Alenira Cristina Da Silva Gomes x Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0804384-82.2025.8.19.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804384-82.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENIRA CRISTINA DA SILVA GOMES RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) No que se refere à tutela provisória de urgência antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas alegações e pela documentação apresentada pela parte autora, as quais, em um juízo de cognição sumária, demonstram que a autora registrou um boletim de ocorrência em virtude de um possível furto do cartão, que vem sendo utilizado, conforme demonstram as faturas, embora tenha havido comunicação da parte com a ré, a fim de bloquear o cartaõ. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a soma de valores referidos valores pode comprometer a subsistência parte autora. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar o BLOQUEIO DO CARTÃO, com suspensão das COBRANÇAS referentes aos meses objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento, a contar da intimação da presente decisão, sem prejuízo de alteração da medida coercitiva, nos termos do artigo 296 e 297, ambos do CPC. Intime-se a ré para cumprir a decisão. 3)CITE-SE E INTIME-SE a Ré, eletronicamente, do deferimento desta tutela de urgência, na forma do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 c/c 246 § 1º do CPC ou, subsidiariamente, por AR, exclusivamente quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte ou quando eventualmente a ré não se encontrar cadastrada no SISTCADPJ (devendo nesta última hipótese certificar o cartório a ausência de cadastro), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do art. 231, V do CPC. Tratando-se da hipótese subsidiária de citação por AR, cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
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