Raabe Dayse Silva Magalhaes x Barbara Baima Desterro e outros

Número do Processo: 0804296-68.2024.8.10.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Santa Inês
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Santa Inês | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0804296-68.2024.8.10.0056 AUTOR: ELIZANGELA MORAES SILVA Advogada: RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES (OAB 13520-MA) RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado(a)s: BARBARA BAIMA DESTERRO (OAB 19556-MA), LUZINEIDE SOARES FALCAO (OAB 16438-MA), IURY ATAIDE VIEIRA (OAB 11069-MA), VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL (OAB 11727-MA), KARINA DE SOUSA MORAES (OAB 18781-MA) FINALIDADE: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s acerca da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo consistente em auto de infração de trânsito, cujo fundamento é a ausência de notificação da autuação. Entendo que o momento processual convida o instituto do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, uma vez finda a fase postulatória, é patente o desinteresse das partes na instrução probatória. É a previsão da segunda parte do art. 355, I do CPC. O DETRAN alega ilegitimidade passiva. Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. A narrativa da inicial demonstra que, embora a presente ação impugne uma autuação por infração de trânsito lavrada por outro órgão, o procedimento que o autor pretende ver afastada tramita perante o DETRAN/MA. Nos termos do artigo 281 do CTB, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. O acolhimento ou não dos argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada. Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar. O feito encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, pertinente a análise do mérito da causa. Da nulidade do auto de infração pela ausência de notificação. Os atos administrativos têm por atributos, entre outros, a presunção de legitimidade, que faz crer que tudo que a administração publica, edita, atesta, decreta ou certifica presume-se ser conforme a lei, bem como a presunção de veracidade, que indica que tudo que a administração publica, edita, atesta, decreta ou certifica presume-se ser verdadeiro na forma e no conteúdo (a chamada fé pública). Cuidam-se, ambas, de presunções relativas, que invertem o ônus da prova e o faz recair sobre aquele que quiser alegar o contrário. Sobre o tema, HELY LOPES MEIRELLES explica que “[o]s atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício forma ou ideológico a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia”. (Direito Administrativo Brasileiro, 23. ed., Malheiros Editores, p. 139-140). Quanto ao processo administrativo de autuação por infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece seu processamento: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Já o art. 4° da Resolução CONTRAN n. 619/2016 dispõe: “À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB”. Em seu § 1º consta: “Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio” A ausência de notificação é fato negativo e não seria processualmente exigível esperar que a parte autora fizesse prova nesse sentido, sob pena de obrigá-la àquilo que a doutrina convencionou chamar de “provas diabólicas”. Por isso, deve o órgão autuador apresentar prova que cumpriu o quanto determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, que expediu a notificação do auto de infração no prazo de 30 (trinta). Assim, considera-se cumprida a obrigação de notificação da autuação com a entrega do documento à empresa responsável pelo seu envio, que se considerará válida mesmo se a correspondência for devolvida por desatualização do endereço (art. 282, § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro) e mesmo sem aviso de recebimento. Portanto, a administração pública, neste assunto, está em posição bastante confortável: basta comprovar que expediu a notificação da autuação da infração e a entregou à empresa postal no prazo legal, independentemente de qualquer prova do recebimento da correspondência. Cuida-se de prova de singela produção. Entretanto, a administração pública requerida não cumpriu com seu ônus probatório. Juntou aos autos apenas informação técnica, deixando de juntar o documento de postagem referente a notificação de autuação de infração e notificação da imposição da penalidade de multa. Deste modo, não há prova que a administração pública cumpriu o dever contido no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, conclui-se que a parte autora não teve a oportunidade, nem mesmo em tese, de tomar conhecimento da autuação contra si imposta, de ofertar defesa e/ou de indicar o condutor infrator, violando o princípio do contraditório e do devido processo administrativo. Assim, considerando que não houve a notificação da parte autora para defesa administrativa em relação ao auto de infração, é o caso de reconhecer a nulidade deste, imunizando-a dos efeitos dele decorrentes. Somando-se a isso, fora apresentado pela parte autora relatório de deslocamento do veículo (ID 130860135). Quanto ao pedido de dano moral. A configuração do dano moral exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita, dano experimentado e nexo de causalidade entre ambos. Contudo, dos elementos constantes nos autos, não restou suficientemente demonstrado que a conduta imputada ao requerido tenha extrapolado os limites do mero dissabor, aborrecimento ou contratempo cotidiano, situações essas que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, não ensejam reparação pecuniária. Outrossim, não se verifica nos autos qualquer circunstância que denote violação aos direitos da personalidade do autor, tampouco ofensa à sua dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica, apta a justificar a concessão de indenização a título de dano extrapatrimonial. Ressalte-se que o Judiciário não pode ser transformado em instrumento de compensação de todo e qualquer desconforto vivenciado no âmbito das relações sociais ou negociais, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Nesse contexto, ausentes os requisitos legais para a caracterização do dano moral, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório. Diante da fundamentação e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do auto de infração 208890-SJA0039778-5258-3, de 19/03/2022, às 02:37horas, na Avenida Campos em São José de Ribamar/MA, no Bar Iracema, declarando também nulos todos os efeitos pretensamente decorrentes de referida autuação, inclusive qualquer procedimento administrativo derivado que esteja fundamentado exclusivamente no(s) auto(s) de infração ora nulificado ou que não subsista em face da nulidade. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA