Municipio De Belem e outros x Guama - Tratamento De Residuos Ltda

Número do Processo: 0804262-32.2019.8.14.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804262-32.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Guamá Tratamento de Resíduos Ltda contra decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória incidental, que deferiu pleito formulado por Ciclus Amazônia S.A. 2. Após a interposição do agravo, as partes envolvidas formalizaram acordo, em 19 de fevereiro de 2025, estabelecendo condições operacionais e financeiras para a prestação dos serviços de destinação final de resíduos sólidos no Aterro de Marituba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes enseja a perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A homologação de acordo entre as partes extingue o litígio e torna desnecessária a análise do agravo interno, esvaziando seu objeto. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a perda do objeto recursal em hipóteses análogas, diante da superveniência de acordo homologado judicialmente. 7. Também restaram prejudicados os agravos internos interpostos nos IDs nº 20558087/20558074 e 21069315/21069317, em razão da mesma perda de objeto decorrente do acordo homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido, ante a perda superveniente do objeto. Prejudicados os demais agravos internos (ID nº 20558087/20558074 e 21069315/21069317). Tese de julgamento: “A homologação de acordo entre as partes enseja a perda do objeto dos recursos pendentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690253/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1826871/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/08/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (ID nº 19142039/ 19142053) NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL interposto por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, contra a decisão interlocutória (ID nº 19008759/ 19008757) proferida pela Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, durante o Plantão Judiciário nos autos do processo n. 0806068-29.2024.8.14.0000, que deferiu o pedido de tutela de urgência incidental formulado por CICLUS AMAZÔNIA S.A. Em suas razões, a agravante sustenta os seguintes pontos: Preliminarmente: (I) Incompetência do 2º grau de jurisdição para conhecer diretamente do pedido. A decisão agravada teria extrapolado os limites da cláusula décima primeira do acordo judicial firmado em 2019, que vincula o julgamento exclusivamente às questões relacionadas aos termos do referido acordo. Questões envolvendo a relação entre a Guamá e a Ciclus Amazônia, de natureza essencialmente privada e econômica, estariam fora do escopo de competência definida. (II) Ilegitimidade da Ciclus Amazônia para intervir na causa. Segundo a agravante, a intervenção de terceiros, sob a forma de assistência litisconsorcial, exige a demonstração de interesse jurídico, o que a Ciclus não possui. Ressalta-se que a relação entre a agravante e a Ciclus, regulada pelo Contrato de Concessão nº 01/2024, tem natureza exclusivamente privada, não gerando vínculo jurídico com o acordo judicial ou com decisões nele proferidas. No mérito: (III) Ausência de plausibilidade do direito. A agravante argumenta que a decisão agravada baseia-se em premissas equivocadas, ignorando a autonomia contratual e a livre iniciativa garantidas pela Constituição Federal. As obrigações e valores decorrentes da perícia judicial homologada não podem ser impostos à agravante em relações privadas, sob pena de violação aos princípios constitucionais da liberdade econômica e da função social da empresa. (IV) Necessidade de imediata suspensão da decisão agravada. A agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, destacando o risco de prejuízo irreparável decorrente da manutenção da decisão. Subsidiariamente, requer a fixação de contracautela, com depósito judicial da diferença de valores. Ante o exposto, a agravante espera que este Egrégio Tribunal, em juízo de retratação, revogue a decisão agravada, afastando a obrigação de contratar nos termos impostos pela agravada. Subsidiariamente, requer-se que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente para julgamento, com a reforma integral da decisão agravada, assegurando-se à agravante a liberdade de contratar e o respeito aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia da vontade. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID nº 20159976/ ID nº 20159974). Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Ananindeua (ID. nº 20507287/ ID nº 20507288). Foram apresentadas contrarrazões pela Ciclus Amazônia S.A. (ID nº 20525638/ ID nº 20525639). É o suficiente relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verifica-se que, após a interposição do agravo interno, as partes envolvidas — CICLUS AMAZÔNIA S.A., GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e MUNICÍPIO DE MARITUBA — formalizaram acordo, em 19 de fevereiro de 2025, nos presentes autos (ID nº 24986364 / 24986361). O referido ajuste tem como objeto a regulamentação do preço e das condições operacionais da prestação dos serviços de recebimento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos no Aterro de Marituba até dezembro de 2025. Além disso, o instrumento pactuado estabelece as premissas para a revisão do contrato de concessão celebrado entre a empresa Ciclus e o Município de Belém, em razão da necessidade de adequação ao preço fixado, conforme disposto na Cláusula Primeira do referido acordo. É relevante destacar que a adoção de métodos alternativos para a solução de controvérsias encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC) consagra o estímulo à autocomposição como um dos princípios fundamentais do processo, dispondo em seu § 2º que o Estado deve fomentar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. No mesmo sentido, o § 3º do mencionado dispositivo legal determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. No caso concreto, observa-se que as partes, valendo-se da autonomia da vontade e da busca por uma solução célere e eficaz para a controvérsia, optaram por resolver o litígio por meio da celebração de um acordo, o qual envolveu concessões recíprocas. Tal solução se coaduna com o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaboração para que se obtenha, de forma eficiente e justa, a solução do conflito. Diante disso, a homologação do ajuste celebrado não apenas preserva a estabilidade das relações jurídicas, mas também se revela consentânea com os postulados da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a perpetuação da lide e conferindo segurança jurídica às partes envolvidas. Nesse contexto, cumpre analisar a eventual perda do objeto da demanda em razão do acordo firmado. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado (8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041), assinalam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Oart. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Nesse sentido, cito jurisprudência dessa Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, desafiando a tutela de urgência proferida pelo juízo de origem, que determinou a manutenção de bem na comarca, em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno permanece viável após a homologação de acordo entre as partes na ação principal, gerando a perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo entre as partes, nos autos principais, esvazia o objeto do recurso, resultando na ausência de interesse recursal. 4. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido, ante a perda superveniente do objeto. "Tese de julgamento: A homologação de acordo entre as partes em ação principal enseja a perda do objeto de recurso pendente sobre decisão interlocutória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690253/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1826871/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/08/2020. (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819686-75.2023.8.14.0000, Relator: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data do documento: 07/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso (ID nº 19142039/19142053), bem como dos agravos internos interpostos nos (ID nº 20558087/20558074 e 21069315/21069317), porquanto sua análise está manifestamente prejudicada. Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 16/06/2025
  3. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSO Nº 0804251-03.2019.8.14.0000 PROCESSO Nº 0804262-32.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 25243415/25241309, ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE MARITUBA, CICLUS AMAZÔNIA S.A. E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À DELIBERAÇÃO SOBRE CLÁUSULA DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELÉM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Guamá Tratamento de Resíduos Ltda. contra decisão monocrática que homologou acordo celebrado entre diversos entes públicos e privados para garantir a continuidade da prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos na região metropolitana de Belém. A embargante alega omissão quanto à análise da cláusula 8.2.2.1 do acordo, relativa à responsabilidade do Município de Belém pelo pagamento de multa contratual em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão homologatória quanto à deliberação prevista no item 8.2.2.1 do acordo, concernente à responsabilidade do Município de Belém pelo pagamento da multa estipulada no item 8.2.2, em caso de inadimplemento das contraprestações mensais devidas à empresa Ciclus Amazônia S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão configurada, pois a cláusula 8.2.2.1 prevê expressamente que a discordância do Município de Belém quanto à cláusula 8.2.2 seria submetida à deliberação judicial no momento da homologação. 4. Confirmada a responsabilidade do Município de Belém pela multa contratual pactuada, nos termos da cláusula 8.2.2, como medida de coerência contratual e equilíbrio econômico-financeiro do ajuste celebrado. 5. Multa devida nos termos pactuados, em consonância com os princípios da isonomia, boa-fé e função coercitiva da cláusula penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento:  1. É devida a multa contratual estipulada em cláusula de acordo homologado judicialmente, nos termos do item 8.2.2 do instrumento, sendo o Município de Belém responsável pelo pagamento em caso de inadimplemento das contraprestações mensais devidas à empresa concessionária.  2. A omissão na decisão homologatória quanto à cláusula de deliberação judicial expressamente prevista no acordo justifica o acolhimento de embargos de declaração, para complementação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.596/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, REsp 1.547.528/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento, opostos por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. em desfavor de decisão monocrática (Id. 25243415/ 25241309), que homologou o acordo celebrado entre a CICLUS AMAZÔNIA S.A., GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e MUNICÍPIO DE MARITUBA, a qual possibilita, por ora, a continuidade da recepção dos resíduos sólidos dos municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, no exato prazo solicitado pelos acordantes. Irresignada, em suas razões recursais (Id. 25445652/25445658), a embargante aponta omissão no que concerne ao questionamento provocado pelo item 8.2.2.1. do Acordo. Aduz que não foi objeto de apreciação um ponto essencial do ajuste que diz respeito às consequências de seu eventual inadimplemento: a responsabilidade pela multa devida à GUAMÁ na hipótese de atraso de pagamento dos serviços por ela prestados. Ressalta que a multa por descumprimento contratual é instrumento para estimular o adequado cumprimento das cláusulas contratuais, reforçando a sua coercitividade; que os dois acordos anteriores homologados por esse Juízo (2019 e 2021), versando sobre o mesmo tema (prestação de serviços no Aterro de Marituba), continham cláusulas prevendo a mesma multa de 3,5% (três e meio por cento). Por tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, visando sanar a omissão apontada com a confirmação da responsabilidade de Belém pelo pagamento da multa na hipótese descrita no item 8.2.2. do Acordo (inadimplência de Belém com a Ciclus). Em contrarrazões (Id. 25661632/25661674), o Ministério Público Estadual assevera que de fato há omissão no julgado quanto a análise do disposto na cláusula 8.2.2.1 do Termo de Acordo, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, tendo em vista a necessidade de análise da supracitada cláusula. A Ciclus Amazônia S.A. apresentou contrarrazões (Id. 6548337/ 25744644) requerendo o acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de que seja confirmado os termos do item 8.2.2 da transação entabulada entre as partes, responsabilizando o Município de Belém pelo pagamento da multa na hipótese descrita no referido item e sendo tal multa objeto de cobrança diretamente perante o Poder Concedente. As municipalidades e o Estado do Pará, constantes do supracitado acordo, não apresentaram contrarrazões ao presente recurso. É o suficiente relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir a decisão. Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 1590/1592), a omissão refere-se à “ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício”, enquanto a contradição, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra”. Alega a embargante, em suma, que a decisão homologatória do acordo, ora embargada, não apreciou o questionamento provocado pelo item 8.2.2.1. do pacto firmado, conforme ora transcrevo: “Desse modo, necessária a complementação da decisão embargada ratificando que, nos termos do item 8.2.2. do Acordo, a responsabilidade pelo pagamento prevista no item 8.2. “se aplica diretamente ao Município de BELÉM em caso de inadimplemento das contraprestações mensais efetivas por parte do Município de BELÉM com CICLUS.”, especialmente porque fora indicado por Vossa Excelência, no curso da audiência de conciliação, que a responsabilidade pela multa é de quem der causa ao atraso do pagamento, tal como estabelecido nos subitens 8.2.1. e 8.2.2.” De fato, o item 8.2.2.1. do acordo firmado entre as partes preleciona que a discordância do Município de Belém em relação a incidência do item 8.2.2., seria objeto de deliberação por este relator quando submetido a homologação do instrumento. Confira-se: “8.2.2.1. O Município de BELÉM ressalta a não concordância com a incidência do item 8.2.2., que será objeto de deliberação pelo desembargador relator ao qual o presente termo de acordo será submetido para homologação.” Pois bem, sabe-se que os contratos firmados com a Administração, embora sejam acordos de vontade, devem observar, de forma estrita, as exigências legais, a fim de salvaguardar o interesse público e garantir a lisura das avenças, de modo a atender os princípios administrativos, conferindo legitimidade e validade ao contrato administrativo. Portanto, na hipótese em exame, estando demonstrado o inadimplemento das contraprestações mensais efetivas por parte do Município de Belém com Ciclus, devida a incidência da multa contratual pelo atraso, nos exatos termos do item 8.2.2., in verbis: “8.2.2. A multa prevista no item 8.2 se aplica diretamente ao Município de BELÉM em caso de inadimplemento das contraprestações mensais efetivas por parte do Município de BELÉM com CICLUS.” Dessa forma, caso houvesse previsão de cláusula penal apenas na hipótese de inadimplemento por parte da empresa Ciclus, como prevê o item 8.2.1. do ajuste pactuado, implicaria na demonstração inequívoca do desequilíbrio e do impacto financeiro na equação contratual inicialmente estabelecida, o que fere os princípios da isonomia e da boa-fé, na medida em que impõe tratamento jurídico privilegiado em benefício de apenas uma parte, sem razão para tanto. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE 120 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. EQUIDADE. REDUÇÃO EXCESSIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. Precedentes. 6. Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 7. No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.788.596/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.) (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODERES DO PROCON MUNICIPAL. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE PRÁTICA E CLÁUSULA ABUSIVA. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela TAM Linhas Aéreas S/A contra o Município de Anápolis, na qual a autora alega que respondeu a processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor da cidade de Anápolis/Goiás em que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.300,00, passível de inscrição na dívida ativa do Município. Em julgamento antecipado da lide, julgou-se procedente a ação e declarou-se a nulidade do ato administrativo do Procon/Anápolis que gerou a imposição da multa "pedagógica" em desfavor da empresa por não ter havido reembolso, ao consumidor, de quantia já paga (art. 22, II, do Decreto 2.181/97 - fls. 72-73). O juiz entendeu que houve invasão da esfera judicial em decisão de âmbito administrativo, porquanto não se reconhece a competência do Procon em revisar por completo o negócio celebrado pelas partes, nem mesmo "conferir direito" a qualquer delas em providências atinentes ao caso concreto, que poderiam ser determinadas somente na seara judicial. A decisão foi mantida pela Corte de origem. 2. O controle de práticas e cláusulas abusivas não é, nem haveria de ser, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, cabendo - rectius, devendo - os órgãos de defesa do consumidor, no âmbito do poder de polícia de consumo, proceder, administrativamente, à fiscalização e à punição contra comportamentos atentatórios à boa-fé exigível do fornecedor e dos seus negócios jurídicos. Dispõe o art. 22, II, do Decreto 2.181/1997 que "será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando (...) deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990". 3. Incontroverso que a empresa aérea fez o consumidor aguardar por mais de três meses para ser reembolsado, sem êxito, em flagrante violação ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há falar em invasão pelo Procon/Anápolis de função típica do Judiciário, pois aquele atuou dentro dos limites a si impostos, aplicando sanção administrativa amparado nos poderes que lhe foram conferidas pelo artigo 22 do Decreto 2.181/1997 e pelos arts. 55, § 1º, e 56 do CDC. 4. Nem se diga que faltaria competência ao Procon do Município para aplicar pena à empresa que opera nacionalmente. Os poderes de implementação do CDC atribuídos aos órgãos de defesa do consumidor municipais são completos, não se diferenciando, em nada, daqueles de que são detentores os seus congêneres estaduais e federal, até porque frequentemente as infrações de consumo, realçando-se o foco preventivo e precautório da legislação, são formais ou de perigo abstrato, por isso dispensável a existência de consumidores afetados in concreto e in loco. 5. É certo que a sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão à Lei 8.078/1990. Nesse sentido: REsp 1.279.622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/08/2015; REsp 1523117/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; AgRg no REsp 1.112.893/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/10/2014; AgRg no AREsp 476.062/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.547.528/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/11/2019.) Com efeito, no caso em apreço, a multa contratual descrita no item 8.2.2. do Acordo se faz devida, devendo, portanto, ser mantida nos exatos termos ora pactuados. Assim, diante da constatação de que, de fato, restou avençado que a discordância do supracitado item (8.2.2.) por parte do Município de Belém seria objeto de deliberação por este relator, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, confirmar a multa na descrita no item 8.2.2. do Acordo entabulado nos autos (Id. 24986364/24986361). Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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