Processo nº 08042480220248100027
Número do Processo:
0804248-02.2024.8.10.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Barra do Corda
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Barra do Corda | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0804248-02.2024.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE AV. DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Adm, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 PARTE REQUERIDA: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO ENDEREÇO:JOSE DE RIBAMAR CARVALHO Avenida Júlio Vieira, S/N, Zona Urbana, JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA - CEP: 65962-000 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste em face de Jose de Ribamar Carvalho, ambos qualificados na inicial. No petitório retro a parte autora informou ter realizado acordo com a parte ré, de modo que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Com a postura adotada, o requerente demonstra que, ao menos supervenientemente, a demanda carece de interesse processual, na medida em que não mais se apresenta útil ou mesmo necessária. Nesse cenário, a ausência de interesse de agir implica na determinação imperativa do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar o processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, face a ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o requerente. Desnecessária a intimação da parte requerida, já que não houve triangulação da relação jurídico-processual. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. A presente serve de mandado. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito