Maria De Fátima Vital Teixeira x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0804297-19.2024.8.12.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNone
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0804297-19.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Vital Teixeira - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 278/286: (...) "No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a. Rejeito o pedido de indeferimento da inicial formulado pelo réu, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece os requisitos essenciais para a petição inicial. A ausência de juntada de extratos bancários não configura vício capaz de levar ao indeferimento da inicial, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação. A petição inicial deve conter os elementos necessários para a identificação clara do pedido e da causa de pedir, o que foi plenamente atendido no caso em tela. Ademais, a falta de provas pela autora, como a não juntada de extratos, não justifica o indeferimento da inicial, mas sim pode levar ao julgamento improcedente da ação, caso o autor não cumpra seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 330, só é cabível quando há vícios formais insanáveis, como a ausência de pedido ou causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. Assim, REJEITO a preliminar de inexistência de comprovante de residência Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: I) saber se as assinaturas constantes no contrato apresentado pela ré, são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração e; II) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, aptos a ensejarem o dever da requerida em indenizar a requerente pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos e o quantum devido a título de condenação. Destarte, a fim de esclarecer o ponto controvertido "I) saber se as assinaturas constantes na contratação de f. 205 e seguintes, são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração ", defiro, por ora, a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio Perito Judicial Odete Nunes Coelho. No caso, a parte autora requereu a prova pericial, de modo que o ônus de pagamento, em regra, é dela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Isso esclarecido, imputo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária a parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias. "