Marcos Antonio Freitas De Carvalho Junior x Conselho Brasileiro De Oftalmologia
Número do Processo:
0804256-47.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804256-47.2025.8.20.0000 Agravante: Marcos Antônio Freitas de Carvalho Júnior Advogado(s): João Paulo Saraiva de Souza, Raphael de Araújo Lima Soares Agravado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antônio Freitas de Carvalho Júnior em face da decisão (Id. 143303525 da origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, na ação civil pública nº 0802492-34.2025.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “E, no particular, ao que parece, o réu vem executando suas atividades para além do legalmente permitindo, ao fazer exames e prescrever lentes, ao menos é o que se apura da sua rede social apontado pelo autor, além do anúncio de ID 141996261 no qual se infere iniludivelmente a veiculação de propaganda feita pelo próprio demandado na realização de exames e prescrição de grau (...) Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar que o réu se abstenha de ofertar, anunciar e realizar exames de vista, diagnóstico de patologias, disfunções, distúrbios e anomalias da visão, além da prescrição de lentes de grau, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, tanto da pessoa física como da jurídica, da ordem de R$ 20.000,00, como forma de medida coercitiva ao cumprimento da obrigação aqui imposta, o que faço com amparo no art. 139, IV, do CPC, passível de majoração caso persista a recalcitrância.” Em suas razões (Id. 29934910), defende que exerce sua profissão dentro dos limites legais, sem invadir a área médica e cita o STF e parecer do MPF que reconhecem a legalidade do exercício da optometria com formação superior. Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise preliminar, observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 131, estabeleceu que as vedações impostas pelos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 não se aplicam aos optometristas portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, vejamos: “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Embargos de Declaração e Segundos Embargos de Declaração. Análise conjunta. 3. Nulidade. Ausência de nova abertura de vistas à PGR. Manifestação anterior. Preclusão consumativa. Ausência de Impugnação. Nulidade não configurada. 4. Nulidades. Ausência de manifestação pedido de destaque. Inexistência de direito à manifestação anterior ao julgamento. Impedimento de Ministro. Atuação prévia como Advogado-Geral da União. Processo objetivo. Nulidades não configuradas. 5. Mérito. Optometristas de nível superior. Apelo ao legislador. Contradição. Insuficiência de proteção a direito fundamental. Provimento parcial. Modulação de efeitos. (...) Dessa forma, a mim parece possível e recomendável integrar o acórdão embargado, a fim de se promover a modulação dos efeitos subjetivos, quanto aos optometristas de nível superior, da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, de modo a firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais que ostentem a formação técnica de nível superior. Remanesce, todavia, o que decidido quanto àqueles que não detenham tal qualificação, bem como o apelo a que o legislador minudencie os limites e possibilidade da profissão de optometristas.” (ADPF 131 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021) No caso em apreço, o agravante apresenta diploma de curso superior em Optometria, com registro regular no Ministério da Educação (Diploma ID 29934916), sendo, portanto, um profissional habilitado a exercer sua atividade de acordo com a legislação vigente, sem que haja elementos que comprovem o exercício irregular ou a confusão com a prática médica. Diante disso, verifico a plausibilidade do direito invocado e a presença do requisito do fumus boni iuris, pois o agravante se encontra dentro dos limites da legislação que regulamenta a profissão de optometrista com formação superior. Além disso, o perigo na demora está configurado, pois a manutenção da decisão que impõe a paralisação da atividade profissional do agravante causaria danos irreparáveis à sua dignidade e ao seu sustento, sem que haja elementos concretos que justifiquem tal medida extrema. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a abstenção do agravante de ofertar, anunciar e realizar exames de vista, diagnóstico de patologias, disfunções, distúrbios e anomalias da visão, além da prescrição de lentes de grau. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora