Daniel Uchoa Dos Santos x Buzios Beach Resorts E Hoteis Ltda. e outros
Número do Processo:
0804377-90.2025.8.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804377-90.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL UCHOA DOS SANTOS RÉU: DECOLAR. COM LTDA., BUZIOS BEACH RESORTS E HOTEIS LTDA. Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a ACIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO do valor incontroverso, se for o caso. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804377-90.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL UCHOA DOS SANTOS RÉU: DECOLAR. COM LTDA., BUZIOS BEACH RESORTS E HOTEIS LTDA. Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a ACIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO do valor incontroverso, se for o caso. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular