Eneas Paes Abilio x Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda e outros
Número do Processo:
0804254-87.2024.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804254-87.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEAS PAES ABILIO REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, SERASA EXPERIAN S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Id. 150025347. Passo à análise das preliminares arguidas pela ré. À vista do noticiado pela 1ª ré, intime-se à parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Balcão da Serventia deste Juízo, munida de documento de identidade original, a fim de ratificar ou não sua ciência acerca da distribuição do presente feito. Decorrido o prazo, se não houver manifestação da parte autora ou, se esta negar sua ciência quanto ao teor da presente demanda, voltem os autos imediatamente conclusos. Rejeito a preliminar de conexão arguida pela 2ª ré, uma vez que, nos termos do art. 55 do CPC/2015, não se verifica identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações mencionadas. Embora ambas possam ter origem nos mesmos fatos, possuem objetos distintos e natureza jurídica diversa, não se configurando hipótese de conexão. Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito. Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência da relação jurídicaentre as partes; (ii) a legalidade da negativação do nome da parte autora; (iii) a comprovação do envio de notificaçãopela ré; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral. Id. 112971672. Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Id. 175305979. Indefiro a produção de prova oral requerida pela 1ª ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular