Maria De Jesus Do Nascimento Silva x Banco Pan

Número do Processo: 0804209-44.2024.8.18.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804209-44.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1. Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 73151043 julgou procedente em parte o pleito do embargado. Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto à atualização da compensação de valores e correção dos valores arbitrados como condenação. Contrarrazões pelo autor pugnando pelo improvimento do recurso. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada. A sentença embargada foi clara ao determinar a compensação entre o valor recebido pelo autor e o valor da condenação, nos seguintes termos: Restou demonstrou que durante o período de 09/2019 a 01/2025 houve efetivamente 65 parcelas descontadas em valores variados. Todos, somados, perfazem o montante de R$ 3.464,88 em efetivos descontos em histórico de créditos (id 67512115 e 70639920). Ficou evidenciado o recebimento do valor de R$ 289,00, R$ 1.278,98 e R$ 566,64 como se observa em documentos de id 68121882 e 68121884. Assim, o somatório dos valores recebidos equivale ao montante de R$ 2.134,62. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 1.330,26 (um mil, trezentos e trinta reais e vinte e seis centavos), a ser atualizado.[...] 3. Ainda que não haja menção expressa à atualização do valor originalmente recebido, é evidente que a determinação de compensação com o valor da condenação — este sim atualizado — implica, de forma implícita, a necessidade de equivalência entre os montantes, o que pressupõe a atualização do valor a ser compensado. 4. Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 5. O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 6. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804209-44.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1. Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 73151043 julgou procedente em parte o pleito do embargado. Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto à atualização da compensação de valores e correção dos valores arbitrados como condenação. Contrarrazões pelo autor pugnando pelo improvimento do recurso. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada. A sentença embargada foi clara ao determinar a compensação entre o valor recebido pelo autor e o valor da condenação, nos seguintes termos: Restou demonstrou que durante o período de 09/2019 a 01/2025 houve efetivamente 65 parcelas descontadas em valores variados. Todos, somados, perfazem o montante de R$ 3.464,88 em efetivos descontos em histórico de créditos (id 67512115 e 70639920). Ficou evidenciado o recebimento do valor de R$ 289,00, R$ 1.278,98 e R$ 566,64 como se observa em documentos de id 68121882 e 68121884. Assim, o somatório dos valores recebidos equivale ao montante de R$ 2.134,62. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 1.330,26 (um mil, trezentos e trinta reais e vinte e seis centavos), a ser atualizado.[...] 3. Ainda que não haja menção expressa à atualização do valor originalmente recebido, é evidente que a determinação de compensação com o valor da condenação — este sim atualizado — implica, de forma implícita, a necessidade de equivalência entre os montantes, o que pressupõe a atualização do valor a ser compensado. 4. Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 5. O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 6. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou