Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda x Maria Do Socorro Goncalves De Oliveira
Número do Processo:
0804229-57.2025.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Timon
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Timon | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804229-57.2025.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Aduz o requerente que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n.44817.675.1.8, firmado em 29/11/2023, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo descrito na inicial. Contudo, ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, pois deixou de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 16/12/2024, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 5.763,73, sendo que este valor compreende parcelas vencidas e vincendas. Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 145937756, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. DECIDO. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100RR022557, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa SMN8D70, renavam 01392143419 que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69. Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, a contar da execução da liminar, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC). Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência". Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas. Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial. Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo. Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição. Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65. Ademais, considerando que os atos processuais são públicos e o presente feito não se enquadra no rol indicado no art. 189 do CPC para trâmite em segredo de justiça, proceda-se à retirada da restrição no sistema Pje. OUTRAS DELIBERAÇÕES Em caso do réu não ser citado, intime-se a parte demandante, via patrono, para promover a citação do réu, adotando as providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo, conforme art. 240, 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Sendo o réu citado, mas não sendo apreendido o veículo, intime-se a parte demandante, via patrono, para requerer o que entender de direito e/ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito