Ricardo Dantas De Souza x Sociedade Cultural Rio Leste Ltda

Número do Processo: 0804364-13.2024.8.19.0203

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0804364-13.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DANTAS DE SOUZA EXECUTADO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA A mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Portanto, mantenho o r. despacho em ID 201750346 e indefiro, por ora, o pleito. Ao exequente para que indique meios efetivos de prosseguimento, em cinco dias. Esclareça, em igual prazo a razão para desistência da diligência de penhora no estabelecimento da ré. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0804364-13.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DANTAS DE SOUZA EXECUTADO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA Sem a prévia desconsideração, com observância dos requisitos que a antecedem, incabível a medida de constrição em desfavor de pessoa jurídica que não integra a lide. Ao exequente para regularizar o pleito, em cinco dias, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular