Processo nº 08042051620248152003

Número do Processo: 0804205-16.2024.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 0804205-16.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ASELMO ALVES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. CONEXÃO NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO. CONCESSIONÁRIA DE REVENDA DE VEÍCULOS ATUANTE COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O COMPRADOR. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DA VENDA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA AO PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL. VEÍCULO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA FEITURA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES DE DISPOSIÇÃO SOBRE O VEÍCULO OU DOCUMENTO CRV/DUT ASSINADO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos. I. DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR por ASELMO ALVES DE ALMEIDA, em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, o autor diz que adquiriu um veículo, qual seja, MERCEDES BENZ C180, ANO 2012/2012, PLACA OEY 5554/PB junto à loja New Autos. Menciona que certo tempo após a compra, foi contatado pelo verdadeiro proprietário do bem, Sr. Yure Nogueira Ramos de Vasconcelos, o qual havia deixado o carro na concessionária para venda, tendo este reivindicado a devolução do veículo por falta de repasse de pagamento pela loja com quem havia firmado o contrato estimatório, oportunidade em que, segundo o promovente, procedeu com a entrega do automóvel. Sustenta, ainda, que seu nome foi inserto nos órgãos de proteção ao crédito, conduta que reputa indevida. O autor menciona que a loja a qual adquiriu o veículo é, também, correspondente bancária do banco réu. Aduz, pois, que a conduta ilícita da instituição financeira foi realizar o financiamento sem verificar a verdadeira propriedade do bem. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças contratuais, bem como a retirada do seu nome dos cadastros nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou pela confirmação da medida liminar e também pela condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu inicial com documentos. Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, não demonstrada de forma cabal, foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (ID 104296882), havendo a redução e parcelamento das custas iniciais, procedendo a parte autora com o respectivo pagamento (ID 104364973 e seguintes). Tutela de urgência antecipada não concedida (ID 105184737). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 101631235), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e pleiteando a denunciação da lide da concessionária New Autos Comércio de Veículos LTDA. No mérito, defendeu a validade do ato jurídico, sustentou a excludente de responsabilidade objetiva, e argumentou pela ausência do dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a promovida manifestou desinteresse (ID 105836167). A parte autora manifestou-se ao ID 107146136, informando a ocorrência de conexão. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II. 3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A parte demandada requer a denunciação da lide da concessionária New Autos. Ocorre que, está-se diante de uma relação tipicamente consumerista, o que será melhor explicado em breve. Desse modo, não há imprescindibilidade de deferir o pedido de denunciação, uma vez que, tratando-se de cadeia de consumo, a intervenção ressoa, na verdade, como uma medida meramente protelatória, podendo-se o direito de regresso, a depender do resultado da demanda, ser exercido por ação autônoma ou por vias próprias entre aquele requerente da providência e o denunciado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. A inversão do ônus da prova visa determinar a quem incumbe demonstrar os fatos alegados pelas partes, não havendo motivo para que a Turma se manifeste antecipadamente sobre questões fáticas cuja instrução probatória ainda não ocorreu. 3. No tocante à denunciação da lide, a decisão foi clara ao indicar que, conforme o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação é, via de regra, vedada em relações de consumo para evitar a procrastinação do processo e a complexificação da demanda. [...] (Acórdão 1871071, 0704804-61.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) (grifou-se) Desse modo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide pleiteado pela parte promovida. II.4. DA CONEXÃO A parte autora manifesta a ocorrência de conexão entre esta e os autos de nº 0800844-94.2024.8.15.2001. Em consulta através do sistema PJE, verifica-se que foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito. Dessa maneira, não se pode, evidentemente, falar em risco de decisões conflitantes e, consequentemente, em necessidade de reunião dos processos. Colhe-se o teor da já citada Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da ocorrência de conexão. III. DO MÉRITO Inicialmente, vale salientar que ao caso em tela aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O resultado da incidência da norma tutelar do consumidor é o exame com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados, que autoriza a anulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, por essa razão, consideradas abusivas (arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do CDC). No caso dos autos, vale mencionar que há duas ações que, embora não sejam conexas pelos fatos preliminarmente apresentados, merecem ser mencionadas para o entendimento do que está inserido no contexto meritório. São elas: 0800844-94.2024.8.15.2001, ação de busca e apreensão ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S/A em face de Aselmo, que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível - Acervo B, e foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e 0850656-42.2023.8.15.2001, ação declaratória ajuizada por Yure Nogueira Ramos de Vasconcelos em face de Banco Itaú S/A, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Capital, sendo homologada transação entre as partes com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Pois bem. No caderno em análise, a parte promovente requer a anulação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré, além da declaração de inexistência de débitos que dele sejam oriundos e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Intimada a parte ré para trazer aos autos o contrato de financiamento firmado com o promovente, quedou-se inerte (ID 105184737), motivo pelo qual deverá ser considerado aquele utilizado para instruir a ação de busca e apreensão nº 0800844-94.2024.8.15.2001 movida pela instituição financeira em face do autor dos presentes autos em distinta oportunidade. Diante da conjuntura que aqui se visualiza, a parte promovente vem arcando com as parcelas do financiamento sem que sequer seja o possuidor direto do veículo. Isso porque o automóvel foi devolvido pelo promovente desta ação ao verdadeiro, à época, proprietário do bem, Sr. Yure Nogueira Ramos de Vasconcelos, uma vez que este não teria recebido o repasse de valores da venda do automóvel, efetuada pela Concessionária New Autos ao demandante. Em razão do teor do contrato de financiamento, constata-se que a operação de crédito realizada foi intermediada pela concessionária de CNPJ nº 23.095.638/0001-59, que, conforme consulta ao cadastro nacional de pessoa jurídica, trata-se da NEW AUTOS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Atuando sob essa denominação, ou seja, a instituição financeira vinculada à concessionária como correspondente bancária, por ser decorrente da proteção esperada que seja dada ao consumidor, possui o poder-dever de cautela para prosseguir com a celebração de negócio jurídico. Assim sendo, por delegar a possibilidade de concessão de crédito para terceiro a ele vinculado, e, havendo a ocorrência de dano, recai para a instituição financeira o dever de indenizar. Explico. É que tratando-se de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresarial, o que encontra amparo no art. 170, parágrafo único, da CRFB/88 e no art. 14, caput, do CDC (Lei nº 8.078/90). Por consequência, tal responsabilidade independe da demonstração da existência de culpa. A responsabilidade civil exige, pois, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação compreendido pela relação existente entre a atividade exercida, o serviço prestado ou o produto fornecido e o dano gerado. In casu, foi realizada uma operação de crédito com o promovente sem que fosse procedido o repasse da venda concretizada pela concessionária ao verdadeiro proprietário do bem. Em decorrência disso, além de devolver o automóvel adquirido, não foi suspenso o pagamento dos encargos concernentes ao contrato de financiamento que possui como objeto o referido veículo. Vale salientar, ainda, que nos autos de nº 0850656-42.2023.8.15.2001, foi realizado um acordo, por meio do qual o banco assumiu a obrigação de retirada de gravame inscrito em nome do Sr. Yure, proprietário do veículo (ID’s 85861737 e 81812763, daqueles autos), sugerindo pertinência à narrativa autoral desta demanda. Vê-se que em momento algum foi apresentada a formalização do contrato estimatório entre o proprietário com a loja/concessionária, ou seja, ausente a comprovação da outorga de poderes para a pessoa jurídica no que concerne à qualquer disposição sobre o carro, o que seria imprescindível à concretização da venda do veículo. Desse modo, tem-se por configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição demandada, haja vista que atuando na condição de mutuante, competia a ela observar se foram apresentados documentos necessários à celebração do feito. Veja-se que mesmo ausente procuração de outorga de poderes e também documento CRV/DUT devidamente preenchido com os dados do então comprador, o negócio foi firmado, sendo evidente a falta de zelo da instituição financeira em transferir a propriedade resolúvel para si sem conferir a ciência inequívoca da parte proprietária, que, no caso, poderia ser manifestada por uma das opções anteriormente mencionadas. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige para a transferência de propriedade de veículos automotores o preenchimento de requisitos formais, ou seja, o preenchimento do DUT, com firma reconhecida do comprador e do vendedor. Por sua vez, o art. 406 do Código de Processo Civil determina que “quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. Assim, não houve observância da forma prescrita em lei quando da formalização do contrato entabulado, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Destarte, é evidente a abusividade na conduta da ré desde a celebração do negócio, por ter atuado com negligência ao dever que lhe competia, até a permanência das cobranças das parcelas referentes ao financiamento. Tem-se, na verdade, a insegurança no serviço posto à disposição do consumidor. A ré participou do negócio na qualidade de agente financeiro, inclusive transferindo a propriedade indireta do veículo para seu nome, deixando de providenciar os cuidados necessários na negociação, ocasião que culminou na assunção da posse indireta do veículo financiado sem possuir a anuência do, à época, proprietário. Ora, não é crível admitir que o demandante, parte hipossuficiente da relação de consumo, permaneça arcando com o pagamento referente à obrigação assumida no contrato ajustado sem que tenha sequer a posse direta do bem móvel objeto do referido instrumento particular, que foi celebrado com o intuito de, futuramente, ter por consolidada a propriedade do automóvel. Em caso semelhante, o TJDFT posicionou-se pelo amparo à parte consumidora. Vejamos: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECHAÇADAS NA ORIGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ALBERGADO. CONDENAÇÃO, EM SOLIDARIEDADE PASSIVA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. APELO DO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MONTANTE FINANCIADO, PERTINENTE AO PREÇO DO BEM OFERTADO EM GARANTIA, À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. REPASSE INTEGRAL À CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO REPASSARA O VALOR À VENDEDORA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO BEM ALIENADO. REVERSÃO À PROPRIETÁRIA. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. NEGÓCIO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO ENVOLVENDO VENDEDORA E FINANCIADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO BANCO. VIABILIDADE (CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º). APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA POSTULAÇÃO INICIAL E DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO REFORMATÓRIA ATINENTE AO MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela falta de diligência do repasse do crédito financiado ao legítimo credor, conquanto obtendo a propriedade resolúvel do automóvel envolvido no empréstimo, tornando-se responsável pelas consequências oriundas do mútuo, notadamente a obrigação de destinar à proprietária do veículo alienado pela concessionária sem sua prévia comunicação o equivalente ao preço convencionado no contrato de estima verbal que com ela firmara. 5. Em ambiente negocial de natureza consumerista, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os, e, ademais, havendo mais de um fornecedor enredado na cadeia de consumo, como sucede com contrato de compra e venda com alienação fiduciária celebrado via empréstimo bancário e intermediado por empresa especializada, havendo falha na prestação, ambos os fornecedores respondem solidariamente pela composição dos danos havidos (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º). 6. A celebração de contrato estimatório verbal entre a proprietária de veículo e a concessionária revendedora, notadamente quando desacompanhado de instrumentos procuratórios que outorguem poderes específicos para concretização da venda ou, ainda, que a autorizem a receber o produto da alienação, denota a falha em que a instituição financeira ao financiar a aquisição do veículo em favor de terceiro, sobre ele fazendo incidir alienação fiduciária em garantia, e depositar o valor do crédito integral e exclusivamente em favor da concessionária, e não em favor da vendedora, conquanto desprovida a intermediária de poderes para receber e dar quitação em nome da alienante. 7. Evidenciada a falha em que incidira a instituição financeira que participara da cadeia de fornecimento ao financiar o preço do veículo alienado via intermediação de empresa especializada e, conquanto recebendo o automóvel em garantia fiduciária, não destina o importe financiado, correspondente ao preço de venda, à proprietária e vendedora, revertendo-o integralmente à intermediadora do negócio, conquanto desprovida de poderes para receber valores e dar quitação em nome da alienante, assumindo o risco inerente à concretização da avença sob essa formatação e sem os cuidados exigidos, torna-se solidariamente obrigada a compor o dano suportado pela vendedora em razão do não repasse do valor pertinente ao preço de venda do veículo de sua propriedade pela intermediária da negociação CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º). [...] (Acórdão 1868602, 0713832-21.2022.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 02/07/2024.) (grifou-se) Dessa forma, merece amparo o pedido autoral no que tange à nulidade do contrato, uma vez que não se verifica a anuência do proprietário do bem por qualquer meio, demonstração que compõe o ônus atribuído à instituição financeira, revelando uma conduta temerária do banco e ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Por conseguinte, em razão do acima exposto, deve a parte promovida ser condenada à devolução, em dobro, das parcelas contratuais efetivamente pagas, encargos tributários e demais despesas administrativas incidentes e pagas referentes ao bem móvel pelo período compreendido entre a data do negócio e sua efetiva devolução ao legítimo proprietário, sem desconsiderar aqueles valores despendidos pelo promovente mesmo após a entrega do bem, se a ele concernente. Tudo mediante comprovação em sede de cumprimento de sentença. III. 1. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso dos autos, a experiência suportada pelo autor atinge além da esfera do mero aborrecimento. Isso porque, por ato displicente da promovida, suportou a quebra da expectativa contratual aguardada, o que fere, pois, sua dignidade, posto que não levada em consideração quando da feitura do negócio, sendo interpretado, tão somente, como uma fonte de potencial de negócio, sem que fosse observada a condição de parte consumerista. Ao firmar o pacto em questão comprometeu-se a arcar com as despesas elencadas e, ante a conduta negligente da promovida, procedeu com a devolução do veículo ao então, à época, proprietário do veículo. Verifica-se, pois, a presença de circunstâncias que justifiquem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais na seara moral. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas que cumpra seu caráter pedagógico, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar processual suscitada, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, REJEITO o pedido de reconhecimento da ocorrência de conexão e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento de nº 16033865, firmado entre a parte autora e a parte promovida, que teve como objeto o veículo da marca MERCEDES BENZ, Modelo C 180 CGI CLAS SPE 1.8 G4C, ANO 2012/2012, placa OEY 5554/PB; b) DECLARAR a inexistência de débito que, porventura, tenha sido constituído e seja oriundo do contrato de financiamento de nº 16033865, entabulado entre as partes litigantes; c) DETERMINAR a exclusão da inserção do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, para aqueles débitos constituídos em relação ao contrato de financiamento de nº 16033865 firmado com a promovida, devendo a providência ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); d) CONDENAR o banco promovido à devolução, em dobro, das parcelas contratuais efetivamente pagas mediante comprovação, encargos tributários e demais despesas administrativas incidentes e pagas referentes ao bem móvel objeto do contrato de financiamento pelo período compreendido entre a data do negócio e sua efetiva devolução ao legítimo proprietário àquela época, sem desconsiderar aqueles valores despendidos pelo promovente mesmo após a entrega do bem, se a ele concernente. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Tudo isso mediante comprovação a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. e) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em anexo, colaciono o contrato de financiamento, obtido através dos autos de nº 0800844-94.2024.8.15.2001/ID 84180396, bem como o comprovante de inscrição de pessoa jurídica da Concessionária New Autos, conforme consulta por meio do link https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, mencionados no corpo da decisão. 01. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 03. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se com cautela, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 0804205-16.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ASELMO ALVES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. CONEXÃO NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO. CONCESSIONÁRIA DE REVENDA DE VEÍCULOS ATUANTE COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O COMPRADOR. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DA VENDA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA AO PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL. VEÍCULO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA FEITURA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES DE DISPOSIÇÃO SOBRE O VEÍCULO OU DOCUMENTO CRV/DUT ASSINADO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos. I. DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR por ASELMO ALVES DE ALMEIDA, em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, o autor diz que adquiriu um veículo, qual seja, MERCEDES BENZ C180, ANO 2012/2012, PLACA OEY 5554/PB junto à loja New Autos. Menciona que certo tempo após a compra, foi contatado pelo verdadeiro proprietário do bem, Sr. Yure Nogueira Ramos de Vasconcelos, o qual havia deixado o carro na concessionária para venda, tendo este reivindicado a devolução do veículo por falta de repasse de pagamento pela loja com quem havia firmado o contrato estimatório, oportunidade em que, segundo o promovente, procedeu com a entrega do automóvel. Sustenta, ainda, que seu nome foi inserto nos órgãos de proteção ao crédito, conduta que reputa indevida. O autor menciona que a loja a qual adquiriu o veículo é, também, correspondente bancária do banco réu. Aduz, pois, que a conduta ilícita da instituição financeira foi realizar o financiamento sem verificar a verdadeira propriedade do bem. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças contratuais, bem como a retirada do seu nome dos cadastros nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou pela confirmação da medida liminar e também pela condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu inicial com documentos. Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, não demonstrada de forma cabal, foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (ID 104296882), havendo a redução e parcelamento das custas iniciais, procedendo a parte autora com o respectivo pagamento (ID 104364973 e seguintes). Tutela de urgência antecipada não concedida (ID 105184737). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 101631235), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e pleiteando a denunciação da lide da concessionária New Autos Comércio de Veículos LTDA. No mérito, defendeu a validade do ato jurídico, sustentou a excludente de responsabilidade objetiva, e argumentou pela ausência do dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a promovida manifestou desinteresse (ID 105836167). A parte autora manifestou-se ao ID 107146136, informando a ocorrência de conexão. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II. 3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A parte demandada requer a denunciação da lide da concessionária New Autos. Ocorre que, está-se diante de uma relação tipicamente consumerista, o que será melhor explicado em breve. Desse modo, não há imprescindibilidade de deferir o pedido de denunciação, uma vez que, tratando-se de cadeia de consumo, a intervenção ressoa, na verdade, como uma medida meramente protelatória, podendo-se o direito de regresso, a depender do resultado da demanda, ser exercido por ação autônoma ou por vias próprias entre aquele requerente da providência e o denunciado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. A inversão do ônus da prova visa determinar a quem incumbe demonstrar os fatos alegados pelas partes, não havendo motivo para que a Turma se manifeste antecipadamente sobre questões fáticas cuja instrução probatória ainda não ocorreu. 3. No tocante à denunciação da lide, a decisão foi clara ao indicar que, conforme o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação é, via de regra, vedada em relações de consumo para evitar a procrastinação do processo e a complexificação da demanda. [...] (Acórdão 1871071, 0704804-61.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) (grifou-se) Desse modo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide pleiteado pela parte promovida. II.4. DA CONEXÃO A parte autora manifesta a ocorrência de conexão entre esta e os autos de nº 0800844-94.2024.8.15.2001. Em consulta através do sistema PJE, verifica-se que foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito. Dessa maneira, não se pode, evidentemente, falar em risco de decisões conflitantes e, consequentemente, em necessidade de reunião dos processos. Colhe-se o teor da já citada Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da ocorrência de conexão. III. DO MÉRITO Inicialmente, vale salientar que ao caso em tela aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O resultado da incidência da norma tutelar do consumidor é o exame com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados, que autoriza a anulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, por essa razão, consideradas abusivas (arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do CDC). No caso dos autos, vale mencionar que há duas ações que, embora não sejam conexas pelos fatos preliminarmente apresentados, merecem ser mencionadas para o entendimento do que está inserido no contexto meritório. São elas: 0800844-94.2024.8.15.2001, ação de busca e apreensão ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S/A em face de Aselmo, que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível - Acervo B, e foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e 0850656-42.2023.8.15.2001, ação declaratória ajuizada por Yure Nogueira Ramos de Vasconcelos em face de Banco Itaú S/A, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Capital, sendo homologada transação entre as partes com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Pois bem. No caderno em análise, a parte promovente requer a anulação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré, além da declaração de inexistência de débitos que dele sejam oriundos e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Intimada a parte ré para trazer aos autos o contrato de financiamento firmado com o promovente, quedou-se inerte (ID 105184737), motivo pelo qual deverá ser considerado aquele utilizado para instruir a ação de busca e apreensão nº 0800844-94.2024.8.15.2001 movida pela instituição financeira em face do autor dos presentes autos em distinta oportunidade. Diante da conjuntura que aqui se visualiza, a parte promovente vem arcando com as parcelas do financiamento sem que sequer seja o possuidor direto do veículo. Isso porque o automóvel foi devolvido pelo promovente desta ação ao verdadeiro, à época, proprietário do bem, Sr. Yure Nogueira Ramos de Vasconcelos, uma vez que este não teria recebido o repasse de valores da venda do automóvel, efetuada pela Concessionária New Autos ao demandante. Em razão do teor do contrato de financiamento, constata-se que a operação de crédito realizada foi intermediada pela concessionária de CNPJ nº 23.095.638/0001-59, que, conforme consulta ao cadastro nacional de pessoa jurídica, trata-se da NEW AUTOS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Atuando sob essa denominação, ou seja, a instituição financeira vinculada à concessionária como correspondente bancária, por ser decorrente da proteção esperada que seja dada ao consumidor, possui o poder-dever de cautela para prosseguir com a celebração de negócio jurídico. Assim sendo, por delegar a possibilidade de concessão de crédito para terceiro a ele vinculado, e, havendo a ocorrência de dano, recai para a instituição financeira o dever de indenizar. Explico. É que tratando-se de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresarial, o que encontra amparo no art. 170, parágrafo único, da CRFB/88 e no art. 14, caput, do CDC (Lei nº 8.078/90). Por consequência, tal responsabilidade independe da demonstração da existência de culpa. A responsabilidade civil exige, pois, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação compreendido pela relação existente entre a atividade exercida, o serviço prestado ou o produto fornecido e o dano gerado. In casu, foi realizada uma operação de crédito com o promovente sem que fosse procedido o repasse da venda concretizada pela concessionária ao verdadeiro proprietário do bem. Em decorrência disso, além de devolver o automóvel adquirido, não foi suspenso o pagamento dos encargos concernentes ao contrato de financiamento que possui como objeto o referido veículo. Vale salientar, ainda, que nos autos de nº 0850656-42.2023.8.15.2001, foi realizado um acordo, por meio do qual o banco assumiu a obrigação de retirada de gravame inscrito em nome do Sr. Yure, proprietário do veículo (ID’s 85861737 e 81812763, daqueles autos), sugerindo pertinência à narrativa autoral desta demanda. Vê-se que em momento algum foi apresentada a formalização do contrato estimatório entre o proprietário com a loja/concessionária, ou seja, ausente a comprovação da outorga de poderes para a pessoa jurídica no que concerne à qualquer disposição sobre o carro, o que seria imprescindível à concretização da venda do veículo. Desse modo, tem-se por configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição demandada, haja vista que atuando na condição de mutuante, competia a ela observar se foram apresentados documentos necessários à celebração do feito. Veja-se que mesmo ausente procuração de outorga de poderes e também documento CRV/DUT devidamente preenchido com os dados do então comprador, o negócio foi firmado, sendo evidente a falta de zelo da instituição financeira em transferir a propriedade resolúvel para si sem conferir a ciência inequívoca da parte proprietária, que, no caso, poderia ser manifestada por uma das opções anteriormente mencionadas. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige para a transferência de propriedade de veículos automotores o preenchimento de requisitos formais, ou seja, o preenchimento do DUT, com firma reconhecida do comprador e do vendedor. Por sua vez, o art. 406 do Código de Processo Civil determina que “quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. Assim, não houve observância da forma prescrita em lei quando da formalização do contrato entabulado, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Destarte, é evidente a abusividade na conduta da ré desde a celebração do negócio, por ter atuado com negligência ao dever que lhe competia, até a permanência das cobranças das parcelas referentes ao financiamento. Tem-se, na verdade, a insegurança no serviço posto à disposição do consumidor. A ré participou do negócio na qualidade de agente financeiro, inclusive transferindo a propriedade indireta do veículo para seu nome, deixando de providenciar os cuidados necessários na negociação, ocasião que culminou na assunção da posse indireta do veículo financiado sem possuir a anuência do, à época, proprietário. Ora, não é crível admitir que o demandante, parte hipossuficiente da relação de consumo, permaneça arcando com o pagamento referente à obrigação assumida no contrato ajustado sem que tenha sequer a posse direta do bem móvel objeto do referido instrumento particular, que foi celebrado com o intuito de, futuramente, ter por consolidada a propriedade do automóvel. Em caso semelhante, o TJDFT posicionou-se pelo amparo à parte consumidora. Vejamos: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECHAÇADAS NA ORIGEM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ALBERGADO. CONDENAÇÃO, EM SOLIDARIEDADE PASSIVA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. APELO DO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MONTANTE FINANCIADO, PERTINENTE AO PREÇO DO BEM OFERTADO EM GARANTIA, À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. REPASSE INTEGRAL À CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO REPASSARA O VALOR À VENDEDORA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO BEM ALIENADO. REVERSÃO À PROPRIETÁRIA. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. NEGÓCIO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO ENVOLVENDO VENDEDORA E FINANCIADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO BANCO. VIABILIDADE (CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º). APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA POSTULAÇÃO INICIAL E DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO REFORMATÓRIA ATINENTE AO MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela falta de diligência do repasse do crédito financiado ao legítimo credor, conquanto obtendo a propriedade resolúvel do automóvel envolvido no empréstimo, tornando-se responsável pelas consequências oriundas do mútuo, notadamente a obrigação de destinar à proprietária do veículo alienado pela concessionária sem sua prévia comunicação o equivalente ao preço convencionado no contrato de estima verbal que com ela firmara. 5. Em ambiente negocial de natureza consumerista, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os, e, ademais, havendo mais de um fornecedor enredado na cadeia de consumo, como sucede com contrato de compra e venda com alienação fiduciária celebrado via empréstimo bancário e intermediado por empresa especializada, havendo falha na prestação, ambos os fornecedores respondem solidariamente pela composição dos danos havidos (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º). 6. A celebração de contrato estimatório verbal entre a proprietária de veículo e a concessionária revendedora, notadamente quando desacompanhado de instrumentos procuratórios que outorguem poderes específicos para concretização da venda ou, ainda, que a autorizem a receber o produto da alienação, denota a falha em que a instituição financeira ao financiar a aquisição do veículo em favor de terceiro, sobre ele fazendo incidir alienação fiduciária em garantia, e depositar o valor do crédito integral e exclusivamente em favor da concessionária, e não em favor da vendedora, conquanto desprovida a intermediária de poderes para receber e dar quitação em nome da alienante. 7. Evidenciada a falha em que incidira a instituição financeira que participara da cadeia de fornecimento ao financiar o preço do veículo alienado via intermediação de empresa especializada e, conquanto recebendo o automóvel em garantia fiduciária, não destina o importe financiado, correspondente ao preço de venda, à proprietária e vendedora, revertendo-o integralmente à intermediadora do negócio, conquanto desprovida de poderes para receber valores e dar quitação em nome da alienante, assumindo o risco inerente à concretização da avença sob essa formatação e sem os cuidados exigidos, torna-se solidariamente obrigada a compor o dano suportado pela vendedora em razão do não repasse do valor pertinente ao preço de venda do veículo de sua propriedade pela intermediária da negociação CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º). [...] (Acórdão 1868602, 0713832-21.2022.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 02/07/2024.) (grifou-se) Dessa forma, merece amparo o pedido autoral no que tange à nulidade do contrato, uma vez que não se verifica a anuência do proprietário do bem por qualquer meio, demonstração que compõe o ônus atribuído à instituição financeira, revelando uma conduta temerária do banco e ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Por conseguinte, em razão do acima exposto, deve a parte promovida ser condenada à devolução, em dobro, das parcelas contratuais efetivamente pagas, encargos tributários e demais despesas administrativas incidentes e pagas referentes ao bem móvel pelo período compreendido entre a data do negócio e sua efetiva devolução ao legítimo proprietário, sem desconsiderar aqueles valores despendidos pelo promovente mesmo após a entrega do bem, se a ele concernente. Tudo mediante comprovação em sede de cumprimento de sentença. III. 1. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso dos autos, a experiência suportada pelo autor atinge além da esfera do mero aborrecimento. Isso porque, por ato displicente da promovida, suportou a quebra da expectativa contratual aguardada, o que fere, pois, sua dignidade, posto que não levada em consideração quando da feitura do negócio, sendo interpretado, tão somente, como uma fonte de potencial de negócio, sem que fosse observada a condição de parte consumerista. Ao firmar o pacto em questão comprometeu-se a arcar com as despesas elencadas e, ante a conduta negligente da promovida, procedeu com a devolução do veículo ao então, à época, proprietário do veículo. Verifica-se, pois, a presença de circunstâncias que justifiquem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais na seara moral. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas que cumpra seu caráter pedagógico, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar processual suscitada, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, REJEITO o pedido de reconhecimento da ocorrência de conexão e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento de nº 16033865, firmado entre a parte autora e a parte promovida, que teve como objeto o veículo da marca MERCEDES BENZ, Modelo C 180 CGI CLAS SPE 1.8 G4C, ANO 2012/2012, placa OEY 5554/PB; b) DECLARAR a inexistência de débito que, porventura, tenha sido constituído e seja oriundo do contrato de financiamento de nº 16033865, entabulado entre as partes litigantes; c) DETERMINAR a exclusão da inserção do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, para aqueles débitos constituídos em relação ao contrato de financiamento de nº 16033865 firmado com a promovida, devendo a providência ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); d) CONDENAR o banco promovido à devolução, em dobro, das parcelas contratuais efetivamente pagas mediante comprovação, encargos tributários e demais despesas administrativas incidentes e pagas referentes ao bem móvel objeto do contrato de financiamento pelo período compreendido entre a data do negócio e sua efetiva devolução ao legítimo proprietário àquela época, sem desconsiderar aqueles valores despendidos pelo promovente mesmo após a entrega do bem, se a ele concernente. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Tudo isso mediante comprovação a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. e) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em anexo, colaciono o contrato de financiamento, obtido através dos autos de nº 0800844-94.2024.8.15.2001/ID 84180396, bem como o comprovante de inscrição de pessoa jurídica da Concessionária New Autos, conforme consulta por meio do link https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, mencionados no corpo da decisão. 01. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 03. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se com cautela, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito