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Número do Processo: 0804306-73.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804306-73.2025.8.20.0000 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo HABERBECK DOCUMENTACAO EMPRESARIAL LIMITADA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica no âmbito de incidente instaurado em execução de título extrajudicial, por ausência de prova de abuso da forma societária, nos termos do art. 50 do Código Civil. A agravante alega, em síntese, que a executada, sócia das empresas agravadas, não possui bens em seu nome, o que revelaria tentativa de blindagem patrimonial e justificaria a medida excepcional pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil; (ii) estabelecer se há urgência e probabilidade do direito que justifiquem a concessão da tutela provisória recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua forma inversa, constitui medida excepcional e exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 4. A mera condição de sócia-administradora da executada nas empresas agravadas, por si só, é insuficiente para demonstrar confusão patrimonial ou justificar a medida extrema. 5. Não foram apresentados elementos probatórios idôneos que evidenciem transferências irregulares de ativos, cumprimento de obrigações pessoais pelas empresas ou atos de confusão patrimonial, conforme previsto no §2º do art. 50 do CC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o encerramento irregular de empresa ou ausência de bens penhoráveis não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 2433789/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.431.560/SP). 7. Não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo incabível a concessão da tutela provisória recursal com base em alegações genéricas de ocultação patrimonial, sem respaldo fático concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não sendo suficiente a mera condição de sócio da empresa. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do incidente nº0807722-18.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que não se comprovou o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC (Id 143009969 – processo de origem). Em suas razões recursais, alega, em resumo, que: a) o presente incidente foi apresentado por dependência a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0806992-80.2019.8.20.5001), que busca a satisfação de um débito no valor originário de R$ 42.265,30 (quarenta e dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), decorrente de relação jurídica contratual de prestação de serviços de prospecção de clientes; b) “após receber a petição inicial da execução, o D. Juízo reconheceu estarem presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos, com o consequente deferimento dos pleitos autorais, determinando-se a citação/intimação dos mesmos para pagar a integralidade da dívida ou, fosse o caso, proceder à indicação de bens penhoráveis – tendo-lhe sido facultado, ainda, apresentar embargos”; c) o pagamento voluntário não ocorreu, assim como todas as buscas para realização de penhora de bens restaram infrutíferas; d) “apesar de validamente citada, a Executada, sócia das empresas ora agravadas, tanto não procedeu ao pagamento da dívida, quanto sequer ofereceu embargos executórios”; e) “é inconcebível que, sendo ela sócia das empresas agravadas – todas não só com sua situação cadastral ativa perante a Receita Federal, mas proeminentes em seus respectivos ramos –, não possua nenhum patrimônio nem rendimento das mesmas depositados em suas contas”; f) “A única possibilidade fática é que a sócia das empresas agravadas tenha “blindado” seu patrimônio através das respectivas empresas das quais compõe o quadro societário” (Id 29944072). Pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para que se determine, liminarmente, a imediata desconsideração inversa da personalidade jurídica, sustentando a existência de confusão patrimonial entre a executada Márcia de Oliveira Brandão e as empresas suscitadas, das quais seria sócia-administradora, havendo pretensa tentativa de ocultação patrimonial. O efeito suspensivo restou indeferido (Id 30061984). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, entendeu ser desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de tutela provisória no bojo do recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, passa-se à análise da plausibilidade jurídica da pretensão recursal, à luz do conteúdo decisório recorrido. A decisão agravada indeferiu, com ampla fundamentação, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, invocando o art. 50 do Código Civil e a ausência de elementos fáticos e documentais capazes de demonstrar os requisitos exigidos para tanto. Conforme previsão legal, a desconsideração da personalidade jurídica — inclusive em sua modalidade inversa — somente se justifica nos casos de comprovado abuso de forma societária, com lastro em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que demanda um grau elevado de certeza probatória, mesmo em sede liminar. O art. 50 do Código Civil, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.874/2019, dispões que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” O §2º do mesmo dispositivo define confusão patrimonial como: “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso concreto, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que a agravante não apresentou qualquer elemento documental robusto que demonstre: (i) transferências irregulares de ativos entre a executada e as empresas agravadas; (ii) uso indevido das empresas para satisfazer obrigações pessoais; (iii) confusão reiterada entre as contas bancárias da pessoa física e das pessoas jurídicas; ou (iv) omissões fraudulentas nas Juntas Comerciais ou nas declarações fiscais que permitam cogitar abuso de forma societária. A única base fática trazida pela agravante é a mera condição de sócia-administradora da executada nas pessoas jurídicas indicadas — o que, por si só, é juridicamente inócuo para ensejar a medida extrema. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.560/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Para além da ausência de probabilidade do direito invocado, inexiste demonstração de risco de dano grave, de difícil reparação. A parte agravante limita-se a afirmar genericamente que a executada "não possui bens", sem demonstrar que eventual inclusão imediata das empresas seria imprescindível para garantir a eficácia da execução. Ademais, conforme a própria decisão agravada, não houve demonstração de que bens das empresas foram usados para fins pessoais, nem provas de atos concretos de desvio patrimonial, sendo certo que a mera ausência de bens penhoráveis ou a existência de empresas com situação ativa não autoriza a medida extrema, sob pena de banalização do instituto e violação do princípio da autonomia patrimonial. Ora, a urgência, nesta seara, deve repousar sobre fatos concretos, como risco iminente de dilapidação empresarial, dissolução societária irregular ou alienação fraudulenta de ativos — situações absolutamente ausentes no caso em exame. Assim, a concessão da tutela recursal, neste momento, implicaria indevida antecipação do juízo de mérito, sem respaldo em elementos concretos que demonstrem, de forma clara, a probabilidade do direito invocado, estando claro, a princípio, que o juiz a quo não incorreu em error in judicando, mas exerceu juízo de ponderação com base na insuficiência de provas. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804306-73.2025.8.20.0000 Polo ativo A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo HABERBECK DOCUMENTACAO EMPRESARIAL LIMITADA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica no âmbito de incidente instaurado em execução de título extrajudicial, por ausência de prova de abuso da forma societária, nos termos do art. 50 do Código Civil. A agravante alega, em síntese, que a executada, sócia das empresas agravadas, não possui bens em seu nome, o que revelaria tentativa de blindagem patrimonial e justificaria a medida excepcional pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil; (ii) estabelecer se há urgência e probabilidade do direito que justifiquem a concessão da tutela provisória recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua forma inversa, constitui medida excepcional e exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 4. A mera condição de sócia-administradora da executada nas empresas agravadas, por si só, é insuficiente para demonstrar confusão patrimonial ou justificar a medida extrema. 5. Não foram apresentados elementos probatórios idôneos que evidenciem transferências irregulares de ativos, cumprimento de obrigações pessoais pelas empresas ou atos de confusão patrimonial, conforme previsto no §2º do art. 50 do CC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o encerramento irregular de empresa ou ausência de bens penhoráveis não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 2433789/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.431.560/SP). 7. Não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo incabível a concessão da tutela provisória recursal com base em alegações genéricas de ocultação patrimonial, sem respaldo fático concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não sendo suficiente a mera condição de sócio da empresa. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do incidente nº0807722-18.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que não se comprovou o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC (Id 143009969 – processo de origem). Em suas razões recursais, alega, em resumo, que: a) o presente incidente foi apresentado por dependência a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0806992-80.2019.8.20.5001), que busca a satisfação de um débito no valor originário de R$ 42.265,30 (quarenta e dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), decorrente de relação jurídica contratual de prestação de serviços de prospecção de clientes; b) “após receber a petição inicial da execução, o D. Juízo reconheceu estarem presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos, com o consequente deferimento dos pleitos autorais, determinando-se a citação/intimação dos mesmos para pagar a integralidade da dívida ou, fosse o caso, proceder à indicação de bens penhoráveis – tendo-lhe sido facultado, ainda, apresentar embargos”; c) o pagamento voluntário não ocorreu, assim como todas as buscas para realização de penhora de bens restaram infrutíferas; d) “apesar de validamente citada, a Executada, sócia das empresas ora agravadas, tanto não procedeu ao pagamento da dívida, quanto sequer ofereceu embargos executórios”; e) “é inconcebível que, sendo ela sócia das empresas agravadas – todas não só com sua situação cadastral ativa perante a Receita Federal, mas proeminentes em seus respectivos ramos –, não possua nenhum patrimônio nem rendimento das mesmas depositados em suas contas”; f) “A única possibilidade fática é que a sócia das empresas agravadas tenha “blindado” seu patrimônio através das respectivas empresas das quais compõe o quadro societário” (Id 29944072). Pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para que se determine, liminarmente, a imediata desconsideração inversa da personalidade jurídica, sustentando a existência de confusão patrimonial entre a executada Márcia de Oliveira Brandão e as empresas suscitadas, das quais seria sócia-administradora, havendo pretensa tentativa de ocultação patrimonial. O efeito suspensivo restou indeferido (Id 30061984). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, entendeu ser desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de tutela provisória no bojo do recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, passa-se à análise da plausibilidade jurídica da pretensão recursal, à luz do conteúdo decisório recorrido. A decisão agravada indeferiu, com ampla fundamentação, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, invocando o art. 50 do Código Civil e a ausência de elementos fáticos e documentais capazes de demonstrar os requisitos exigidos para tanto. Conforme previsão legal, a desconsideração da personalidade jurídica — inclusive em sua modalidade inversa — somente se justifica nos casos de comprovado abuso de forma societária, com lastro em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que demanda um grau elevado de certeza probatória, mesmo em sede liminar. O art. 50 do Código Civil, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.874/2019, dispões que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” O §2º do mesmo dispositivo define confusão patrimonial como: “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso concreto, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que a agravante não apresentou qualquer elemento documental robusto que demonstre: (i) transferências irregulares de ativos entre a executada e as empresas agravadas; (ii) uso indevido das empresas para satisfazer obrigações pessoais; (iii) confusão reiterada entre as contas bancárias da pessoa física e das pessoas jurídicas; ou (iv) omissões fraudulentas nas Juntas Comerciais ou nas declarações fiscais que permitam cogitar abuso de forma societária. A única base fática trazida pela agravante é a mera condição de sócia-administradora da executada nas pessoas jurídicas indicadas — o que, por si só, é juridicamente inócuo para ensejar a medida extrema. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.560/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Para além da ausência de probabilidade do direito invocado, inexiste demonstração de risco de dano grave, de difícil reparação. A parte agravante limita-se a afirmar genericamente que a executada "não possui bens", sem demonstrar que eventual inclusão imediata das empresas seria imprescindível para garantir a eficácia da execução. Ademais, conforme a própria decisão agravada, não houve demonstração de que bens das empresas foram usados para fins pessoais, nem provas de atos concretos de desvio patrimonial, sendo certo que a mera ausência de bens penhoráveis ou a existência de empresas com situação ativa não autoriza a medida extrema, sob pena de banalização do instituto e violação do princípio da autonomia patrimonial. Ora, a urgência, nesta seara, deve repousar sobre fatos concretos, como risco iminente de dilapidação empresarial, dissolução societária irregular ou alienação fraudulenta de ativos — situações absolutamente ausentes no caso em exame. Assim, a concessão da tutela recursal, neste momento, implicaria indevida antecipação do juízo de mérito, sem respaldo em elementos concretos que demonstrem, de forma clara, a probabilidade do direito invocado, estando claro, a princípio, que o juiz a quo não incorreu em error in judicando, mas exerceu juízo de ponderação com base na insuficiência de provas. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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