Jackson Kleber Almeida Galdino x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0804294-45.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0804294-45.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JACKSON KLEBER ALMEIDA GALDINO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por JACKSON KLEBER ALMEIDA GALDINO, no qual requer a produção de prova testemunhal, bem como a possibilidade de juntada de novos documentos no curso da instrução processual. Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, verifico que os autos se encontram suficientemente instruídos, sendo desnecessária a realização de novas provas para o deslinde da controvérsia. A produção da prova destina-se ao juiz, e não às partes, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de sua realização. No caso concreto, entendo que as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, razão pela qual se mostra desnecessária a realização da prova testemunhal requerida, bem como a autorização genérica para a juntada posterior de documentos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de juntada posterior de documentos, determinando o prosseguimento do feito com sua conclusão para sentença. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0804294-45.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JACKSON KLEBER ALMEIDA GALDINO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por JACKSON KLEBER ALMEIDA GALDINO, no qual requer a produção de prova testemunhal, bem como a possibilidade de juntada de novos documentos no curso da instrução processual. Decido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, verifico que os autos se encontram suficientemente instruídos, sendo desnecessária a realização de novas provas para o deslinde da controvérsia. A produção da prova destina-se ao juiz, e não às partes, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de sua realização. No caso concreto, entendo que as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, razão pela qual se mostra desnecessária a realização da prova testemunhal requerida, bem como a autorização genérica para a juntada posterior de documentos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de juntada posterior de documentos, determinando o prosseguimento do feito com sua conclusão para sentença. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito