Roseane Paiva De Amorim e outros x Municipio De Parnamirim
Número do Processo:
0804348-76.2025.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804348-76.2025.8.20.5124 Partes: JORGE DE MORAES MAIA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Despacho deste Juízo determinou que o acionante demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Em resposta, a parte autora apresentou petição através da qual informou, em resumo, que não pode pagar as custas processuais, ratificando o pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, solicitou o parcelamento do valor das custas processuais (Id. 147334715). É o relatório. De acordo com o art. 99,§ 2º do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo, pois, esta a situação do presente caso concreto. No caso dos autos, a ficha financeira acostada ao Id. 145669050 constitui circunstância fática incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Somado a isso, o demandante deixou de trazer mais elementos de prova, como declaração de imposto de renda, por exemplo, que pudesse efetivamente demonstrar a impossibilidade de pagar as custas do processo. Isto posto, com fundamento no art. 99,§ 2º do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita. Com fundamentado no § 6º, do art. 98, do CPC, defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais do processo, em 6 (seis) parcelas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Recolhida a primeira parcela das custas tempestivamente, cite-se a parte demandada para oferta de contestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1