Ricardo Dantas De Souza x Sociedade Cultural Rio Leste Ltda
Número do Processo:
0804364-13.2024.8.19.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0804364-13.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DANTAS DE SOUZA EXECUTADO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA A mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Portanto, mantenho o r. despacho em ID 201750346 e indefiro, por ora, o pleito. Ao exequente para que indique meios efetivos de prosseguimento, em cinco dias. Esclareça, em igual prazo a razão para desistência da diligência de penhora no estabelecimento da ré. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0804364-13.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DANTAS DE SOUZA EXECUTADO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA Sem a prévia desconsideração, com observância dos requisitos que a antecedem, incabível a medida de constrição em desfavor de pessoa jurídica que não integra a lide. Ao exequente para regularizar o pleito, em cinco dias, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular