal do autor, também entendo que a prova se mostra prescindível, haja vista se tratar de questão eminentemente de direito, restando, também, indeferida. Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória e uma vez transitada em julgado esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804198-57.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA(338.427.364-87); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.652.226/0001-16); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.181.521/0001-55); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.360.305/0001-04); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.736.184-94); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(221.436.208-88); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); GERSON RODRIGUES DANTAS NETO(050.102.214-70); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.812.380-34); LEONARDO FIALHO PINTO(059.220.376-09); NATHALIA SILVA FREITAS(491.916.878-02); DANILO ARAGAO SANTOS(035.181.805-76); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA em face do 1-BANCO LECCA, 2-CAPITAL CONSIGNADO, 3-BANCO BRADESCO, 4-BANCO MASTER, 5-BANCO DAYCOVAL, 6-SICREDI, 7-CEF E 8-BANCO BMG. Afirma, em síntese, ter firmado inúmeros contratos de financiamentos e ou empréstimos perante os demandados e hoje se encontra totalmente impossibilitado de arcar com os pagamentos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para serem limitados à 30% os descontos em sua folha de pagamento e exibição dos contratos de financiamento. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id.91322240). O Banco BMG apresentou contestação (Id.97616163). O Banco Daycoval apresentou contestação (Id.98408119). A SICREDI apresentou contestação (Id.98587570). O Banco LECCA apresentou contestação (Id.100047303 e 100055716). O Banco Master apresentou contestação (Id.100061141). A CEF apresentou contestação (Id.100160386). Em audiência de conciliação, o plano de pagamento não foi aprovado pelos credores (Id.100183022). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id.101285212). A CAPITAL CONSIG apresentou contestação (Id.107290034). Nova audiência de tentativa de conciliação onde todos os credores rejeitaram o plano apresentado pelo autor (Id.107719501). O autor ofereceu impugnação às contestações (Id.110953882 e seguintes). Intimados a especificarem provas, o Banco BMG requereu o depoimento pessoal do autor (Id.112404801). O autor requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento (Id.112858324). É o relatório. Decido. Quanto a figura do administrador judicial, essa só se justifica em hipóteses excepcionais e desde que não traga ônus às partes, não sendo esse o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. No que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal do autor, também entendo que a prova se mostra prescindível, haja vista se tratar de questão eminentemente de direito, restando, também, indeferida. Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória e uma vez transitada em julgado esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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