Jose Rodrigues Pinheiro x Ipanema 4 Fundo De Investimento Multimercado
Número do Processo:
0804326-35.2024.8.20.5162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz José Conrado Filho | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804326-35.2024.8.20.5162 Polo ativo JOSE RODRIGUES PINHEIRO Advogado(s): SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO Polo passivo IPANEMA 4 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804326-35.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: JOSE RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO: SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO RECORRIDO: IPANEMA 4 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINADORA DO DÉBITO, NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. ABALO MORAL CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRESENÇA DE NEGATIVAÇÃO EM NOME DO POSTULANTE, POSTERIOR À IMPUGNADA. ABALO MITIGADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807636-38.2024.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817546-54.2023.8.20.5124,Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor total da condenação, observada a suspensão regrada pelo CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de maio de 2025. JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, tenho que referida preliminar não merece acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. De tal modo, rejeito a referida preliminar. No que diz respeito a preliminar de ausência de documento essencial à propositura dação, qual seja, comprovante de residência. Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a petição inicial preenche todos os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC. Ademais, vejo que a parte autora apresentou o referido comprovante de residência ao ID 135233825. Passa-se a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida. Assim, a controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, em que pese a alegação de cessão de crédito válida, a parte ré não juntou o referido termo de cessão, tampouco comprovou eventual relação jurídica contratual pactuada entre o requerente e a empresa cedente. Isso porque, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, a ré não provou o negócio que alega existir entre a requerente e a empresa cedente, bem como a própria cessão de crédito, de modo que não juntou qualquer documento hábil a comprovar suas alegações. Destaco, ainda, que não há nos autos instrumento contratual devidamente assinado apto a comprovar o vínculo entre a autora e a empresa cedente (contrato originário que originou o de crédito), bem como inexiste termo de cessão de crédito. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação e a cessão se processaram com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que as empresas não contribuíram para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para negativa em seu nome, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhuma anuência a contrato foi apresentada pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação a dívida de R$ 5.400,60 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta centavos) relativo ao contrato ARF4551841830695. No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que merece prosperar. Explico. Tendo havido inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, é cristalino o direito do mesmo à uma indenização a título de danos morais pelo ato ilícito. Com efeito, o STJ já consolidou que “a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in reipsa" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta do réu. Este Magistrado vem decidindo em casos semelhantes que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional em casos onde se discute a negativação indevida nos cadastros de inadimplentes, cumprindo satisfatoriamente os objetivos do instituto do dano moral. Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistência do débito no valor de R$ 5.400,60 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta centavos) relativo ao contrato ARF4551841830695, com data de inclusão 27/07/2021, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ser integralmente baixado pela requerida; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à indenização pelos danos morais suportados. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros simples de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Havendo requerimento, intime-se a parte ré para efetuar o cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do NCPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Inexistindo requerimento da parte autora, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, 11 de fevereiro de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINADORA DO DÉBITO, NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. ABALO MORAL CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRESENÇA DE NEGATIVAÇÃO EM NOME DO POSTULANTE, POSTERIOR À IMPUGNADA. ABALO MITIGADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. MAJORAÇÃO IMPERTINENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807636-38.2024.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817546-54.2023.8.20.5124,Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.