Francisco Da Conceicao x Banco Bnp Paribas Brasil S.A. (Sociedade Incorporadora Do Banco Cetelem S.A.)

Número do Processo: 0804354-83.2023.8.10.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    Recurso Especial n. 0804354-83.2023.8.10.0031 Recorrente: Francisco da Conceição Advogadas: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) e outra Recorrido: Banco BNP Paribas Brasil S.A Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21449-A) Decisão. Trata-se de recurso especial, interposto por Francisco da Conceição, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    Recurso Especial n. 0804354-83.2023.8.10.0031 Recorrente: Francisco da Conceição Advogadas: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) e outra Recorrido: Banco BNP Paribas Brasil S.A Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21449-A) Decisão. Trata-se de recurso especial, interposto por Francisco da Conceição, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente