Graciane Passos De Souza x Banco Daycoval e outros

Número do Processo: 0804296-49.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  9. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  10. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  11. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  12. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1): Proc. n.° 0804296-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA GRACIANE PASSOS DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A., CREFISA, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e BEMOL S/A, alegando, em síntese, que não consegue arcar com as despesas referente aos contratos de empréstimos consignados realizados e que os descontos em sua remuneração afetam sua sobrevivência, tendo o seu mínimo existencial comprometido. Deu à causa o valor de R$ 431.415,81. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.19). O pedido liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual à parte autora (EP 6). Citados (EP's 39, 40, 41), os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (AVANCARD) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade processual autoral. No mérito, arguiu a ausência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação da lei que trata do superendividamento; má-fé da autora na contratação dos empréstimos, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados. Anexou documentos (EP 46). A BEMOL S.A. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas do direito pleiteado, requerendo o julgamento de improcedência (EP 49). A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; além de impugnar a gratuidade processual. No mérito, arguiu a legalidade dos contratos firmados, não havendo que se falar em abusividade das termos pactuados, bem como um possível aumento da taxa média e a, consequente, redução da oferta em caso de procedência, diante da eventual insegurança jurídica, requerendo, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Anexou documentos (EP 58). O BANCO SANTANDER S/A consignou, preliminarmente, a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade processual e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a parte autora não trouxe provas da ofensa ao seu mínimo existencial, ausentes, portanto, as exigências previstas na lei de superendividamento, sendo válidos e regulares os contratos firmados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda. Anexou documentos (EP 90). A FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos; inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustentou que os valores foram assumidos voluntariamente pelo autor; a legalidade dos contratos firmados e a ausência das exigências previstas na lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade, acostou documentos (EP 93). O BANCO DAYCOVAL S.A afirmou, em preliminar, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa; a gratuidade processual e a capacidade postulatória. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o superendividamento; que inexiste ofensa ao mínimo existencial; a legalidade do contrato; a preservação do princípio do pacta sunt servanda; e a sua boa-fé na celebração dos empréstimos, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. Apresentou documentos (EP 94). O BANCO DO BRASIL S.A. sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a concessão da gratuidade processual, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a improcedência da ação em face da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento e a legalidade dos contratos, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Juntou documentos (EP 95). Designada e realizada audiência de conciliação, a mesma restou frutífera somente em relação à corré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo homologada a transação e, na mesma ocasião, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) (EP 121). A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas com a apresentação de minuta do plano judicial compulsório (EP 128). Instadas acerca da produção de outras provas (EP 134), restou indeferido o pedido de prova documental, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (EP 159) sem oposição pelos litigantes (EP's 175 a 181). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. De proêmio, RECHAÇAM-SE as teses preliminares arguidas pelos requeridos. Deveras, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a tese não se sustenta, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando, ainda, que a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (necessidade-adequação), seja no julgamento de mérito procedente ou não, máxime para eventual repactuação de suas dívidas, haja vista a impossibilidade de pactuação/transação administrativa. No que tange a gratuidade processual, mantenho a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Lado outro, quanto à impugnação ao valor da causa, o pedido comporta parcial acolhimento. Explico. In casu, a soma dos débitos contratuais com as partes requeridas é R$ 431.415,81, sendo que a presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados. Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de seria de R$ 431.415,81, mas sim de R$ 146.704,14, conforme primeiro plano de repactuação apresentado. Ou seja, o real proveito econômico seria de R$ 284.711,67, valor este que deve ser atribuído à causa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis: (…) Em sendo assim, fixo o valor da causa em R$ 284.711,67, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. Retifique-se. Anote-se. No que tange à (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor, a matéria confunde-se com o meritum causae e com ele será analisado/decidido. Por fim, a capacidade postulatória da parte restou comprovada, haja vista estar representada por advogado habilitado e com instrumento de mandato subscrito digitalmente, na forma da lei. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais não prosperam. De proêmio, convém ressaltar tratar-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O superendividamento, conceituado como a “inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé” (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína). Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação'. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (caput, art. 3º). Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade de pagamento), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não fiscalização de despesas). Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, doença, dentre outras). Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação (obtenção de acordo entre o devedor e os credores). Caso não seja celebrado acordo, passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas. Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a indicação da renda familiar. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas. Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés. In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ademais, conforme narrado em petição inicial, a requerente, como servidora pública em atividade, aufere renda bruta de R$ 9.772,62, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos resta o valor líquido de R$ 875,79. Portanto, constata-se que remanescem após o pagamento de todos os débitos a quantia de R$ 875,79, valor que está além da quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal no 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos. Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 9.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a suas remunerações ordinárias, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo(o) e filhos, incluindo uma maior de idade - EP 1.13), deixando a demandante de comprovar que é arrimo/sustento da sua família, sequer comprovando os gastos/repasses/despesas. A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703). Ainda, denota-se da qualificação autoral que esta é casada, sendo que nada foi juntado acerca da (im)possibilidade de seu companheiro e/ou genitor do(s) seu(s) filho(s), em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Da mesma forma, verifica-se na fatura de cartão de crédito da autora (EP 1.13, 1.14 e 1.15) diversas compras realizadas recentemente e com extenso lapso para pagamento, sem a efetiva demonstração da sua essencialidade (p. ex. RORAIMA PISCI PARC 09/12 - R$ 843,00, CACULAO PARC 08/12 - R$ 191,11, dentre outras - EP 1.16), inclusive em outro Estado da Federação - AIRBNB PAGAM PARC 02/02 SAO PAULO - R$ 293,16 - EP 1.9), mesmo diante de tais fatos serem consignados em decisão de indeferiu pedido de urgência, fator contraditório para quem afirma ter sua dignidade financeira atingida. Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora (EP 128), em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais. Mais a mais, compulsando os documentos juntados pela parte autora (EP 1.17), observa-se, logo após o recebimento de seus proventos/remuneração, a realização de transferências, via pix, e aplicação em conta poupança, inclusive, de valores consideráveis (R$ 10.000,00 - EP 1.17 - pag. 3), sem, contudo, esclarecer as destinações/finalidades dos pagamentos, depósitos e recebimentos, bem assim trazer a Juízo extrato bancário das contas (poupança ou não) a que destinadas as transferências, não havendo que ser falar em ofensa ao mínimo existencial. Nesse sentido, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um valor superior a R$ 140.000, 00 com apenas um único requerido (EP 95) fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na contratação das dívidas que pretende repactuar. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que ' decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A). Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%. Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração. Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe. Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global. Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor. Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC. Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais de SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos da legislação de regência. E para essa situação de endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu. Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao 'mínimo existencial', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do pacta sunt servanda, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Com a devida venia, a intenção do legislador na criação de institutos que beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a)requerente. Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: (…) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida. Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores. Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC, ensejando, pois, a extinção irresolutiva da fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, haja vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência. Retifique-se o valor da causa para R$ 284.711,67. Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e em atenção a Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (…) (grifos originais) Irresignada, nas razões recursais a apelante aduz (EP 198.1), em síntese, […] que recebe mensalmente a quantia de R$ 431.415,81 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos); que após os descontos obrigatórios como PRESSEM e Imposto de Renda no valor de 1.622,39 (mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Resta para a parte somente a quantia de R$ 8.150,23 (oito mil cento e cinquenta reais e vinte e três centavos); que a situação de superendividamento de uma pessoa não se pode usar fórmulas prontas e moldadas para outras situações; que ficou claro que a parte Apelante não tem condições financeiras de arcar com todas as suas dívidas e manter um padrão de vida digno; que a parte Apelante possui encargos nanceiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Apelados, que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.274,44 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a MAIS DE 89% DE SUA RENDA LÍQUIDA; que o valor que resta para parte Apelante é ínfimo, pois não é suficiente para custear suas despesas básicas, como moradia, saúde, alimentação, despesas médicas, educação e etc.; que tais dívidas têm comprometido substancialmente o mínimo existencial da parte Apelante. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para: a) Seja reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023, tendo em vista que afronta com a dignidade da pessoa humana; b) Que a Sentença seja reformada para acolher os pedidos formulados na petição inicial e torne o plano de pagamento ora apresentado em plano judicial compulsório com o seu início no mês subsequente à data da sentença; c) condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo (EP 7.1), pois a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões contidas nos EPs 212.1, 219.1 e 220.1 (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Ações de Superendividamento - da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido Liminar” n.º 0804296-49.2024.8.23.0010, com o seguinte teor (EP 183.1). Em suma, a apelante requer o provimento do recurso de apelação para que a sentença de primeiro grau seja reformada. Os apelados, nas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença. Pois bem. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, e após análise detida dos elementos contidos nos autos, constata-se que o apelo não comporta acolhimento. Isto porque, em suas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença. Ao contrário, a rigor repete ipsis litteris as teses apresentadas na petição inicial (EP 1.1), que não se presta a atacar a fundamentação que levou o juízo “a quo” a rejeitar a pretensão inicial. Dito de outra forma, a parte apelante deixou de apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo, pois ausente a formulação crítica necessária para se opor aos fundamentos lançados na sentença. Logo, contra os fundamentos adotados na decisão não existem, nos autos, motivos pelos quais se possa considerar que o direito não tenha sido bem aplicado. Ademais, o artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil exige que na peça de apelação constem a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Da mesma maneira, o pedido não pode ser genérico, mas deve especificar as matérias decididas que o recorrente reputa devam ser alteradas, de forma que o juízo ad quem possa julgar o cabimento e provimento do recurso adequadamente. No caso em exame, contudo, não há nas razões recursais qualquer menção ao que foi decidido na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a parte apelante a reproduzir integralmente os argumentos utilizados com o objetivo de contestar a ratio decidendi utilizada pelo julgador primevo, o que, por óbvio, seria o suficiente para o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Para corroborar essa afirmação, confira-se a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Roraima, fundamentada em multa aplicada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima (ADERR) por armazenamento irregular de agrotóxicos sem autorização legal, no valor de R$ 45.543,20. A sentença afastou a alegação de ilegitimidade passiva ao entender que a responsabilidade pela infração decorre da guarda indevida dos produtos, independentemente da sua titularidade.2. A recorrente alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os produtos pertenciam a terceiro e foram armazenados por engano em área anexa à empresa, sem responsabilidade direta da apelante.3. Princípio da dialeticidade: O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos afastados na sentença, sem enfrentamento dos principais fundamentos, compromete a admissibilidade do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. No caso, a apelação limita-se a repetir a tese de ilegitimidade passiva sem enfrentar a essência da decisão: a irrelevância da titularidade dos produtos para a configuração da infração administrativa, fundada no armazenamento sem autorização.5. Não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas não prejudicou o julgamento, uma vez que as provas colhidas na fase administrativa e judicial foram consideradas suficientes. A apelante não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova comprometeria seu direito de defesa.6. Gratuidade de justiça: o benefício foi concedido na fase inicial e permanece válido no grau recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, tornando prejudicado novo pedido formulado pela apelante.7. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.8. Recurso não conhecido. Honorários majorados. (TJRR – AC 0810795-83.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1ª APELAÇÃO:LEI N.º 1.611/2015 – APLICAÇÃO – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2ª APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR – AC 0802853-97.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PARTE. RAZÕES DO APELO QUE REPETEM, EM PARTE, AS MESMAS JÁ LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A simples repetição, nas razões do apelo, dos argumentos lançados na fase de conhecimento, impõe o não conhecimento desses argumentos por não observância do princípio da dialeticidade. 2. Mostra-se escorreita a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do sócio que não integrou o procedimento administrativo fiscal na qualidade de parte, conforme precedentes do STJ e do egrégio TJRR acerca do tema. (TJ-RR - AC: 0831030-13.2019.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 25/04/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Olvidando a embargante de tal ônus, impõe-se o não conhecimento dos declaratórios. (TJ-RR - EDecAC: 72119027220168230010 7211902-72.2016.8.23.0010, Relator: Des. Cristóvão Suter, Data de Publicação: DJe 09/10/2019, p.) No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. In casu, o juizo a quo julgou improcedente a demanda por ausência de documentação apta a comprovar a condição de superendividada, já que a parte autora, ora apelante, “deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida”. Ou seja, a parte apelante não forneceu os documentos necessários para que o magistrado senteciante pudesse aferir, com convicção, a sua alegada condição de superendividada. Dito de outra forma, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser preservada a autonomia das vontades, visto que os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Assim, infere-se que a ratio decidendi utilizada pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a pretensão autoral merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual adoto como razão de decidir para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Em reforço à conclusão adotada pelo juízo a quo, confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento. Ausência de comprovação documental ou dos requisitos para a pretendida limitação nos pagamentos devidos. Higidez contratual reconhecida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000507-73.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa dispor sobre formas de prevenção e solução da situação de superendividamento dos consumidores, entende-se nessa situação, fazendo jus, portanto, à repactuação de débitos, a pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a total impossibilidade de adimplir a suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ausente as provas de tais circunstâncias, deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001170-35.2023.8.13.0241 1.0000.24.174736-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL APÓS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A solicitação de repactuação de dívidas pretendida pelo apelante é medida estabelecida no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/21, aplicada em favor do consumidor superendividado. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, ocorre o superendividamento quando o consumidor pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. 2. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, ou seja, o superendividamento pressupõe o comprometimento da sobrevivência da pessoa e ameaça o indivíduo e sua família (mínimo existencial), no caso, verifica-se que o apelante é policial militar do Distrito Federal e está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos distritais, porém, na hipótese, imperioso destacar a existência de óbice quanto ao pedido de repactuação de dívida, tendo em vista a necessidade de observância mínimo existencial, elemento previsto como requisitos da Lei nº 14.181/21. 3. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, após todos os descontos, inclusive, os realizados em conta corrente, uma renda líquida muito acima do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma o apelante não conseguiu demonstrar os requisitos para que seja caracterizado o superendividamento. 4. Por sua vez, a intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de superendividamento, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. Na hipótese, entretanto, não foi demonstrado o superendividamento do apelante, nem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes. Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07238141920238070003 1924958, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, ?considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto?. 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07058375420228070001 1674193, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, ?o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano? (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07134365420218070009 1690491, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, adoto e ratifico a ratio decidendi utilizada pelo magistrado primevo para solucionar a controvérsia; e assim procedo ancorada no entendimento remansoso do Tribunal da Cidadania que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804296-49.2024.8.23.0010 APELANTE: GRACIANE PASSOS DE SOUZA APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deve, nos termos do art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, conter impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura o princípio da dialeticidade. A mera repetição das teses iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, compromete sua admissibilidade. 2. Embora a apelação apresentada limite-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença, o recurso foi conhecido a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos à parte. 3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à comprovação de que o consumidor está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). 4. No caso concreto, a autora não comprovou sua condição de superendividada nem apresentou documentos suficientes à análise do comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Em respeito à autonomia privada, não demonstrada a situação excepcional de superendividamento, deve-se preservar os pactos livremente firmados entre as partes. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a ausência de comprovação do superendividamento inviabiliza a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
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